TRF1 - 1003904-11.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003904-11.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058115-25.2020.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA ADNA AGUIAR DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF62524-A POLO PASSIVO:10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003904-11.2021.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Adna Aguiar do Nascimento, Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, contra a decisão que, nos autos da ação de improbidade administrativa originária, determinou o afastamento cautelar da agravante de suas atividades judicantes pelo prazo de cento e oitenta dias.
Sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos para o deferimento da medida cautelar impugnada, razão por que pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para a suspensão dos efeitos do provimento de piso.
Em parecer, o Ministério Público Federal oficia pelo provimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003904-11.2021.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: A decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal está vazada nos seguintes termos: Inicialmente, convém destacar que a conexão, entre o presente agravo e o AI n. 1040831-10.2020.4.01.0000, já foi reconhecida por este Juízo em decisão anterior (ID 96558632), uma vez que, apesar de combaterem decisões proferidas em ações de improbidade distintas (1058115-25.2020.4.01.3300 e 1053723-42.2020.4.01.3300), as referidas ações são oriundas de uma mesma investigação, sendo ambas originárias do INQ 1.099 do STJ (Operação Injusta Causa).
Isso posto, necessário destacar os fundamentos da decisão ora combatida, conforme abaixo transcrito: (...) Às rés Maria Adna Aguiar do Nascimento e Marúcia da Costa Belov, a primeira ocupante do cargo de juíza do TRT da 5ª Região (Desembargadora) e a segunda de juíza do trabalho, foram imputados os fatos descritos na inicial caracterizadores de improbidade que tem sua matriz probatória em testemunhos de vários juízes do próprio TRT da 5ª Região e de diligências nele empreendidas, tendo o Ministério Público Federal apresentado rol de testemunha onde figuram quatro juízes do mencionado Tribunal (Desembargadores), um assessor destes e uma juíza do trabalho.
A continuidade do convívio funcional entre Maria Adna Aguiar do Nascimento e Marúcia da Costa Belov e testemunhas que lhes estão próximas seja em espaço físico seja em decorrência do exercício da atividade estatal pode desencadear (e aqui não se trata de mera suposição abstrata) dificuldade da produção da prova testemunhal pois usual nessas situações a ocorrência de desgastes emocionais que até mesmo podem inibir a prova, sendo relevante não se desconhecer o artigo 375, do Código de Processo Civil.
Assim, há risco concreto de as suplicadas Maria Adna Aguiar do Nascimento e Marúcia da Costa Belov causar embaraços à instrução probatória ante o cargo que ocupam e a colheita da prova, notadamente a testemunhal onde arrolados quatro magistrados da Corte Trabalhista, mais uma juíza do trabalho.
De outra parte, deve ser acentuado, por extrema pertinência, que a Lei nº 8.429/1992 proclama a total independência da sua aplicabilidade: “Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).” Disso resulta concluir, de forma inevitável, que o eventual afastamento ou sua cessação no âmbito administrativo-disciplinar do agente público que é réu em ação de improbidade administrativa é desinfluente na esfera da improbidade.
Por outro lado, oportuno também se faz destacar o teor da decisão por mim proferida nos autos do AI 104081-10.2020.4.01.0000 em que determinei a suspensão dos efeitos da decisão ali combatida, que, igualmente, determinava o afastamento temporário da agravante do cargo de Desembargadora do TRT da 5ª Região com vistas à apuração judicial e isenta dos fatos.
Confira-se com os devidos destaques: Observo, do que consta dos autos, que a magistrada já esteve afastada por pelo menos 140 (cento e quarenta) dias, para apuração, no âmbito administrativo, em princípio, dos mesmos fatos que são objeto da Ação de Improbidade 1053733-42.2020.4.01.3300.
Com efeito, ao que consta, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar (PAD) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Portaria nº 7 - PAD, de 9 de outubro de 2019, em face da Desembargadora Impetrante e outros magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
Observo,
por outro lado, que a decisão combatida limitou-se a consignar que: (...) Não se está a presumir que os suplicados possam turvar a instrução processual, mas presente, pelas circunstâncias fáticas dos alegados atos ímprobos que se argui praticados no exercício externo e anômalo da função jurisdicional pelos réus, a necessidade de preservar certamente a prova a ser produzida no âmbito do TRT da 5ª Região envolvendo outros magistrados de idêntica categoria estatal e servidores públicos, cujo descuido pode trazer grave risco à incolumidade processual pública.
