TRF1 - 1004416-36.2022.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004416-36.2022.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF POLO PASSIVO:JUSCIE RAIMUNDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA - BA53794 e KARINA EDUARDO DA SILVA - BA64278 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de cobrança, proposta pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF, em desfavor de JUSCIE RAIMUNDO DE SOUZA, no bojo da qual pretende obter provimento judicial que condene a parte demandada “condenação do réu no pagamento da presente ação de cobrança, em razão do inadimplemento contratual e seus reflexos, no montante atualizado de de R$ 126.233,56 (cento e vinte e seis mil, duzentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos), conforme planilha específica em anexo” (Id 1278158270).
A autora alega que, “foi celebrado contrato particular de financiamento entre a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF, representada pelo Banco do Nordeste do Brasil, e JUSCIE RAIMUNDO DE SOUZA, cujo objeto era o financiamento destinado à implantação de infraestruturas de irrigação parcelares no âmbito do Programa de Fomento ao Desenvolvimento Parcelar dos Lotes Agrícolas Familiares do Perímetro Irrigado Salitre, no Estado da Bahia, área de Atuação da 6ª Superintendência Regional da CODEVASF”.
No entanto, assevera a parte autora, que “durante o prazo de vigência do contrato, o réu deixou de cumprir diversas cláusulas obrigacionais, nclusive com atraso no pagamento da 1ª (primeira) parcela vencida em 22/06/2017 e 2ª (segunda) parcela vencida 22/06/2018, conforme demonstrativo de débito em anexo, culminando, na forma contratual, no vencimento antecipado das demais parcelas em em 21/01/2019 e, consequentemente, na exigência do imediato pagamento das parcelas vencidas e vincendas.”.
Assevera a parte autora que, em que pese tenha sido notificado, o réu não buscou negociar a dívida, razão pela qual optou pelo ajuizamento da presente demanda.
A petição inicial vem acompanhada de procuração e documentos.
Citada (Id 1813946672), a parte ré, apresentou contestação requerendo o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
No mérito alega excesso de execução, cobrança com valor abusivo, contesta a aplicação das taxas de juros e atualizações da dívida.
Realizada audiência de conciliação, sem possibilidade de acordo (Id 1808661646).
Réplica apresentada no Id 2126656317. É o relatório no essencial.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, importa consignar que o processo se encontra suficientemente instruído e dispensa a produção de qualquer prova ulterior, enquadrando-se a hipótese na fase do julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1.
Impugnação à Justiça Gratuita A presunção de miserabilidade milita em favor daqueles que possuem rendimentos mensais líquidos até o valor correspondente a 10 (dez) salários-mínimos, conforme entendimento consolidado pela Primeira Seção do eg.
TRF-1ª Região (Nesse sentido: EDAC 0002413-48.2015.4.01.3313, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA: 09/08/2018; AC 0023609-70.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA: 29/09/2017).
O requerido não apresenta quaisquer documentos que possam comprovar que seus rendimentos não ultrapassam o valor de 10 (dez) salários-mínimos, o que impossibilita a concessão da gratuidade de justiça pleiteada. 2.2.
Aplicação do código de defesa do consumidor De saída, afasto a incidência do CDC às operações de créditos firmadas entre as partes, pois o crédito liberado em razão do financiamento para implantação de infraestruturas de irrigação parcelares no âmbito do Programa de Fomento ao Desenvolvimento Parcelar dos Lotes Agrícolas Familiares do Perímetro Irrigado Salitre é utilizado para aquisição de equipamento para irrigação e não para o consumo final.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATODE ABERTURA DE CRÉDITO.
PRODUTOR RURAL.
AQUISIÇÃO DEINSUMOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO VERIFICADA.INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES.
DESCARACTERIZAÇÃO DAMORA.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS NÃOCOMPROVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitosde admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos doEnunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador semanifesta de forma fundamentada sobre todos os pontos necessários ao julgamento dacausa.3.
A jurisprudência majoritária desta Corte Superior orienta que, no contrato decompra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser consideradodestinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC.4.
