TRF1 - 1065832-49.2024.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/08/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 17:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/08/2025 17:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2025 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 00:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2025 07:42
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 04:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:16
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 17:14
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO nº 1065832-49.2024.4.01.3300 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: FELIPE ANTONIO TOURINHO OLIVEIRA SAMPAIO, F3 DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para recolher as custas judiciais cotadas na certidão de ID 2188851089em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. (CPC, art. 290). 2.
Cumprido o item anterior, cite-se a parte demandada para pagamento da quantia de R$ 218.218,13 (duzentos e dezoito mil e duzentos e dezoito reais e treze centavos), referente ao valor do débito apresentado pela Caixa Econômica Federal, que deve ser acrescido de cinco por cento (5%) a título de honorários advocatícios (nos termos do artigo 701/CPC) -, ou para oferecer Embargos à presente ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 702 do CPC. 3.
Em caso de não oferecimento de Embargos, o mandado de citação converter-se-á em mandado executivo judicial para pagamento da quantia certa acima referida, devendo constar, no mandado de citação, a advertência do art. 701, §2º, do CPC.
Salvador, 26 de maio de 2025.
CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA/BA -
27/05/2025 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:44
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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25/10/2024 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2024 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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