TRF1 - 0020170-47.2013.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020170-47.2013.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020170-47.2013.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALLANA DE PAULA FROTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO DE SOUZA CAMPOS LEAO - GO31438-A, SERGIO PAULO PESSOA DE OLIVEIRA - GO11218-A e MARCO ANTONIO BELLO FILHO - GO34515 POLO PASSIVO:SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE GERALDO SARAIVA - GO12109-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020170-47.2013.4.01.3500 - [Transferência de Estudante] Nº na Origem 0020170-47.2013.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de apelação interposta por Allana de Paula Frota contra sentença que denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança impetrado em face do Reitor da Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC/GO.
A impetrante busca a transferência do curso de Medicina da Uniube para a PUC Goiás, alegando que sofre de transtornos psiquiátricos graves, agravados pela doença de sua mãe, o que tornaria essencial sua proximidade com a família para continuidade do tratamento.
A sentença indeferiu o pedido, sob o fundamento de que não há previsão legal para a transferência compulsória de aluno por motivo de saúde, uma vez que o art. 49 da Lei 9.394/96 condiciona a transferência à existência de vagas e à submissão a processo seletivo.
Destacou, ainda, que a transferência ex officio é restrita a servidores públicos e seus dependentes, conforme o art. 99 da Lei 8.112/90 e o art. 1º da Lei 9.536/97.
Além disso, reconheceu a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal, que confere às instituições de ensino superior a prerrogativa de definir suas normas acadêmicas e número de vagas.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a possibilidade de aplicação analógica do art. 99 da Lei 8.112/90 para permitir sua transferência, argumentando que o direito à educação e à saúde deve prevalecer sobre normas administrativas.
Invoca jurisprudência que reconhece a necessidade de flexibilização das regras em casos excepcionais e reforça a urgência do pedido para evitar prejuízo à continuidade de seus estudos e tratamento médico.
A PUC Goiás apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.
Argumenta que a transferência pretendida violaria a isonomia no acesso ao curso de Medicina, que possui número restrito de vagas e critérios específicos de ingresso.
Destaca, ainda, que a ausência de previsão legal para o caso impossibilita a concessão da segurança, sob pena de violação da autonomia universitária e da legislação educacional vigente.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento da apelação, corroborando os fundamentos da sentença e reafirmando a inexistência de amparo legal para a transferência compulsória pretendida.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020170-47.2013.4.01.3500 - [Transferência de Estudante] Nº do processo na origem: 0020170-47.2013.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): 1.
Da ausência de previsão legal para a transferência compulsória por motivo de saúde.
O pedido da apelante fundamenta-se na aplicação analógica da regra prevista no art. 99 da Lei 8.112/90, que assegura a transferência ex officio para servidores públicos federais e seus dependentes.
Ocorre que a legislação educacional não contempla hipótese semelhante para estudantes que necessitam de mudança de domicílio por razões de saúde, não havendo amparo legal para estender essa regra a outros casos.
A Lei 9.394/96 (LDB), em seu art. 49, estabelece que a transferência voluntária entre instituições de ensino superior depende da existência de vagas e de processo seletivo, garantindo isonomia entre os estudantes e preservando a organização acadêmica das universidades.
O parágrafo único do art. 49 trata das transferências ex officio, regulamentadas pela Lei 9.536/97, que são restritas a servidores públicos e seus dependentes removidos no interesse da Administração Pública.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme ao reconhecer que não há previsão legal para a transferência compulsória por motivo de saúde, conforme já decidido no seguinte precedente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
MATRÍCULA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela impetrante contra a sentença que denegou a segurança, ao fundamento de que não há lei que obrigue a instituição de ensino a realizar a transferência no caso de doença, independentemente de vaga. 2.
A transferência ex officio para tratamento de saúde do estudante ou de seus dependentes não encontra qualquer respaldo na legislação de regência. 3.
Apelação desprovida. (AC 1010032-57.2020.4.01.3500, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 – Sexta Turma, julgado em 22/11/2022).
Dessa forma, a tese sustentada pela apelante não encontra respaldo jurídico, pois a legislação vigente não permite flexibilizar as regras de transferência compulsória para contemplar situações de saúde, ainda que reconhecidamente graves. 2.
Da autonomia universitária e da impossibilidade de intervenção judicial A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui a prerrogativa de definir seus critérios de ingresso, número de vagas e regras para transferência.
A jurisprudência pátria tem entendido que a autonomia universitária não pode ser relativizada pelo Poder Judiciário para atender a interesses individuais, salvo quando houver ilegalidade ou violação de direitos fundamentais expressamente reconhecidos pela legislação.
No presente caso, não há ilegalidade nos critérios adotados pela PUC Goiás, que segue as diretrizes estabelecidas pelo MEC e pela legislação educacional.