Tendo sido rejeitadas as alegações de nulidade/abusividade dos encargos financeirosdo contrato, não há como desconstituir da mora do devedor.5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.656.318/MT, relator MinistroMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS ÀEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURALPIGNORATÍCIA.
EMPRÉSTIMO DESTINADO AO FOMENTO DOAGRONEGÓCIO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NALEGISLAÇÃO CONSUMERISTA: NÃO CABIMENTO.
MULTA DIÁRIAINDEVIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O contrato em execução consiste em cédularural pignoratícia e hipotecária para custeio de safra de milho no âmbito doPRONAMP - Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural.
Trata-se,portanto, de um programa de Governo destinado a fomentar o agronegócio. 2.
Não hárelação de consumo nos contratos de financiamento para fomento da atividadeagrícola.
Precedente. 3.
Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor nocaso, incabível a inversão do ônus da prova nos termos em que determinada.Consequentemente, deve ser afastada a cominação de multa diária caso os documentossolicitados pelos embargantes não sejam apresentados pela agravante. 4.
Agravo deinstrumento provido. (TRF-3; AI nº 5027511-33.2018.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
HélioNogueira, j. 25/06/19, Publ. 02/07/19) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVILPÚBLICA COLETIVA N. 94.0008514-1.
LIMITAÇÃO DE LITISCONSORTES.CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.
CDC.
NÃOINCIDÊNCIA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRESCRIÇÃO.
NÃOOCORRÊNCIA. 1.
Conquanto se constate a solidariedade entre os réus, na Ação CivilPública n. 94.0008514-1, não se verifica a formação de litisconsórcio passivonecessário neste procedimento de liquidação de sentença, em razão da faculdade docredor escolher de quem demanda o pagamento da dívida, nos termos do art. 275,caput, do Código Civil. 2.
Resta obstacularizado o pedido de chamamento ao processoda União Federal e do Banco Central do Brasil, nos termos do art. 130, III, do CPC.pois o credor, ora Agravado, renunciou, tacitamente, à solidariedade em comento, aorequerer o seu procedimento de liquidação individual de sentença coletiva, somente,em desfavor do Banco do Brasil S/A. 3.
A hipótese dos autos não contempla matériadisciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.1.
A relação jurídica foiinstrumentalizada através de empréstimo de mútuo, destinado a fornecer crédito,através de cédula de crédito rural, com o fim de obter insumo para a atividade deprodutor rural, para propiciar aumento de ganhos. 4.
Descabe a aplicação doCDC para a resolução de questão jurídica de delimitação da competência parajulgar liquidação de sentença, cujo negócio jurídico discutido na fase cognitiva éoriginário em cédula de crédito rural, em razão do exequente não poder serequiparado a consumidor final. 5. É relativa, territorial e estadual a competência parajulgamento de liquidação individual de sentença coletiva, requerida, somente, emdesfavor de sociedade de economia mista (Banco do Brasil S/A), conquanto na fase deconhecimento tenham figurado no polo passivo a União Federal e o Banco Central doBrasil, em razão da impossibilidade de ampliação da competência absoluta, em razãoda pessoa, da c.
Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CRFB, c/c, arts. 44, 45,caput e 54 (a contrario sensu), todos do CPC, c/c, Súmulas n . 508, 517 e 556, todas doSTF. 6.
O credor/exequente possui a faculdade processual de requerer a liquidação, ocumprimento ou a ação executiva de sentença proferida em ação civil pública coletiva,no foro do seu domicílio, de acordo com a tese jurídica firmada pelo STJ (Tema 480),conforme o julgamento do REsp nº 1.243.887/PR, submetido à sistemática dosrecursos repetitivos. 7.
A obrigação da instituição financeira de exibir a documentaçãoapta a viabilização do cálculo não se encontra prescrita. 7.1.
Como não houve otrânsito em julgado da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, não há que se falar emprescrição da pretensão do credor de ter acesso aos documentos essenciais ao recálculodo débito. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT; Acórdão 1407248,07287887920218070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data dejulgamento: 10/3/2022, publicado no PJe: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.5.
Mérito A lei processual dispõe que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial (art. 784, inciso III, do CPC), que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível” (art. 783 do CPC) e que é nula a execução cujo título não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível (art. 618 do CPC/1973 e art. 803 do CPC atual).
