TRF1 - 0002239-71.2013.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002239-71.2013.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002239-71.2013.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: AROLDO MARTINS JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAGUIS UMBERTO CORREIA - RO1214-A e VALMIR BURDZ - RO2086-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002239-71.2013.4.01.4101 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de apelações interpostas por Aroldo Martins Júnior e Maritane Aparecida de Almeida Aymoto em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária do Ji-Paraná que os absolveu da prática do crime previsto no art. 1º da Lei 8.137/1990 e os condenou pela conduta descrita no art. 299 do CP.
O primeiro foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime semi aberto e a segunda teve arbitrada pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1 (um) salário mínimo.
A pena privativa de liberdade da ré foi substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP (fls. 264/279 do ID. 229135044).
Narra a denúncia, em síntese, que Maritane Aparecida de Almeida Yamoto e Aroldo Martins Júnior, agindo de forma articulada, teriam promovido a inserção de informações falsas em alterações contratuais da empresa Madericol Comércio de Madeiras Ltda – ME, com o objetivo de ocultar a verdadeira titularidade e administração da sociedade.
Segundo apurado, Maritane Aparecida de Almeida Yamoto, embora formalmente retirada do quadro societário, permaneceu exercendo a administração da empresa, valendo-se de documentos de terceiros, obtidos sem o devido consentimento, para simular a inclusão de “sócios laranjas”.
Aroldo Martins Júnior, na qualidade de contador e pessoa de confiança de Maritane Aparecida de Almeida Yamoto, confessou que realizou a 4ª alteração contratual da empresa, inserindo indevidamente os nomes de Dinesval Aparecido Miguel Moura e José Amâncio dos Santos Filho, alegando que possuía pendências que o impediriam de figurar formalmente como sócio.
Ainda segundo a denúncia, Maritane Aparecida de Almeida Yamoto e Aroldo Martins Júnior também teriam incorrido no crime de sonegação fiscal, uma vez que, na condição de administradores de fato da empresa, deixaram de recolher tributos devidos à Fazenda Nacional, no valor de R$ 18.094,94 (dezoito mil, noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), relativos ao Simples Nacional, valor este já inscrito em dívida ativa da União (fls. 03/10 do ID. 229119835).
Em suas razões de apelação, Maritane Aparecida de Almeida Yamoto sustenta, preliminarmente, a ocorrência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem indeferiu a produção de prova testemunhal requerida tempestivamente na defesa preliminar, sob o fundamento de ausência de pertinência, embora a legislação processual não exija justificativa nesse sentido.
Alega que nenhuma prova foi produzida sob o crivo do contraditório, tendo a sentença se baseado unicamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, os quais foram expressamente impugnados.
No mérito, afirma sua inocência, negando a prática do crime de falsidade ideológica, ao argumento de que vendeu regularmente a empresa Madericol Comércio de Madeiras Ltda – ME no ano de 2003, conforme comprovação documental constante dos autos, corroborada por depoimento do comprador Eder Leandro Lovisa.
Ressalta, ainda, que a perícia técnica não identificou qualquer falsificação por ela praticada, tampouco manuscrito de sua autoria, inexistindo prova segura de sua participação nos fatos narrados.
Por fim, requer o reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal, ou, alternativamente, a sua absolvição por ausência de prova da materialidade e autoria delitivas, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo (fls. 314/323 do ID. 229135044).
Com contrarrazões (fls. 05/09 do ID. 229135111).
Por sua vez, Aroldo Martins Júnior sustenta em sua apelação que a sentença condenatória deve ser reformada, inicialmente, em razão da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal.
Argumenta que o marco temporal considerado pelo juízo a quo para afastar a prescrição é equivocado, uma vez que os atos contratuais atribuídos ao apelante datam de 2003 e 2004, e não de 2005, como constou na sentença.
Além disso, afirma que o juízo de primeiro grau deixou de analisar sua tese defensiva de que eventual falsidade documental estaria absorvida pelo crime de sonegação fiscal, cuja absolvição foi reconhecida na própria sentença, o que, por força dos princípios da especialidade e da consunção, conduziria à sua absolvição também quanto à falsidade.
No tocante à autoria do crime de falsidade, alega que não há qualquer prova conclusiva de que tenha praticado falsificação, especialmente porque todos os laudos periciais constantes dos autos foram inconclusivos quanto à autenticidade das assinaturas impugnadas, não havendo demonstração técnica do corpus delicti.