Além disso, permitir a transferência da apelante sem o cumprimento das normas aplicáveis afetaria a isonomia entre os alunos, criando um tratamento excepcional não previsto em lei e que poderia gerar precedentes incompatíveis com a gestão acadêmica das universidades.
CONCLUSÃO Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança, por ausência de amparo legal para a transferência compulsória pretendida. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020170-47.2013.4.01.3500 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: ALLANA DE PAULA FROTA Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO DE SOUZA CAMPOS LEAO - GO31438-A, MARCO ANTONIO BELLO FILHO - GO34515, SERGIO PAULO PESSOA DE OLIVEIRA - GO11218-A APELADO: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA Advogado do(a) APELADO: JOSE GERALDO SARAIVA - GO12109-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO POR MOTIVO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra o Reitor da Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC/GO.
A impetrante buscava a transferência do curso de Medicina da Uniube para a PUC Goiás, sob a alegação de transtornos psiquiátricos graves, agravados pela doença de sua mãe, o que tornaria essencial sua proximidade com a família para continuidade do tratamento. 2.
A sentença indeferiu o pedido, sob o fundamento de inexistência de previsão legal para a transferência compulsória por motivo de saúde, ressaltando que o art. 49 da Lei 9.394/96 condiciona a transferência à existência de vagas e submissão a processo seletivo.
Destacou, ainda, que a transferência ex officio é restrita a servidores públicos e seus dependentes, nos termos do art. 99 da Lei 8.112/90 e da Lei 9.536/97, e que a autonomia universitária impede a imposição de obrigação não prevista em lei. 3.
A controvérsia consiste em definir se a impetrante faz jus à transferência compulsória de instituição de ensino superior por motivo de saúde, à luz do direito à educação e à saúde, diante da ausência de previsão legal específica para essa hipótese. 4.
A legislação vigente não prevê a transferência compulsória por motivo de saúde.
O art. 49 da Lei 9.394/96 estabelece que a transferência voluntária entre instituições de ensino superior depende da existência de vagas e de processo seletivo, enquanto a transferência ex officio, regulada pela Lei 9.536/97, aplica-se exclusivamente a servidores públicos e seus dependentes removidos no interesse da Administração. 5.
A aplicação analógica do art. 99 da Lei 8.112/90 não se justifica, pois a norma se destina a servidores públicos e seus dependentes, sem previsão de extensão a outras categorias de estudantes. 6.
A autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal, confere às instituições de ensino superior a prerrogativa de definir suas normas acadêmicas e critérios de ingresso, não podendo ser relativizada pelo Poder Judiciário para atender a interesses individuais sem expressa previsão legal. 7.
O deferimento da transferência compulsória comprometeria a isonomia no acesso ao ensino superior, criando precedente incompatível com a legislação educacional e os critérios de ingresso estabelecidos pelas universidades. 8.
Jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece a inexistência de amparo legal para a transferência compulsória por motivo de saúde. 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
20/06/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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22/01/2014 13:11
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - TRF
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22/01/2014 13:01
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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22/01/2014 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/01/2014 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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10/01/2014 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/12/2013 07:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/12/2013 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/12/2013 14:08
Conclusos para despacho
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11/12/2013 14:04
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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11/12/2013 10:43
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - CÓPIA DE DECISÃO DO AGRAVO N. 0046266-26.2013.4.01.0000 - JULGADO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.
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11/12/2013 08:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/12/2013 15:00
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
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27/11/2013 16:01
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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27/11/2013 09:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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25/11/2013 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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22/11/2013 09:40
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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20/11/2013 19:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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20/11/2013 19:06
OFICIO EXPEDIDO - ao relator do Agravo de Instrumento
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20/11/2013 19:06
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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20/11/2013 19:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/11/2013 18:48
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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05/11/2013 13:35
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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25/10/2013 16:01
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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23/10/2013 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/10/2013 15:12
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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03/10/2013 15:46
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OF. 714-2013 - VISTA AO MPF
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03/10/2013 15:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/09/2013 12:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - sem que as partes se manifestassem sobre o ato do dia 12/08/2013
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04/09/2013 17:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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02/09/2013 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/08/2013 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/08/2013 16:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/08/2013 13:45
Conclusos para despacho
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12/08/2013 13:40
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - PELA IMPETRANTE
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09/08/2013 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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31/07/2013 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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29/07/2013 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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19/07/2013 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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19/07/2013 16:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
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18/07/2013 10:39
Conclusos para decisão
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18/07/2013 10:18
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
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18/07/2013 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/07/2013 15:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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11/07/2013 14:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - DO IMPETRADO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES
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11/07/2013 14:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/07/2013 12:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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08/07/2013 20:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NOTIFICAR IMPDO
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05/07/2013 19:13
Conclusos para decisão
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05/07/2013 18:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2013
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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