De forma sucinta, a certeza diz respeito à existência da obrigação, a liquidez à determinação do valor e a exigibilidade à possibilidade de executar a obrigação, independe de termo ou condição.
Em relação aos contratos bancários, não há dúvidas de que a Cédula de Crédito Bancário, prevista no art. 28 da Lei n. 10.931/2004, é título executivo extrajudicial, desde que acompanhada dos demonstrativos acerca dos valores utilizados pelo cliente, conferindo-lhe liquidez e exequibilidade, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo n. 1.291.575/PR, relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção em 14/08/2013, DJe 02/09/2013.
Quanto aos demais contratos de mútuo bancário, alguns não são aptos a instruir a execução de título extrajudicial por lhes faltar os atributos de certeza e liquidez, tais como os contratos de abertura de crédito. É que o limite de crédito é disponibilizado ao cliente, que pode utilizá-lo parcial ou totalmente, segundo taxas de juros vigentes no período de utilização – que variam –, e sem prazo delimitado, ou não o utilizar.
O exemplo mais comum dessa espécie de contrato é o de crédito rotativo, amplamente conhecido como cheque especial.
Em 22/06/2011, o requerido firmou com a CODEVASF contrato de financiamento destinado à implantação de infraestruturas de irrigação parcelares no âmbito do Programa de Fomento ao Desenvolvimento Parcelar dos Lotes Agrícolas Familiares do Perímetro Irrigado Salitre, no valor de R$ 45.240,38 (Quarenta e cinco mil duzentos e quarenta reais e trinta e oito centavos), com pagamento em 25 (vinte e cinco) prestações mensais, no valor de R$ 2.262,00 (dois mil duzentos e sessenta e dois reais) (contrato – id. 1278158252).
No entanto, consoante os fatos e documentos carreados aos autos, sucedeu que a parte ré não efetuou o pagamento das prestações, tornando-se inadimplente, o que ocasionou o vencimento antecipado da integralidade da dívida contratada.
Ou seja, a ausência do pagamento das parcelas trouxe como consequência a responsabilidade da parte devedora fiduciante de efetuar o pagamento de todo o débito, conforme cláusula contratual n. 23 (id.1278158252 – pág. 7).
Destarte, a falta de pagamento das parcelas mensais, no tempo e modo pactuados, ensejou ao requerente, o vencimento antecipado da integralidade da dívida.
A parte RÉ não questiona as obrigações firmadas no contrato, tampouco a sua inadimplência.
Reserva-se o devedor a no mérito, questionar de forma genérica a aplicação das taxas de juros.
A alegação, no entanto, contrasta com a ampla documentação apresentada pela parte AUTORA, que contém não apenas o contrato firmado entre as partes (Id 1278158252), devidamente assinado pelos devedores e por duas testemunhas, com identificação e qualificação de todos, em consonância com a regra do art. 784, III, do CPC, e que, portanto, possui força executiva, mas também pelo demonstrativo de débito (Id 1278158270) e fichas financeiras (Id’ 1278158273; 1278158276).
No que concerne à alegação de capitalização dos juros, tem-se que a inadmissibilidade da incidência de juros capitalizados somente se aplica aos contratos anteriores à Medida Provisória n. 1.963-17, de 31 de março de 2000, a qual autorizou tal prática pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
O contrato em questão foi celebrado após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31 de março de 2000, admitindo-se, assim, a capitalização mensal de juros, na forma como pactuada no instrumento contratual.
Quanto às taxas de juros cobradas pelas supracitadas instituições, não se aplica a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626, 07.04.33 (Lei de Usura), posicionamento este consolidado pela súmula 596 do STF, cujo teor importa destacar: “596.
As disposições do Decreto 22.626/1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional.” Ao revés, as citadas taxas são regidas, via de regra, pelo contrato e pelas diretrizes do mercado, mostrando-se abusivas somente quando superam a média praticada nesse âmbito, o que não restou demonstrado no presente caso.
Desta feita, não comprovada a abusividade das taxas de juros estabelecidas, não há que se falar em revisão das cláusulas pactuadas.
