TRF1 - 1046772-72.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:08
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2025 14:54
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 17:15
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de RUI JACINTO DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
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25/05/2025 14:07
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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25/05/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1046772-72.2024.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: RUI JACINTO DE OLIVEIRA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Rui Jacinto de Oliveira, visando o recebimento da quantia de R$ 118.836,44, decorrente do inadimplemento dos contratos bancários n.ºs 0000000009549776, 0000000223083642, 0000005842568485 e 081009400001102151.
Citada, o requerido opôs embargos monitórios (ID 2155263037), alegando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial e a necessidade de concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Impugnação da CEF (ID 2167764276), rechaçando as preliminares arguidas e defendendo a legalidade e adequação dos encargos cobrados e o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Informa, ainda, seu desinteresse na produção de provas (ID 2174497123). É o relato do necessário.
Decido.
II - Fundamentação O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I).
Das preliminares Diante da declaração de hipossuficiência (ID 2155262422) e ausência de elementos que contradigam a alegação de insuficiência financeira, rejeito a impugnação e concedo a gratuidade de justiça requerida pela embargante, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, sob o argumento de insuficiência documental, consoante a Súmula 247 do STJ, o contrato de crédito acompanhado de demonstrativo de débito constitui título idôneo para a ação monitória.
No caso dos autos, a autora juntou os contratos bancários e respectivos demonstrativos, que, ainda que não exaustivos, comprovam de modo inequívoco a relação obrigacional e o inadimplemento.
Registre-se que o art. 700 do CPC não exige prova documental dotada de eficácia executiva absoluta, mas tão somente elementos que demonstrem, com razoável segurança, a existência do crédito e sua exigibilidade - requisitos que se encontram satisfeitos nos autos.
Ante o exposto, indefiro a preliminar.
Do mérito Trata-se de cobrança de dívida por instituição financeira, na condição de credora de título executivo extrajudicial, consubstanciado nos contratos bancários n.ºs 0000000009549776 (Cartão de Crédito ELO), 0000000223083642 (Cartão de Crédito VISA), 0000005842568485 (Cheque Especial) e 081009400001102151 (Crédito Direto ao Consumidor – CDC), decorrentes do “Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física” (IDs 2153599235, 2153599296, 2153599341, 2153599363 e 2153599384), bem como dos instrumentos contratuais específicos (IDs 2155261541 e 2155261509) e respectivas faturas representativas da inadimplência (IDs 2153598952, 2153599039, 2153599122 e 2155261460).
Alega o embargante, em síntese: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; b) a abusividade da taxa de juros remuneratórios e encargos aplicados; c) a ilegalidade da capitalização de juros; d) a improcedência da cumulação da multa com juros de mora; e) o excesso de juros e taxas inclusas no contrato; f) o repasse ilegal do IOF; g) a existência de excesso de execução.
Sem razão o embargante.
No caso dos autos, depreende-se que: a) os demonstrativos de débitos acostados indicam inadimplemento de obrigações contratuais assumidas em quatro instrumentos firmados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a saber: contrato de cartão de crédito n.º 0000000009549776 (bandeira ELO), contrato de cartão de crédito n.º 0000000223083642 (bandeira VISA), contrato de crédito rotativo n.º 0000005842568485 (cheque especial) e contrato de Crédito Direto ao Consumidor – CDC n.º 081009400001102151; b) os saldos devedores atualizados até maio de 2022 são de R$ 54.272,98 (ELO), R$ 44.256,95 (VISA), R$ 9.956,76 (cheque especial) e R$ 10.349,75 (CDC), totalizando o montante de R$ 118.836,44; c) os valores são acrescidos de encargos contratuais previstos nos respectivos instrumentos, tais como multa de 2%, juros remuneratórios e moratórios de 1% ao mês e atualização monetária pelo IGP-M acrescido de 1% ao mês; d) todos os contratos estão vinculados ao “Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física” (IDs 2153599235, 2153599296, 2153599341, 2153599363, 2153599384, 2155261509 e 2155261541).
