TRF1 - 1083492-61.2021.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1083492-61.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAM DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO MATHEUS ARAUJO CRUZ - BA57693 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC.
De fato, houve erro no dispositivo da sentença, no que tange ao início do pagamento dos juros de mora.
No ponto, cabe assinalar que restou decidido pelo STJ que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER, incidem sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas, a partir do 45º dia da intimação para a implantação do benefício.
Nesse sentido, colaciono o Tema 995: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO).
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3.
Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4.
O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG.
Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1727063 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0046508-9 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 19/05/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 21/05/2020 Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, devendo a sentença ser modificada nos seguintes termos: SENTENÇA (...) Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao autor com DIB em 27/10/2021,averbando os períodos especiais e comuns conforme tabela acima colacionada, observando o benefício mais vantajoso, devendo pagar as as parcelas vencidas desde a DIB (27/10/2021) até a DIP (primeiro dia do mês desta sentença), acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, estes a partir de 45 dias da data da intimação dessa sentença, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício de Aposentadoria, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. (...) Mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Decisão automaticamente registrada no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
27/09/2022 14:22
Juntada de manifestação
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25/08/2022 00:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2022 00:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 14:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/08/2022 15:14
Juntada de substabelecimento
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04/04/2022 15:24
Conclusos para julgamento
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26/03/2022 01:40
Decorrido prazo de MIRIAM DOS SANTOS SILVA em 25/03/2022 23:59.
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24/03/2022 13:35
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 12:04
Juntada de manifestação
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15/03/2022 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 12:53
Conclusos para decisão
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04/02/2022 08:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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02/12/2021 13:06
Juntada de réplica
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22/11/2021 09:06
Juntada de contestação
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08/11/2021 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 20:02
Conclusos para despacho
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04/11/2021 19:56
Juntada de Certidão
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28/10/2021 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
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28/10/2021 14:28
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2021 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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