Sustenta, por fim, que a condenação se baseou em presunções e não em provas idôneas, motivo pelo qual requer o provimento do recurso, com a sua consequente absolvição (fls. 67/73 do ID. 229135111).
O Ministério Público Federal (PRR1) em seu parecer opina pelo não provimento das apelações. É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002239-71.2013.4.01.4101 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Buscam os apelantes a reforma da sentença que os condenou pela prática do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal, em razão de suposta inserção de informações falsas em alterações contratuais de sociedades empresariais.
Preliminarmente, a apelante Maritane Aparecida de Almeida Yamoto sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo de origem indeferiu a produção de prova testemunhal requerida tempestivamente na resposta à acusação, sem que houvesse qualquer justificativa legal para tanto.
Todavia, conforme se extrai do despacho de fl. 189 do ID. 229134662, o juízo a quo concedeu prazo de 10 (dez) dias para que a defesa justificasse a pertinência das testemunhas arroladas, oportunidade na qual a defesa permaneceu inerte.
Assim, não se trata de indeferimento arbitrário, mas sim da perda da oportunidade processual em razão da inércia da parte, o que afasta a alegada nulidade.
Nessa esteira, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que é lícito ao magistrado indeferir a produção de provas protelatórias ou manifestamente irrelevantes (RHC 64.207/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 23/2/2016.) Rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
Passo, pois, à análise do mérito.
Da análise dos autos verifica-se que o conjunto fático e probatório é suficiente para demonstrar a efetiva participação dos ora apelantes na conduta descrita na inicial acusatória, que descreve detalhadamente os fatos.
Assim, há elementos suficientes para provar que, in casu, houve a prática do crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do CP, que não admite forma culposa.
Maritane Aparecida de Almeida Yamoto foi identificada como responsável pela retirada formal da sociedade empresarial, viabilizando a entrada de "sócios-laranja", mas permanecendo na administração de fato da empresa (depoimentos de fls. 10/11 ID. 229127292 e fl. 04 ID. 229134602).
Os elementos constantes dos autos evidenciam que obteve documentos de terceiros para compor o quadro societário da empresa Madericol, com vistas a ocultar sua efetiva titularidade.
Ademais, a sentença proferida em juízo estadual (fl. 5 ID. 229127292) reconhece expressamente o dolo na utilização de terceiros como "laranjas".
Aroldo Martins Júnior, por sua vez, confessou em interrogatório (fls. 177/178 ID. 229119835) a utilização dos nomes de Dinesval Aparecido Miguel Moura e José Amâncio dos Santos Filho na 4ª alteração contratual da empresa Madeireira 2000 Ltda.
Além disso, representava a empresa perante órgãos públicos (fl. 19 ID. 229127292) e promoveu a apresentação do contrato social fraudado junto à Receita Federal (fls. 194/196 ID. 229119835), demonstrando pleno conhecimento e participação na conduta ilícita.
As teses absolutórias sustentadas pelos apelantes não se sustentam diante do conjunto probatório.
Os laudos periciais (fls. 140/141 ID. 229134602 e fl. 206 ID. 229134602) atestam que as assinaturas atribuídas aos supostos sócios eram falsas.
Ademais, há elementos nos autos que evidenciam que essas pessoas foram inseridas no quadro societário sem seu consentimento ou conhecimento.
No que tange à tese de consunção entre os crimes previstos no art. 299 do CP e no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, verifica-se que esta não merece acolhida.
Com efeito, o juízo de origem absolveu os réus da imputada sonegação fiscal, por inexistência de fraude na relação tributária (fls. 264/279 ID. 299135044), e, portanto, não se pode cogitar de absorção de um delito por outro que sequer se consumou.
A falsidade ideológica, no caso concreto, possui autonomia e finalidade própria, não limitada à eventual supressão de tributo, não se tratando de crime-meio.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente há consunção quando o crime de falsidade for meio necessário e exclusivo para a prática da sonegação fiscal, o que não se verifica nos autos (AgRg no REsp 1.313.387/PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 18/10/2017).
No que se refere à dosimetria, é consabido que a pena deve obedecer aos princípios da suficiência e necessidade de modo a atender ao grau de reprovabilidade da conduta do agente, nem mais, nem menos.
A maior ou menor ofensividade do delito vem descrita no próprio tipo quando o legislador comina uma pena mínima e outra, máxima.
No intervalo legal entre essa sanção mínima e a máxima devem ser sopesadas as circunstâncias judiciais do caso concreto.
