TRF1 - 0004812-71.2016.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004812-71.2016.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004812-71.2016.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: DOMINGOS SANTANA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA - RR481-A e FRANCISCO DE ASSIS GUIMARAES ALMEIDA - RR157-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0004812-71.2016.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de apelação interposta por Domingos Santana Silva, Denismar Horta Thomé, Silas Waldemar Lima Rodrigues e Jenniffer Santiago do Nascimento contra a sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos no artigo 89 da Lei 8.666/1993, alusivos à conduta de dispensa indevida de licitação.
Os três primeiros apelantes suscitam a preliminar de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e ausência de dolo.
No mérito, pugnam pela absolvição do réu Domingos Santana Silva e, em relação à dosimetria da pena, pelo seguinte: "a) Que seja afasta a circunstância 'funcionário público' para aumento da pena-base além do mínimo legal, qual seja, 3 (três) anos, considerando que tal circunstancia já integra o tipo penal. b) Caso não seja, este Vosso entendimento, requer que seja afastada a causa de aumento de pena prevista no artigo 327, §2°, do Código Penal, já que a circunstância 'ser funcionário público', já foi utilizada para majorar a pena na primeira fase da dosimetria da pena. c) Assim sendo, caso mantida a pena-base no patamar de 3 anos e 6 (seis) meses que, consequentemente, afastará a causa de aumento prevista, deverá ser aplicado o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §2°, alínea 'c' do Código Penal. d) Caso a pena-base seja de 3 anos, e, mesmo que aplicado o aumento de pena previsto no artigo 297 §2° do CP, a pena será de 4 anos, ou seja, o réu deverá cumprir a pena em REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §2°, alínea 'c' do Código Penal. e) Considerando que em qualquer das hipóteses, a pena a ser aplicada não será superior a 4 anos, requer que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista ter preenchido os requisitos do artigo 44 do Código Penal".
A última apelante também suscita preliminarmente a inépcia da inicial, além de sua ilegitimidade passiva para a ação penal e a ausência de indícios contra ela.
No mérito, pugna por sua absolvição e, em relação à dosimetria da pena, pela não aplicação da majorante do artigo 327, § 2º, do Código Penal.
Em contrarrazões, o parquet pugna "pelo provimento parcial dos recursos de apelação de DOMINGOS SANTANA SILVA e de DENISMAR HORTA THOME apenas para fixação da pena base no mínimo legal, com a aplicação da causa de aumento de pena do art. 327, parágrafo segundo, do Código Penal, e pelo não provimento dos recursos de SILAS WALDEMAR LIMA RODRIGUES, DENISMAR HORTA THOMÉ e JENNIFER SANTIGO DO NASCIMENTO.
No mais, requer sejam mantidos os demais termos da sentença de fls. 341/350".
O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo provimento das apelações de Jenniffer Santiago do Nascimento e Silas Valdemar Lima Rodrigues e pelo provimento parcial dos recursos de Domingos Santana Silva e Denismar Horta Thomé. É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0004812-71.2016.4.01.4200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Antes de mais nada, observo que "(...) A superveniência de sentença condenatória supera a alegação de inépcia da denúncia, conforme entendimento consolidado pelo STF (HC 132.179/SP) e precedentes do STJ e deste TRF1" (ACR 1003629-36.2020.4.01.3900, TRF1, Quarta Turma, de minha relatoria, PJe 28/10/2024), razão por que descabe o acolhimento dessa preliminar.
As preliminares de ausência de justa causa, ausência de dolo, ilegitimidade passiva e ausência de indícios se confundem com o mérito, que será a seguir examinado.
A sentença está assim fundamentada no que tange à materialidade e autoria: Da materialidade e autoria - processo n.° 173/09 RÉU DOMINGOS SANTANA SILVA Cuida-se de denúncia calcada no Inquérito Policial n°. 0116/2012, instaurado pela autoridade policial contra DOMINGOS SANTANA SILVA, a princípio, pela suposta prática do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93.