Não se trata de compreensão hipotética, mas dotada de confiança e credibilidade porque não se pode desconhecer que os intricados fatos que se atribuem aos réus como impregnados de acentuada improbidade se descortinaram no ambiente de trabalho e derivados de alegadas interferências ilícitas quanto a julgamento no exercício dito irregular da função judicante para ajustá-lo a interesses particulares de descrito grupo de juízes, cuja conformação funcional revela-se importante para a instrução probatória por possuir, segundo delineado pelo autor, concerto relevante dos supostos atos ímprobos.
De outra parte, não se pode deslembrar que o afastamento, no plano funcional, não trará nenhum prejuízo aos suplicados, pois permanecerão recebendo os subsídios a que têm direito e mesmo serve para eles exercer o princípio da cooperação processual (artigo 6º, do Código de Processo Civil) e ao menos no âmbito da prova que vier a ser colhida no TRT da 5ª Região (testemunhal, documental ou perícia) fiquem equidistantes de eventual intervenção indevida.
Convém novamente acentuar que se trata de medida de caráter eminentemente processual (não punitiva) e precautória para garantir a regularidade da apuração judicial isenta de interferências a atividade probatória que envolve os réus e outros juízes do Tribunal (Desembargadores) arrolados como testemunhas, além de servidores do órgão judicial.
Nesse quadro, em que pesem os argumentos expendidos na decisão combatida acerca da necessidade atual de afastamento da agravante do cargo de Desembargadora do TRT da 5ª Região com vistas à apuração judicial e isenta dos fatos, é de se considerar que já houve algum nível de apuração de tais fatos no âmbito administrativo, inclusive, com o efetivo afastamento da referida magistrada, que, entretanto, retornou ao exercício do cargo por decisão do próprio Conselho Nacional de Justiça, órgão responsável pelo Processo Administrativo Disciplinar.
Tal fato confere verossimilhança à alegação de que um novo afastamento (ainda que, desta feita, na via judicial), sem a indicação de outros elementos que justifiquem a imposição atual de tal medida extrema, sobretudo, após o retorno da magistrada às suas atividades por determinação do CNJ, deve ser, ao menos temporariamente, afastada.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão dos efeitos da decisão combatida no que se refere ao afastamento da agravante do cargo de Desembargadora do TRT da 5ª Região, até ulterior decisão deste Juízo.
Ora, não se desconhece a independência das instâncias administrativa e judicial para apuração dos atos ímprobos supostamente praticados pela agravante, conforme destacado pelo Juízo a quo no decisum ora combatido, o que não se vislumbra uma vez mais, ao menos neste exame preliminar, é que elementos fáticos objetivos indicariam, neste momento, a necessidade de novo afastamento da agravante do cargo de Desembargadora do TRT da 5ª Região, a despeito do período por ela já cumprido por determinação administrativa, no qual foram produzidos elementos de prova testemunhais e materiais que, inclusive, serviram de embasamento para a ação civil pública contra ela proposta na via judicial.
A singela alegação de risco atual de embaraços à instrução probatória judicial associada ao exercício do cargo de Desembargadora (notadamente no que se refere à colheita de prova testemunhal, mesmo depois de um período inicial de afastamento de cento e quarenta dias e do retorno da agravante às suas atividades judicantes normais) necessita, a meu sentir, de elementos mais concretos a justificar o deferimento atual de tal medida.
Assim, não antevejo no presente caso, outros elementos que justifiquem a imposição atual de tal medida extrema, devendo, ao menos temporariamente, ser afastada.
A decisão acima transcrita deve ser mantida, porquanto em consonância com a jurisprudência deste Regional em casos similares, conforme o precedente a seguir citado, que também pondera a desnecessidade da decretação de nova medida cautelar após o cumprimento de outra da mesma espécie, à míngua de elementos suficientes a indicar a influência do agente público nas investigações.