Não há uma fórmula matemática para tal mister, mas apenas a conduta ilícita perpetrada pelo agente, com todas as suas nuances, que deve ser analisada à luz do princípio do livre convencimento fundamentado do magistrado, em estrita observância aos ditames legais previstos no Estatuto Repressivo.
Ressalto que ainda que a apelação não tenha impugnado expressamente a dosimetria, a devolução da matéria à instância superior é ampla, por força do art. 599, § 2º do CPP.
No caso da apelante Maritane Aparecida de Almeida Yamoto, a pena foi fixada em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária.
Foram consideradas negativas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos, consequências e circunstâncias (fls. 276/278 ID. 229135044).
Não há reparos a fazer.
Contudo, no caso de Aroldo Martins Júnior, observa-se que, embora a sentença tenha corretamente majorado a pena na primeira fase em razão da culpabilidade, circunstâncias, motivos, consequências e antecedentes, a mesma circunstância foi valorada novamente na segunda fase como agravante pela reincidência, o que configura bis in idem.
Assim, excluída a agravante da reincidência por já ter sido considerada na primeira fase da dosimetria, a pena deve ser readequada para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mantida a pena de multa fixada na sentença, em regime semiaberto, considerando o concurso material.
Ante do exposto, rejeito a preliminar, nego provimento à apelação interposta por Maritane Aparecida de Almeida Yamoto e dou parcial provimento à apelação interposta por Aroldo Martins Júnior, para redimensionar a pena a ele imposta para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002239-71.2013.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002239-71.2013.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARITANE APARECIDA DE ALMEIDA AYMOTO, AROLDO MARTINS JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: VALMIR BURDZ - RO2086-A Advogado do(a) APELANTE: MAGUIS UMBERTO CORREIA - RO1214-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) VOTO REVISOR O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (Revisor): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos réus Aroldo Martins Junior e Maritane Aparecida de Almeida Aymoto, condenados pelo delito de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal).
O réu Aroldo Martins Júnior, que incidiu duas vezes no delito em questão, após soma das penas pelo concurso material, restou condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto, e 46 (quarenta e seis) dias-multa; e a ré Maritane, por seu turno, restou condenada à pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa, que foi convertida em duas restritivas de direito.
Nada a acrescentar ao judicioso voto proferido pelo e.
Relator.
Por já terem esgotado o exame da controvérsia, adiro aos fundamentos expostos quanto à rejeição das preliminares suscitadas pelos réus em seus recursos de apelação.
Quanto ao mérito, o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar a autoria e materialidade delitivas, além do dolo necessário à condenação.
Como destacado pelo e.
Relator, "os elementos constantes dos autos evidenciam que [Maritane] obteve documentos de terceiros para compor o quadro societário da empresa Madericol, com vistas a ocultar sua efetiva titularidade".j Por seu turno, o réu Aroldo, confessou, em interrogatório, a utilização dos nomes de terceiros em alteração contratual da empresa Madeireira 2000 LTDA.
Além disso, representava a empresa perante órgãos públicos, demonstrando pleno conhecimento e participação na prática delitiva.
Também não há falar em consunção entre os delitos de falsidade ideológica e sonegação fiscal, porquanto são autônomos entre si.
Ademais, não há prova de que o crime de falsidade foi meio exclusivo para a prática da sonegação fiscal.
Por fim, adiro aos fundamentos do e.
Relator quanto à revisão da dosimetria do réu Aroldo, pelos pertinentes fundamentos já declinados por Sua Excelência.
Pelo exposto, acompanho o e.
Relator. É como voto.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Revisor M PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002239-71.2013.4.01.4101 APELANTE: MARITANE APARECIDA DE ALMEIDA AYMOTO, AROLDO MARTINS JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: VALMIR BURDZ - RO2086-A Advogado do(a) APELANTE: MAGUIS UMBERTO CORREIA - RO1214-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 299 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA EM ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRESA.
INSERÇÃO DE SÓCIOS-LARANJA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONSUNÇÃO COM CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990).
TESE AFASTADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
BIS IN IDEM.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DE MARITANE APARECIDA DE ALMEIDA YAMAMOTO NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DE AROLDO MARTINS JÚNIOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelações interpostas contra sentença penal condenatória pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), consistente na inserção de informações falsas em alterações contratuais de sociedade empresária com o fim de ocultar a titularidade real da administração.