Inicialmente, destaca-se que incorre na prática do crime previsto no art. 89, da Lei n.° 8.666/93, dentre outras hipóteses, aquele que não observa as formalidades pertinentes à dispensa de licitação, bem como quem,, comprovadamente, concorre para a consumação da ilegalidade, beneficiando-se da dispensa ilegal, para celebrar contrato com o poder público.
Da análise do arcabouço probatório formado nos autos, restou caracterizada a materialidade delitiva do crime de .dispensa indevida de licitação, referente ao processo n.º 173/09, cujo objeto era a locação de veículo, extraída do laudo pericial n.° 914/2012 (fis. 24/31, volume I), que concluiu pela prática de diversas irregularidades no processo de dispensa em questão, tais como a falta de especificação do objeto, justificativa para contratação, valor contratado superior ao menor ofertado, entre outros.
Tais irregularidades estão assim descritas no laudo pericial n.° 914/2012 , (fls. 24/31, volume I): [...] não houve especificação do objeto, nem justificativa para contratação.
Ademais, não há no processo o período de locação do veículo; [...]documento [...] "Dispensa de Licitação" [...] contendo - a identificação de contratação de Francisco Ribeiro Peres Neto, no valor de R$ 1.450,00, datado de 22/08/2009; sendo que a solicitação para autorização de abertura de processo para locação de veículo data de 16/09/2019; [...] a cotação não levou em consideração as características dos, veículos [...]; para fins de habilitação [...] foram apresentados apenas os documentos relacionados aos parágrafos 13 a 15 [...], estando, dessa forma, em desconformidade com o que preconiza o art. 193, do Código Tributário Nacional [...], diversos documentos e despachos não datados [...] (fls. 29/30, volume 1).
Nessa esteira, observa-se a ocorrência de efetivo prejuízo à Administração Pública, considerando que o montante pago pelo serviço foi superior à proposta de menor valor consignada em procedimento de dispensa de licitação, conforme informações contidas nos documentos de fl. 402-A (apenso I, volume II) e fl. 423-A . (apenso I, volume II).
Igualmente, sobre a prova de autoria de que o prefeito praticara o tipo penal em questão, nota-se que o laudo pericial n.° 914/2012 (fls. 24/31, volume I) indicou que o documento de dispensa de licitação é datado de 22/08/2009, com homologação do prefeito (DOMINGOS SANTANA SILVA - fl. 412-A, apenso I, volume II), sendo que o réu solicitou ao Setor Administrativo, em 18/09/2009, providências sobre pesquisas de. preço e existência de recursos orçamentários para futuro processo licitatório (fl. 398-A, apenso I, volume II).
Dessa forma, resta evidente a não observância das formalidades para a dispensa de licitação, especialmente, com base na análise do processo administrativo licitatório, o qual foi construído sem uso do rito adequado.
Outrossim, destaca-se que não macaca prosperar a tese de que o réu teria sofrido perseguição política, porquanto as datas é assinaturas, contidas no processo administrativo licitatório, por si só, demonstram inobservância das formalidades legais para dispensar licitação, bem corno um simulacro de processo administrativo, com documentos desordenados, alguns sem datas ou assinaturas.
Assim, os fatos em si não guardam correlação com perseguição política e, dessa maneira, não há como acolher tal tese.
Por conseguinte, entendo demonstrada a materialidade e autoria delitiva do réu, que agiu de modo consciente e voluntário, para a prática do crime descrito no art. 89, caput, da Lei n.° 8.666/93, em relação ao processo n.° 173/09.
Da autoria - processo n.° 173/09 RÉ JENNIFFER SANTIAGO NASCIMENTO Considerando que a materialidade delitiva restou suficiente demonstrada no tópico anterior, passo a perquirir a responsabilidade da ré quanto ao tipo penal descrito no art. 89, caput, da Lei n.° 8.666193 (deixar de observar as formalidades pertinentes à pensa do processo n.° 173/09).
Nesse contexto, observa-se que há provas da autoria de JENNIFFER SANTIAGO NASCIMENTO em relação ao crime em comento, na medida em que, na condição de presidente da Comissão Permanente de Licitação, de forma consciente e voluntária, conduziu o, processo n.° 173109, no qual foram verificadas várias irregularidades procedimentais a respeito Ia dispensa de licitação.
