TRF1 - 1057398-62.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1057398-62.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE IPIRANGA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Nesse momento processual, cabe ao Juízo o saneamento do feito, com o fim de conduzi-lo ao seu deslinde com a prolação de sentença, nos termos do art. 357 do CPC/2015.
Preliminar: 1.
Ação de interesse processual Não vislumbro motivo suficiente para o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que a parte autora alega possível irregularidade na aplicação da decisão e demonstra interesse na recomposição dos valores repassados a título de FPM.
O simples fato de a Fazenda Nacional afirmar o cumprimento administrativo da decisão não afasta a possibilidade de controle judicial acerca da correta aplicação do julgado e dos seus efeitos na arrecadação federal.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela Fazenda Nacional.
Análise de Provas In casu, informo que incumbe ao autor o ônus da prova indicando os fatos que desejam demonstrar CPC, arts. 369 e 372).
Destaca-se que não é o caso, nos presentes autos, de o Juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.
O Município de Ipiranga de Goiás/GO requer a expedição de ofícios a diversos órgãos federais para obtenção de informações financeiras relacionadas à arrecadação e repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
No entanto, não vislumbro pertinência direta entre os documentos solicitados e o objeto da presente demanda, sendo que o requerente não demonstrou adequadamente a necessidade específica de cada órgão mencionado, tampouco a impossibilidade de acesso prévio às informações via outros meios administrativos, como a Lei de Acesso à Informação.
Além disso, o pedido apresenta caráter genérico e excessivo, abrangendo dados de diversos entes federais sem especificação clara da relevância para o deslinde da controvérsia, tornando-o desproporcional e inadequado ao princípio da utilidade da prova.
Por essas razões, indefiro o pedido de prova requerido pelo autor.
Intime-se.
Oportunamente, autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
30/07/2024 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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