TRF1 - 1017247-06.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 21:30
Recurso Especial não admitido
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07/08/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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07/08/2025 18:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/08/2025 16:41
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 21:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 21:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 23:08
Juntada de recurso especial
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03/07/2025 17:48
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2025 13:35
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2025 00:24
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017247-06.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024407-80.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:BENEDITO RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017247-06.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: LEONIL ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, LUIZ MARIO RIBEIRO DA SILVA, DEISE MARIA RIBEIRO DA SILVA, MARIA FRANCISCA NATALINA RIBEIRO DA SILVA, SONIA REGINA RIBEIRO SIQUEIRA EMBARGADO: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
FALECIMENTO DO CREDOR ORIGINÁRIO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
NATUREZA PATRIMONIAL DO DIREITO.
LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela União objetivando sustar o cumprimento de sentença em que se baseia o título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 2006.34.00.025062-6 (nova numeração: n. 0024407-80.2006.4.01.3400) que reconheceu o direito à implantação de vantagem pecuniária denominada Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, em relação ao credor originário falecido no curso do mandado de segurança. 2.
Quanto à prescrição, consoante o STJ, a ação cautelar de protesto, ajuizada em momento anterior ao quinquênio da pretensão executória, que é contado a partir do trânsito em julgado do título executivo, interrompe a fluência daquele prazo prescricional, voltando a correr, pela metade, a partir da data do último ato do processo, nos termos da Súmula n. 150/STF. 3.
Na hipótese, não obstante o trânsito em julgado do acórdão proferido no writ coletivo, que originou o título executável tenha ocorrido em 27/5/2014 e o cumprimento de sentença após 27/5/2019, a Associação dos Ferroviários do Nordeste - AFN, substituta processual, ajuizou o protesto judicial n. 1011201-25.2019.4.01.3400 no dia 03/05/2019 e, por consequência, interrompeu a contagem desse prazo prescricional antes do transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos (arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32).
Impõe-se, pois, o não reconhecimento da prescrição.
Precedente: (AG 1035500-76.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/06/2024 PAG.). 4.
O protesto interruptivo da prescrição intentado por substituto processual aproveita à execução promovida pelos sucessores dos credores originários.
Isso porque o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, sendo o caso não só de entidade sindical como também de associação. 5.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu que, conquanto o óbito do substituído tenha ocorrido em data anterior à formação do título judicial em ação mandamental coletiva, inexiste óbice à execução, na medida em que os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para tal, desde que habilitados.
Precedentes: (AgInt nos EmbExeMS 12215 / DF, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 3ª Seção, in DJe de 17/02/2021; AginT no REsp 1.933.278/DF, Rel.
Min.
Manoel Erhardt Des.
Federal Convocado do TRF5, 1ª Turma, in DJe 09/06/2022). 6.
Assinale-se que a natureza jurídica do direito buscado na ação (incorporação da gratificação aos vencimentos, subsídios ou proventos dos beneficiários) é eminentemente patrimonial, ainda que defendido em mandado de segurança.
Assim, é transmissível aos sucessores do servidor, ativo ou aposentado, não havendo falar em extinção do direito em razão do óbito do associado. 7.
O mandado de segurança produz efeitos patrimoniais desde a impetração (art. 14, § 4º, da Lei do Mandado de Segurança; Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal) e têm legitimidade para requerer a execução, ou nela prosseguir, os herdeiros ou sucessores do credor, sempre que, em razão de seu óbito, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo (art. 778, § 1º, II, do CPC).
Precedente: (AG 1024575-21.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/06/2024 PAG.) 8.
Agravo de instrumento não provido Em suas razões recursais, alega que o acórdão ora embargado é omisso, uma vez quenão considerou (1) “que, nos termos do artigo 204 do Código Civil, a interrupção é um ato pessoal, beneficiando apenas aquele que a promoveu, salvo as exceções constantes dos parágrafos do referido artigo.
Assim sendo, embora o artigo 202, II do CC estabeleça que o protesto interrompe a prescrição, é necessário observar que, diante da legitimidade concorrente para a execução entre substituto e substituídos, o protesto interruptivo não aproveita os substituídos em execuções individuais (...) Assim, se houve interrupção da prescrição por atuação da AFN, apenas esta entidade se beneficia, não sendo estendida aos cumprimentos de sentença movidos individualmente pelos exequentes, como é o caso destes autos”; (2) “que se trata de um tema controvertido que ainda não recebeu uma solução uniformizadora. (...) Ressalta-se que há uma determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitam no STJ, os quais versem sobre a questão delimitada e que tramitem em território nacional (...) Portanto, tendo em vista que o trânsito em julgado do processo ocorreu em 27 de maio de 2014, conclui-se que a pretensão executória para a parte exequente nestes autos está prescrita, uma vez que foi ajuizada após 27 de maio de 2019, e a interrupção promovida pela AFN não se estende aos exequentes em cumprimento de sentença individual”; (3) que “a execução deve ser extinta sem resolução do mérito em relação ao credor originário falecidono curso do mandado de segurança, em atenção ao seu caráter personalíssimo”.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017247-06.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: LEONIL ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, LUIZ MARIO RIBEIRO DA SILVA, DEISE MARIA RIBEIRO DA SILVA, MARIA FRANCISCA NATALINA RIBEIRO DA SILVA, SONIA REGINA RIBEIRO SIQUEIRA EMBARGADO: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que, “consoante o STJ, a ação cautelar de protesto, ajuizada em momento anterior ao quinquênio da pretensão executória, que é contado a partir do trânsito em julgado do título executivo, interrompe a fluência daquele prazo prescricional, voltando a correr, pela metade, a partir da data do último ato do processo, nos termos da Súmula n. 150/STF”.