Em relação à aplicabilidade do CDC, assiste razão ao embargante, nos termos da Súmula 297 do STJ que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Entretanto, a mera incidência das normas consumeristas não invalida automaticamente as cláusulas contratuais livremente pactuadas, sendo necessária a demonstração específica da abusividade alegada, o que não ocorreu no caso concreto.
Além disso, conforme a Súmula 381 do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
No tocante à limitação dos juros remuneratórios, a jurisprudência está consolidada no sentido de que não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários, conforme entendimento sumulado pelo STF (Súmula Vinculante nº 07) e pelo STJ (Súmula nº 382).
As instituições financeiras não se sujeitam às vedações da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF.
Quanto à alegada ilegalidade da capitalização de juros, é importante destacar que, embora a Súmula 121 do STF estabeleça que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", tal entendimento foi superado para os contratos bancários firmados após a edição da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001).
O STF, inclusive, ao analisar o tema 33 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da referida Medida Provisória, que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (RE n. 592.377, Rel. para Acórdão Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 20.03.2015).
Na mesma linha, o STJ consolidou entendimento através das Súmulas 539 e 541, que permitem a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, sendo que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Em relação à alegada improcedência da cumulação da multa com juros de mora, não há ilegalidade em tal prática, pois possuem naturezas jurídicas distintas.
A multa tem caráter punitivo pelo inadimplemento, enquanto os juros moratórios visam compensar o credor pelo tempo em que ficou privado do capital.
Essa cobrança cumulativa é expressamente prevista nos contratos celebrados e encontra amparo legal.
Sobre o excesso de juros e taxas inclusas no contrato, o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar abusividade na conta apresentada pela instituição financeira, conforme estabelecido no art. 373, I, do CPC, limitando-se a afirmações genéricas, sem instruir seus argumentos com: (i) memorial de cálculo demonstrando as inconsistências; (ii) proposta de valor corrigido; ou (iii) fundamentação técnica que justifique sua discordância.
Quanto ao repasse do IOF, trata-se de tributo previsto constitucionalmente (art. 153, V, da CF), sendo lícita sua cobrança nos contratos bancários, inclusive de forma diluída nas prestações do financiamento, conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.251.331/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.
No que concerne à alegação de excesso na execução, o embargante limita-se a afirmar genericamente que o valor original da dívida seria de R$ 77.000,75, sem demonstrar como chegou a esse montante ou quais seriam os encargos abusivos que teriam sido aplicados para alcançar o valor cobrado de R$ 118.836,44.
Não apresentou qualquer planilha de cálculo alternativa ou fundamentação técnica que pudesse subsidiar sua pretensão de redução do valor, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Conforme consta da impugnação aos embargos (ID 2167764276), a CAIXA esclarece que, apesar da previsão contratual de cobrança da taxa de juros efetiva de 13,55%, nas planilhas demonstrativas do débito estão sendo cobrados apenas juros remuneratórios de 3,15% ao mês e juros moratórios de 1,00% ao mês sem capitalização para os contratos do Crédito Direto Caixa, e os mesmos juros para o cartão de crédito, estes com correção pelo IGPM + 1% a.m., sem capitalização - parâmetros estes que se revelam razoáveis e adequados à natureza das operações financeiras em questão.
Portanto, inexistentes elementos para a revisão judicial na forma pretendida e para afastar o estado moratório, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe.
III – Dispositivo Do exposto, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido monitório, para declarar constituído o título executivo judicial no valor de R$ 118.836,44 (cento e dezoito mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), quantia atualizada até maio/2022, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, acrescendo-se ao valor da dívida juros e atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Pela parte ré, custas e honorária, esta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, CPC) — porém suspensa, mercê da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º do CPC).
Com o trânsito em julgado, dê-se continuidade à ação sob a forma executiva (art. 702, §8º, CPC/15).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
19/05/2025 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a RUI JACINTO DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*08-72 (REU)
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19/05/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de RUI JACINTO DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:04
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 17:46
Juntada de impugnação aos embargos
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17/12/2024 00:46
Decorrido prazo de RUI JACINTO DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 10:52
Juntada de outras peças
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12/11/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:12
Juntada de embargos à ação monitória
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21/10/2024 18:34
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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17/10/2024 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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