TRF1 - 1000747-55.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1000747-55.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELA MARIA NUNES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAINA CAPELLI BONIFACIO MORAES PEREIRA - GO37693 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débitos fiscais movida por ANGELA MARIA NUNES ALVES BRASILEIRA em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), pretendendo a anulação dos lançamentos tributários em razão da prescrição.
Asseverou “que, ao consultar seu Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), constatou que ainda constam registros de dívidas referentes às datas 10/03/2018, 22/05/2018 e 19/06/2019, onde não constam os valores, não sendo possível liquidar.
No entanto, tais débitos já ultrapassaram o prazo prescricional aplicável e, portanto, não deveriam mais constar no cadastro”.
Inicial acompanhada de documentos.
Decisão de ID 2177238529 declinou o feito para esta Vara.
DECIDO.
A concessão de tutela provisória de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
No caso examinado, o requisito atinente à probabilidade do direito não se faz presente.
O ajuizamento de simples ação anulatória de débito fiscal, desacompanhada do depósito do montante integral do tributo, não tem o condão de, por si só, suspender ou impedir a exigibilidade do crédito tributário, nos termos da Súmula nº. 112 do STJ, bem como do art. 151, II, do CTN e do art. 38 da Lei nº. 6.830/1980.
Com efeito, a inscrição em dívida ativa tem presunção de legitimidade e veracidade.
Neste sentido, trago à baila a jurisprudência pacífica do TRF1 - 1ª Região : "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXCLUSÃO DO NOME DE BANCO DE DADOS (CADIN) - CONSTITUCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1- Inexiste empecilho legal ao registro de nomes no CADIN, ou em outro banco de dados de proteção ao crédito, salvo nas hipóteses de inexistência do débito (quando anulado por decisão judicial definitiva, pelo seu pagamento ou pelo seu parcelamento) ou quando a sua exigibilidade estiver suspensa (por penhora ou garantia válida e suficiente em executivo fiscal ou por qualquer dos modos de suspensão previstos no art. 151 do CTN). 2- A propositura de ação anulatória ou revisional, sem o depósito, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, inviabilizando assim a exclusão do nome do devedor regularmente inscrito no CADIN. 3- Apelação não provida. 4- Peças liberadas pelo Relator em Brasília, 19 de novembro de 2013. para publicação do acórdão." (AC 0010466-95.2004.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.469 de 29/11/2013).
Não se pode olvidar que o art. 7º da Lei nº. 10.552, de 19/07/2002, que o registro no CADIN somente será suspenso quando o devedor comprovar que tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo ou esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, o que não ocorreu no caso examinado.
Neste sentido, veja-se o seguinte precedente: "A existência de uma ação, por si só, não é causa de exoneração do registro no CADIN.
Exige-se mais. É necessária a garantia do interesse creditório da Fazenda, mediante caução idônea, o que não ocorreu no caso sob análise." (STJ, AGA 1351405, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJE 14/02/2011).
Percebe-se, outrossim, que a consulta colacionada ao ID 2176875269 indica a inscrição do nome do autor no CADIN, no entanto, não é possível da análise do referido documento afirmar que o débito que a originou esteja relacionado com a dívida em exame (ID 2176875293), o que, por si só, impede o deferimento do pedido de exclusão de tal órgão.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Cite-se e intime-se, ficando ciente a parte ré de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar expressamente sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresentar contestação, nos termos do art. 344 do CPC e do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada pela parte autora, venham-me concluso.
Cumpra-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
17/03/2025 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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