Assim, em análise dos autos, nota-se que há provas do cargo ocupado pela ré fl. 401-A, apenso I, volume II), qual seja, o de presidente da comissão de licitação da Prefeitura de Bonfim, bem como de efetiva participação da requerida na condução do processo em comento, visto que vários documentos possuem sua assinatura (fls. 402-A/413-A, fls. 417-A/418-A, apenso l; volume II).
Ainda, destaca-se que, apesar de as testemunhas informarem que a acusada passou pouco tempo como presidente da comissão de licitação, tal circunstância não é suficiente para afastar a responsabilidade penal, tendo em vista que foi quem, conforme descrito acima, conduziu um processo de dispensa de licitação repleto de irregularidades procedimentais, com escolha de contratação antecipada e em valor superior ao da melhor oferta.
Dessa forma, ficou demonstrado, nos autos, que a ré, de modo consciente e voluntário, deixou de seguir as formalidades pertinentes à dispensa, no tocante ao processo n.° 173/09, nos termos do laudo pericial citado (n.° 914/2012- fls. 24/31, volume I) e, portanto, praticou o tipo previsto no art. 89, caput, da Lei 8.666/93.
Da autoria processo n.° 173/09 RÉU SILAS WALDENAR LIMA RODRIGUES Sobre o tipo penal descrito no art: 89; parágrafo único, da Lei n.° 8.666/93, Vê-se que, em análise das provas produzidas durante à instrução processual, em especial o laudo pericial n.° 914/2012 (fls. 24/31,volume l), restou caracterizada a materialidade delitiva-do crime praticado pelo réu, na medida em que se, beneficiou da dispensa ilegal para celebrar contrato com o Poder Público, tendo comprovadamente concorrido para, a consumação da ilegalidade, referente ao processo n.° 173/09.
Aliás, no próprio interrogatório, SILAS WALDENAR LIMA RODRIGUES confessou que pedira para ganhar o serviço de locação a uma funcionária do gabinete do prefeito e prestara o serviço para a prefeitura, sendo o real beneficiário da dispensa de licitação em comento (mídia do interrogatório à fl. 268; volume II).
Ademais, em audiência de instrução, ELTON.
DA CUNHA WATSON, um dos supostos interessados em participar do procedimento de dispensa de licitação (proposta à fl., 405-A, apenso I, volume II), confirma a tese da inicial acusatória, do sentido de que o processo, foi realizado para atender a um vencedor pré-determinado, pois afirmou que nunca contratou com a prefeitura de Bonfim-RR.
Outrossim, também restou comprovado o prejuízo sofrido pelos cofres públicos, conforme laudo pericial (fls. 24/31, IP 0116/2012, volume I), em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em relação ao processo licitatório 173/09, bem como o efetivo recebimento do pagamento por SILAS, conforme depoimentos das testemunhas Francisco Ribeiro Peres (mídia â fl. 628, volume Jefferson da Silva Macedo (mídia à 263, volume II) e Geomara Costa Lima (mídia à fl. 263, volume II).
Logo, restou provada a materialidade e autoria delitiva, estando demonstrado que o acusado concorreu para a consumação da ilegalidade e foi destinatário e real beneficiário do procedimento em tela, tal como comprovado pelo seu interrogatório (mídia do interrogatório à fl. 268, volume II) e laudo pericial n.° 914/2012 (fls. 24/31, volume I).
Da materialidade e autoria - processo n.º 175/09 RÉUS DOMINGOS SANTANA SILVA e DENISMAR HORTA THOMÉ Da análise do arcabouço probatório, restou caracterizada a materialidade delitiva do crime de dispensa Indevida de licitação, referente ao processo n.° 175109, cujo objeto era a demolição de prédio da ANVISA.
Nesse sentido, verifica-se a existência de prova da "materialidade, nos termos do laudo pericial n.° 915/2012 (fls. 32/39, volume I), que concluiu pela prática de diversas irregularidades no processo de dispensa em questão, tais como a falta de especificação do objeto, justificativa para contratação.