Confira-se: "A jurisprudência deste Tribunal, abalizada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça, já teve a oportunidade de decidir que o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, porquanto medida extrema, 'exige prova incontroversa de que a sua permanência poderá ensejar dano efetivo à instrução processual, máxime porque a hipotética possibilidade de sua ocorrência não legitima medida dessa envergadura' (AG 0067885-80.2011.4.01.0000/AC, Rel.
Desembargadora Assusete Magalhães, Terceira Turma, 13/07/2012 e-DJF1 P. 892). 8.
No caso dos autos, já houve o afastamento da investigada por cento e oitenta dias para a realização de diligências investigatórias, não tendo sido demonstrado, objetivamente, que a agravante, em razão da posição de comando e facilidades do cargo (...), possa adotar qualquer medida que influencie na instrução do feito, de modo a justificar a manutenção de seu afastamento, a teor do art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92.
Precedente do Tribunal: AG 0028759-18.2014.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, 23/01/2015 e-DJF1 P. 972" (AG 0007873-90.2017.4.01.0000, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Néviton Guedes, e-DJF1 06/06/2017).
De se ressaltar apenas que, ainda que tenha sido prolatada sentença no bojo da ação de origem ou que tenha sido aplicada em desfavor da agravante, na esfera administrativa, a pena de aposentadoria compulsória, não há que se falar em perda de objeto do presente agravo de instrumento, uma vez que subsiste a necessidade de confirmação da antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal, reformar a decisão agravada. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003904-11.2021.4.01.0000 AGRAVANTE: MARIA ADNA AGUIAR DO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF62524-A AGRAVADO: 10ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AFASTAMENTO CAUTELAR DE MAGISTRADA DO TRT DA 5ª REGIÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA INFLUÊNCIA DO AGENTE PÚBLICO NA APURAÇÃO DOS FATOS.
CUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR DA MESMA ESPÉCIE.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal deve ser mantida, à míngua de elementos indicativos da influência da agravante na apuração dos fatos e considerando que ela já cumprira anteriormente medida cautelar da mesma espécie. "A jurisprudência deste Tribunal, abalizada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça, já teve a oportunidade de decidir que o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, porquanto medida extrema, 'exige prova incontroversa de que a sua permanência poderá ensejar dano efetivo à instrução processual, máxime porque a hipotética possibilidade de sua ocorrência não legitima medida dessa envergadura' (AG 0067885-80.2011.4.01.0000/AC, Rel.
Desembargadora Assusete Magalhães, Terceira Turma, 13/07/2012 e-DJF1 P. 892). 8.
No caso dos autos, já houve o afastamento da investigada por cento e oitenta dias para a realização de diligências investigatórias, não tendo sido demonstrado, objetivamente, que a agravante, em razão da posição de comando e facilidades do cargo (...), possa adotar qualquer medida que influencie na instrução do feito, de modo a justificar a manutenção de seu afastamento, a teor do art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92.
Precedente do Tribunal: AG 0028759-18.2014.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, 23/01/2015 e-DJF1 P. 972" (AG 0007873-90.2017.4.01.0000, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Néviton Guedes, e-DJF1 06/06/2017). 2.
Ainda que tenha sido prolatada sentença no bojo da ação de origem ou que tenha sido aplicada em desfavor da agravante, na esfera administrativa, a pena de aposentadoria compulsória, não há que se falar em perda de objeto deste agravo de instrumento, uma vez que subsiste a necessidade de confirmação da antecipação da tutela recursal. 3.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 13/05/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
06/05/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 17:22
Juntada de parecer
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11/03/2021 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 18:07
Juntada de Informações prestadas
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25/02/2021 11:08
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2021 14:24
Juntada de manifestação
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22/02/2021 17:58
Juntada de Certidão
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22/02/2021 17:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/02/2021 13:49
Conclusos para decisão
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19/02/2021 18:39
Juntada de Certidão
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19/02/2021 18:29
Desentranhado o documento
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19/02/2021 18:29
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2021 18:22
Juntada de Certidão
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18/02/2021 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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18/02/2021 16:42
Conclusos para decisão
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17/02/2021 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) de Órgão julgador diverso para Órgão julgador de origem
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17/02/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 14:51
Conclusos para decisão
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05/02/2021 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES para Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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04/02/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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03/02/2021 15:29
Conclusos para decisão
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03/02/2021 15:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
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03/02/2021 15:28
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
02/02/2021 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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