Nesse contexto, insta colacionar precedentes do TRF-1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - CONSTRUCARD.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA DE JUROS.
INEXISTENTE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
LICITUDE.
CONDENAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE. (...) 4.
Salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (que dispõe sobre os juros nos contratos em geral), uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei nº 4.595/64 (que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias) e submetem-se ao Conselho Monetário Nacional, competente para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital. 5. É possível, portanto, a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC.
A simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade (Súmula 382/STJ), conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.7 6.
A Medida Provisória nº 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24.8.2001, estabeleceu no seu art. 5º o seguinte: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". 7.
O Superior Tribunal de Justiça considera válida a capitalização mensal de juros nos contratos posteriores à edição da referida medida provisória, sendo essa a hipótese dos autos. (...)10.
Apelação da Caixa provida para permitir a incidência dos juros remuneratórios e da capitalização mensal dos juros pactuados e apelação da ré desprovida. (AC 00054344320074013400, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:22/07/2015 PAGINA:302.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO.
INEXISTÊNCIA.
JUROS ABUSIVOS.
NÃO CONFIGURADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE. (...) 3. É possível, portanto, a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC.
A simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade (Súmula 382/STJ), conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. 4.
Os juros remuneratórios foram pactuados à taxa de 2,9% ao mês e na fase de inadimplemento foram substituídos pela comissão de permanência calculada pela Taxa de CDI, não estando configurada a alegada abusividade. (...) 6.
A Medida Provisória nº 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24.8.2001, estabeleceu no seu art. 5º o seguinte: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". 7.
O Superior Tribunal de Justiça considera válida a capitalização mensal de juros, proveniente da cobrança dos juros remuneratórios, nos contratos posteriores à edição da referida medida provisória, como é o caso dos autos. 8.
Apelação do réu desprovida. (AC 00020464220114013805, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:22/07/2015 PAGINA:397.) A respeito da aplicação da comissão de permanência, afigura-se indevida a sua cobrança cumulativa com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, uma vez que esta já abrange correção monetária e juros em sua composição.
A esse respeito, o STJ editou as Súmulas 30, 296 e 472 aduzindo que: Súmula 30: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”.
Súmula 296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”.
Súmula 472: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Contudo, compulsando-se os autos denota-se que os cálculos apresentados não aplicaram a comissão de permanência, foram utilizados índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso (Id 144069787).
Desta feita, não se observa qualquer irregularidade na atualização da dívida.
A insurgência da parte RÉ consubstancia, portanto, mera impugnação genérica do seu dever de cumprir a obrigação de pagar (art. 308 e 389 do Código Civil), sem juntar elemento capaz de ilidir a presunção de veracidade dos documentos dotados de fé pública, fornecidos por empresa pública federal prestadora de serviço público, cujo ônus lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487 I, CPC, para condenar o réu ao pagamento da dívida contraída por meio do contrato nº.
B100201301/1, R$ 126.233,56 (cento e vinte e seis mil, duzentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 07/2022, devendo incidir juros e correção monetária na forma como pactuado no contrato.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
A verba honorária será corrigida monetariamente de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, prossiga-se na forma prevista no Título II, Livro I, da Parte Especial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Providencie a Secretaria a mudança de classe processual, para que a presente demanda passe a ser processada na forma prevista Título II do Livro I da Parte Especial (cumprimento de sentença).
Determino a intimação da parte credora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender pertinente, apresentando, em caso de prossecução, planilha/demonstrativo com o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 524 do CPC.
Quedando-se inerte a parte credora, remeta-se o feito ao arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à(o) presente despacho/ decisão/ sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA para fins de cumprimento do quanto aqui determinado.
Juazeiro, data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
24/11/2022 10:44
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA.
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24/11/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:57
Juntada de manifestação
-
18/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 20:22
Juntada de comunicações
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17/11/2022 20:16
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA.
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16/11/2022 18:23
Expedição de Carta precatória.
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16/11/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 01:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF em 14/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:17
Juntada de diligência
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31/08/2022 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2022 08:54
Juntada de diligência
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30/08/2022 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 16:54
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 09:00
Conclusos para despacho
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19/08/2022 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
-
19/08/2022 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/08/2022 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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