Sobre o processo licitatório n.° 175/09, transcreve-se abaixo parte do laudo pericial n.° 915/2012 (fls. 32/39, volume I): [...] O processo n.° 175/09 teve por objeto a contratação de serviços de demolição do antigo prédio da ANVISA de Bonfim [...] O serviço foi contratado com Vitalino Veras, por R$ 650,00 [...] [...] o despacho do prefeito [...] ao setor administrativo para providenciar pesquisas de preços e prévia manifestação sobre a existência de recursos orçamentários para cobertura de despesas, com vistas à deflagração do procedimento licitatório em data posterior (18/09/2012) ao despacho do Secretário Municipal de Planejamento e Finanças (16/09/2012) que responde àquele Informando a existência de crédito orçamentário para a prestação de serviço; [...] despacho do Secretário Municipal de Finanças que visava informar [...] o saldo orçamentário e a sua Inclusão na previsão financeira com campo destinado ao valor em branco [...]: [...] para fins de habilitação foram apresentados apenas documentos de identificação e CPF [...]; [...] diversos documentos e despachos não assinados, nem datados [...]. [...] não houve especificação minudente do objeto com a respectiva justificativa da necessidade [...] mapa comparativo de preços sem assinatura do presidente da CPL ou de qualquer outro membro. (fl. 32, fig. 37/38, volume I).
Também no processo em epígrafe, percebe-se que não foram observadas as formalidades pertinentes à dispensa durante o trâmite processual, que deveria ter sido instruído nos termos dos requisitos previstos no art. 26: parágrafo único, da Lei n.° 8.666/93.
Em adição, sobre a prova de autoria do crime previsto no art. 89, caput, da Lei n.° 8.666/93, observa-se que os réus DOMINGOS SANTANA SILVA e DENISMAR HORTA THOME efetivamente praticaram o crime imputado, na medida em que deixaram de observar as formalidades pertinentes à dispensa na condução do processo Venatório n.° 175/09, o primeiro, na qualidade de prefeito, e o segundo, na condição de secretário municipal de finanças, conforme aponta o laudo pericial supracitado (fls. 32/39, volume I).
Nesse passo, anota-se que o réu DOMINGOS SANTANA SILVA, em 18/09/2009, assinou despacho com o comando para que o setor administrativo providenciasse pesquisas de preço e para analisar a existência de recursos orçamentários; como objetivo de deflagrar procedimento Venatório (fl. 366-A, apenso I, volume II).
Em 16/09/2009, data anterior, o secretário, ora réu DENISMAR HORTA THOMÉ, informou a existência de crédito orçamentário para o serviço de demolição (fl.367-A, apenso I, volume II).
Ademais, no documento intitulado "Dispensa de Licitação", nota-se que há a homologação do então prefeito, sem constara data do fato.
Assim, tal como descrito no laudo pericial n.° 915/2012 (fls. 32/39, volume I), o que é corroborado pelos documentos que embasaram a denúncia (fls. 364-A/394-A, apenso I, volume II), não foram observadas as formalidades para a dispensa de licitação: Outrossim, não merece prosperar a tese de que DOMINGOS SANTANA SILVA teria sofrido perseguição política, porquanto as datas e assinaturas contidas no processo administrativo licitatório, por si só, demonstram inobservância das formalidades legais para dispensar licitação.
Assim, os fatos em si não guardam correlação com perseguição com eventual política.
As testemunhas ouvidas foram uníssonas ao afirmar que houve a efetiva execução do contrato (demolição), tendo a testemunha Orlanir Sipies (mídia à fl. 263, volume II) identificado o Sr.
Vitalino como o real contratado/exequente, em que pese depoimento prestado por Vitalino Veras à Polícia Federal, à fl. 74, volume I, no sentido de que não teria realizado a demolição em questão.
Não obstante, o cerne discutido nos autos é a inobservância de formalidades necessárias à dispensa de licitação, relativas à necessidade de especificação quanto à razão de escolha do executante, justificativa de preço, entre outros, e, no caso concreto, o que ficou demonstrado foi a formação de um processo administrativo com atos desordenados e evidentemente simulados.
Dessa forma, vê-se que os depoimentos das testemunhas não desconstituíram as provas da autoria e materialidade delitiva.
