TRF1 - 1001135-89.2019.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 21:23
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:50
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS MARQUES em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:51
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001135-89.2019.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANA DOS SANTOS MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE GOMES DOS SANTOS MAGALHAES - BA47478 e ALEX SANDRA SANTANA LIMA - BA48471 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
Pleiteia a parte autora, com a presente ação, a concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, bem com o recebimento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial (AGREXT 1000846-45.2022.4.01.3304, OLÍVIA MÉRLIN SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 26/07/2023).
Assim, o não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial, em se tratando de demanda visando à concessão de benefício por incapacidade, não enseja o julgamento de improcedência do pedido, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Precedentes. (TRF4, AC 5014034-18.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 14/12/2022). (TRF4, AC 5015028-12.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 14/02/2024) (grifo nosso).
No caso concreto, verifica-se que foi designada a realização de perícia médica, sendo a parte autora regularmente intimada.
Entretanto, em que pese a regularidade da intimação, a demandante não compareceu aos exames agendados, tampouco apresentou motivo justificado para a sua ausência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara/SJBA, em auxílio -
28/05/2025 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:50
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 00:16
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS MARQUES em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 19:25
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
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26/06/2023 07:59
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:18
Conclusos para despacho
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10/01/2023 18:48
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2021 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2021 12:26
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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26/05/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 10:34
Conclusos para despacho
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22/12/2020 12:33
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2020 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/02/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 11:58
Conclusos para despacho
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09/05/2019 16:09
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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09/05/2019 16:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/03/2019 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2019 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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