A sentença absolveu os acusados do crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei 8.137/1990), reconhecendo a ausência de fraude na relação tributária.
Foram fixadas penas privativas de liberdade, com substituição por restritivas de direitos em um dos casos, além de multa. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de prova testemunhal requerida; (ii) verificar a presença de autoria e materialidade quanto ao crime de falsidade ideológica; (iii) apurar a existência de bis in idem na fixação da pena. 3.
Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando a parte, intimada a justificar sua pertinência, permanece inerte, sendo legítima a decisão judicial que indefere diligências protelatórias ou irrelevantes, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP e da jurisprudência do STJ (RHC 64.207/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 23/02/2016). 4.
A materialidade e a autoria do crime de falsidade ideológica estão comprovadas por confissão, laudos periciais e provas documentais e testemunhais que demonstram a inserção dolosa de informações falsas em alterações contratuais de empresa, incluindo o uso de nomes de terceiros sem consentimento. 5.
Inaplicável a tese de consunção entre os crimes de falsidade ideológica e de sonegação fiscal quando não há condenação pelo crime tributário e a falsidade possui finalidade autônoma, não sendo mero meio necessário à sonegação. 6.
Caracteriza bis in idem a valoração negativa das mesmas circunstâncias na primeira fase da dosimetria e, novamente, como agravante na segunda fase, devendo ser afastada a agravante para readequação da pena. 7.
Preliminar rejeitada.
Apelação de Maritane Aparecida de Almeida Yamoto não provida.
Apelação de Aroldo Martins Júnior parcialmente provida para redimensionar a sua pena.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação de Maritane Aparecida de Almeida Yamoto e dar parcial provimento à apelação de Aroldo Martins Júnior. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 13/05/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
28/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MARITANE APARECIDA DE ALMEIDA AYMOTO em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:15
Decorrido prazo de AROLDO MARTINS JUNIOR em 27/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/06/2022 09:22
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado
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15/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 18:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/06/2022 18:00
Juntada de volume
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15/06/2022 17:59
Juntada de volume
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15/06/2022 17:58
Juntada de volume
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15/06/2022 17:58
Juntada de volume
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15/06/2022 17:57
Juntada de volume
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15/06/2022 17:57
Juntada de volume
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01/06/2022 13:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/05/2022 15:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/05/2022 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
16/05/2022 11:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
11/05/2022 15:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929535 PETIÇÃO
-
06/05/2022 15:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929509 PARECER (DO MPF)
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06/05/2022 11:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
29/04/2022 09:13
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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28/04/2022 14:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928967 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
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28/04/2022 14:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929034 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
28/03/2022 16:48
CARTA DE ORDEM EXPEDIDA AO JUIZO FEDERAL DA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA/RO - CARTA Nº 216/2022
-
24/02/2022 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
24/02/2022 10:47
PROCESSO REMETIDO - CTUR4
-
15/02/2022 11:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
14/02/2022 11:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
09/02/2022 14:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926343 PETIÇÃO
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04/02/2022 11:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
21/01/2022 09:54
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
18/01/2022 14:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925576 PETIÇÃO
-
18/01/2022 14:36
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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10/01/2022 08:34
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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15/12/2021 18:27
DOCUMENTO JUNTADO - OFÍCIO DEVOLVIDO Nº 1279/2021
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15/10/2021 12:29
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 202101279 para AROLDO MARTINS JÚNIOR
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30/07/2021 17:06
DOCUMENTO JUNTADO - AR OF 652 DEVOLVIDO PELOS CORREIOS
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11/06/2021 18:00
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 202100652 para AROLDO MARTINS JÚNIOR
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11/03/2021 18:35
DOCUMENTO JUNTADO - AR OFÍCIO 97/2021 DEVOLVIDO (AUSENTE 3 VEZES)
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02/02/2021 15:45
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 202100097 para AROLDO MARTINS JÚNIOR
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19/11/2020 12:40
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO XII N. 214, PAGS. 1312/1327. (DE MERO EXPEDIENTE)
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17/11/2020 19:59
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/11/2020
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16/11/2020 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...INTIME-SE NOS TERMOS DO ART. 600 DO CPP...
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16/11/2020 14:44
PROCESSO REMETIDO - CTUR4
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22/10/2020 14:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/10/2020 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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20/10/2020 09:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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19/10/2020 15:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4892222 PETIÇÃO
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16/10/2020 16:16
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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17/04/2020 11:00
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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20/03/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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