Por conseguinte, entendo demonstrada a materialidade e autoria delitiva dos réus DOMINGOS SANTANA SILVA e DENISMAR HORTA THOME, que agiram de modo consciente e voluntário, para a prática do crime descrito no art. 89, caput, da Lei n.° 8.666/93, em relação ao processo n.° 175109, ao deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa em tela.
Assim sendo, verificou-se a perfeita subsunção dos fatos à norma penal incriminadora, o que enseja a aplicação do preceito penal secundário, isto é, a sanção penal.
Destarte, restou evidente que os réus JENNIFFER SANTIAGO NASCIMENTO e DOMINGOS SANTANA SILVA, de forma livre, consciente e voluntária, deixaram de observar às formalidades pertinentes à dispensa no processo n.° 173/09,. ocasionando um soprepreço correspondente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em desfavor da Administração Pública.
Por sua vez, o réu SILAS WALDENAR LIMA RODRIGUES, comprovadamente, concorreu para a consumação da ilegalidade e se beneficiou da dispensa indevida, para celebração de contrato com o Poder Público, ocasionando um sobrepreço correspondente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em desfavor da Administração Pública.
Por fim, verifica-se que também restou demonstrada a materialidade e autoria delitiva de DOMINGOS SANTANA SILVA e DENISMAR HORTA THOME em relação crime previsto no art. 89, caput, da Lei n.° 8.666/93, quanto ao processo n.° 175109, ao conduzirem 13 citado processo de dispensa , sem observância das formalidades necessárias.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 exige demonstração de dolo específico de causar dano ao erário e efetivo prejuízo aos cofres públicos (...).
A inexistência de comprovação de dolo específico ou de efetivo prejuízo ao erário afasta a caracterização da conduta como criminosa, prevalecendo o princípio da tipicidade estrita" (AREsp 2.401.666/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, DJEN 27/12/2024).
Na mesma linha: AgRg no AREsp 2.525.620/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 04/11/2024.
Em primeiro lugar, observo que, no que toca ao Processo 175/09, nada foi apontado na sentença em relação a eventual dano ao erário.
Em relação ao Processo 173/09, embora tenha sido apontada a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), relativa à diferença entre o valor contratado e suposta proposta de preço apresentada perante a Administração Municipal, é de se destacar que tal proposta, conforme a fl. 402-A do Apenso I, Volume II, sequer está assinada pelo que seria a empresa proponente, o que afasta a verossimilhança dessa prova.
Seja como for, é incontroverso nos autos o fato de que os serviços contratados foram efetivamente prestados.
Relativamente ao dolo específico, verifico que o provimento de piso, como visto, apenas aponta a inobservância de formalidades legais nos procedimentos de dispensa de licitação, sem a indicação de um elemento de prova sequer com demonstração de que os réus atuaram - individualmente ou em conluio - com vistas a lesar o erário.
Sob esse prisma, cabe destacar que a jurisprudência deste Regional, em caso similar, é no sentido de que "(...) Nada há nos autos a indicar a existência de ajuste entre os réus visando enganar a Administração Pública.
Nada prova que as irregularidades formais presentes na condução do certame constituíram um subterfúgio para auferir vantagem ilícita em proveito dos acusados ou de outras pessoas.
Afastado o dolo dos acusados, não pode subsistir punição, na ausência de previsão de modalidade culposa para o tipo em questão" (ACR 0003038-61.2015.4.01.3902, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Ney Bello, PJe 21/03/2024).
Na mesma linha, tratando especificamente do delito do artigo 89 da Lei 8.666/1993, e com ênfase na circunstância de terem sido efetivamente fornecidos os bens licitados: ACR 0006913-62.2017.4.01.4001, Décima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, PJe 20/02/2024.
Assim sendo, à míngua de comprovação do dolo específico de lesar o erário e também do efetivo prejuízo aos cofres públicos, a absolvição dos réus, com a reforma da sentença, é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento às apelações dos réus, para, reformando a sentença, absolvê-los, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0004812-71.2016.4.01.4200 APELANTE: JENNIFFER SANTIAGO DO NASCIMENTO, DOMINGOS SANTANA SILVA, SILAS WALDEMAR LIMA RODRIGUES, DENISMAR HORTA THOME Advogado do(a) APELANTE: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA - RR481-A Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS GUIMARAES ALMEIDA - RR157-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DO ART. 89 DA LEI 8.666/1993 (DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO).