Ressalta-se, ainda, que a determinação de suspensão correlata ao repetitivo n. 1033, sobre interrupção de prescrição para pedir cumprimento de sentença coletiva, alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial, o que não é o caso dos autos.
Anotou-se que "o protesto interruptivo da prescrição intentado por substituto processual aproveita à execução promovida por seus sucessores”.
Assim, “inexiste óbice à execução, na medida em que os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para tal, desde que habilitados.” Consignou-se, ainda, que: “Não obstante o trânsito em julgado acórdão proferido no writ coletivo que originou o título executável tenha ocorrido em 27/5/2014 e o cumprimento de sentença após 27/5/2019, a Associação dos Ferroviários do Nordeste, substituta processual, ajuizou o protesto judicial nº 1011201-25.2019.4.01.3400 no dia 03/05/2019 e, por consequência, interrompeu a contagem desse prazo prescricional antes do transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos (arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32).
Impõe-se, pois, o não reconhecimento da prescrição. (...) No que diz respeito à alegação da inexistência de título exequendo, a compreensão jurisprudencial do STJ é clara no sentido de que, conquanto o óbito do substituído tenha ocorrido em data anterior à formação do título judicial em ação mandamental coletiva, inexiste óbice à execução, na medida em que os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para tal, desde que habilitados. (...) Outrossim, é forçoso assinalar que a natureza jurídica do direito buscado na ação (incorporação da gratificação aos vencimentos, subsídios ou proventos dos beneficiários) é eminentemente patrimonial, ainda que defendido em mandado de segurança.
Assim, é transmissível aos sucessores do servidor, ativo ou aposentado, não havendo falar em extinção do direito em razão do óbito do associado”.
Como se vê, considerou-se que o protesto judicial interrompeu a prescrição, visto que foi ajuizado antes do decurso do prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado na fase de conhecimento.
Além disso, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.
Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
Logo, não se verificam as omissões alegadas.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017247-06.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: LEONIL ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, LUIZ MARIO RIBEIRO DA SILVA, DEISE MARIA RIBEIRO DA SILVA, MARIA FRANCISCA NATALINA RIBEIRO DA SILVA, SONIA REGINA RIBEIRO SIQUEIRA EMBARGADO: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A EMENTA 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Precedentes. 2.
O julgado foi claro ao dispor que, “consoante o STJ, a ação cautelar de protesto, ajuizada em momento anterior ao quinquênio da pretensão executória, que é contado a partir do trânsito em julgado do título executivo, interrompe a fluência daquele prazo prescricional, voltando a correr, pela metade, a partir da data do último ato do processo, nos termos da Súmula n. 150/STF”.
Ressaltou-se, ainda, que a determinação de suspensão correlata ao repetitivo n. 1033, sobre interrupção de prescrição para pedir cumprimento de sentença coletiva, alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial, o que não é o caso dos autos.
Ademais, o protesto interruptivo da prescrição intentado por substituto processual aproveita à execução promovida por seus sucessores, assim, inexiste óbice à execução, na medida em que os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para tal, desde que habilitados. 3.
Consignou-se que, não obstante o trânsito em julgado acórdão proferido no writ coletivo que originou o título executável tenha ocorrido em 27/5/2014 e o cumprimento de sentença após 27/5/2019, a Associação dos Ferroviários do Nordeste, substituta processual, ajuizou o protesto judicial nº 1011201-25.2019.4.01.3400 no dia 03/05/2019 e, por consequência, interrompeu a contagem desse prazo prescricional antes do transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos (arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32), impondo-se, pois, o não reconhecimento da prescrição. 4.
Pontuou-se que, no que diz respeito à alegação da inexistência de título exequendo a compreensão jurisprudencial do STJ é clara no sentido de que, conquanto o óbito do substituído tenha ocorrido em data anterior à formação do título judicial em ação mandamental coletiva, inexiste óbice à execução, na medida em que os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para tal, desde que habilitados.
Precedente: AG 1035500-76.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/06/2024. 5.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 6.
Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
01/07/2025 01:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 01:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 01:01
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 01:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:08
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/06/2025 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2025 11:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/06/2025 16:08
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:59
Publicado Intimação de Pauta em 28/05/2025.
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28/05/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017247-06.2023.4.01.0000 Processo de origem: 0024407-80.2006.4.01.3400 Brasília/DF, 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINO DE CARVALHO CAVALCANTE O processo nº 1017247-06.2023.4.01.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23.06.2025 a 27.06.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/05/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:29
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 17:17
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 20:56
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/04/2025 14:46
Juntada de embargos de declaração
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11/04/2025 14:26
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:34
Conhecido o recurso de BENEDITO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *78.***.*41-15 (AGRAVADO) e não-provido
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07/04/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 13:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/03/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 13:40
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:52
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 17:46
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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27/11/2024 17:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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02/09/2024 14:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:38
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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14/05/2023 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/05/2023 19:09
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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05/05/2023 19:09
Conclusos para decisão
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05/05/2023 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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05/05/2023 19:08
Juntada de Certidão de Redistribuição
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05/05/2023 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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