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO E DO EFETIVO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REFORMA.
ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, VI, DO CPP.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. "(...) A superveniência de sentença condenatória supera a alegação de inépcia da denúncia, conforme entendimento consolidado pelo STF (HC 132.179/SP) e precedentes do STJ e deste TRF1" (ACR 1003629-36.2020.4.01.3900, TRF1, Quarta Turma, de minha relatoria, PJe 28/10/2024). 2. "A tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 exige demonstração de dolo específico de causar dano ao erário e efetivo prejuízo aos cofres públicos (...).
A inexistência de comprovação de dolo específico ou de efetivo prejuízo ao erário afasta a caracterização da conduta como criminosa, prevalecendo o princípio da tipicidade estrita" (AREsp 2.401.666/SP, STJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, DJEN 27/12/2024).
Na mesma linha: AgRg no AREsp 2.525.620/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 04/11/2024. 3.
No que toca ao Processo 175/09, nada foi apontado na sentença em relação a eventual dano ao erário.
Em relação ao Processo 173/09, embora tenha sido apontada a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), relativa à diferença entre o valor contratado e suposta proposta de preço apresentada perante a Administração Municipal, vê-se que tal proposta sequer está assinada pelo que seria a empresa proponente, o que afasta a verossimilhança dessa prova.
Seja como for, é incontroverso nos autos o fato de que os serviços contratados foram efetivamente prestados. 4.
Relativamente ao dolo específico, verifico que o provimento de piso apenas aponta a inobservância de formalidades legais nos procedimentos de dispensa de licitação, sem a indicação de um elemento de prova sequer com demonstração de que os réus atuaram - individualmente ou em conluio - com vistas a lesar o erário. 5. "(...) Nada há nos autos a indicar a existência de ajuste entre os réus visando enganar a Administração Pública.
Nada prova que as irregularidades formais presentes na condução do certame constituíram um subterfúgio para auferir vantagem ilícita em proveito dos acusados ou de outras pessoas.
Afastado o dolo dos acusados, não pode subsistir punição, na ausência de previsão de modalidade culposa para o tipo em questão" (ACR 0003038-61.2015.4.01.3902, TRF1, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Ney Bello, PJe 21/03/2024).
Na mesma linha, tratando especificamente do delito do artigo 89 da Lei 8.666/1993, e com ênfase na circunstância de terem sido efetivamente fornecidos os bens licitados: ACR 0006913-62.2017.4.01.4001, Décima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, PJe 20/02/2024. 6.
Preliminar rejeitada.
Apelações parcialmente providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento às apelações. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 13/05/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
15/09/2022 10:26
Conclusos para decisão
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06/06/2022 18:11
Juntada de Certidão
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07/05/2022 01:39
Decorrido prazo de JENNIFFER SANTIAGO DO NASCIMENTO em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:39
Decorrido prazo de DOMINGOS SANTANA SILVA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:36
Decorrido prazo de SILAS WALDEMAR LIMA RODRIGUES em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:51
Decorrido prazo de DENISMAR HORTA THOME em 06/05/2022 23:59.
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28/03/2022 18:16
Juntada de manifestação
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25/03/2022 14:35
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:03
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/03/2022 14:03
Juntada de volume
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22/03/2022 13:56
Juntada de volume
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22/03/2022 13:55
Juntada de volume
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22/03/2022 13:55
Juntada de volume
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Juntada de volume
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Juntada de volume
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22/03/2022 13:46
Juntada de volume
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11/03/2022 13:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/02/2022 14:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/02/2022 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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18/02/2022 14:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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15/02/2022 17:23
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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15/02/2022 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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15/02/2022 12:20
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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07/10/2019 12:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/10/2019 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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07/10/2019 08:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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03/10/2019 14:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4813882 PARECER (DO MPF)
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03/10/2019 10:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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19/09/2019 12:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/09/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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