TRF1 - 1008332-95.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008332-95.2024.4.01.3309 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: IVONETE BOMFIM ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 e JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA (Vistos em Inspeção) Trata-se de cumprimento de sentença individual no valor de R$ 58.107,74 proposta por IVONETE BOMFIM ROCHA em desfavor do INSS.
Alega, em síntese, que o título executivo exarado na ACP 0005019- 15.1997.4.03.6000 lhe beneficia.
Informa trânsito em julgado em 02/08/2019.
Na decisão id 2155445546 foi determinada a intimação da parte executada para disponibilizar à parte exeqüente as fichas financeiras alusivas ao período de janeiro/1991 até a última disponível, o que foi juntado ao id 2158581845.
Planilha de cálculos apresentada pela exeqüente, id 2158820145.
Impugnação pela executada (ID 2174782676 e 2175691633) alegando, dentre outros argumentos, preliminar de ilegitimidade ativa.
Manifestação acerca da impugnação (ID 2177097508).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida, considerando que a requerida não fez qualquer contraprova que retirasse a credibilidade das alegações da autora, presumivelmente hipossuficiente para os fins almejados com base em mera declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Entretanto, a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser acolhida.
Pretende a autora cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública movida pelo MPF perante a Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul (ID 2151484227), cuja sentença de mérito que reconheceu o direito a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores transitou em julgado em 2019.
Em sua impugnação o INSS juntou trechos do processo, não trazidos aos autos pela autora, visto não ter juntado o processo original (ainda que somente o de conhecimento) em sua integralidade.
Vê-se, pois, que na petição colacionada no documento id 2175691633, o MPF limita ao “Estado”, no caso Mato Grosso do Sul, “as determinações e os efeitos da sentença” (ID 2175691633).
Quando da manifestação, o autor aponta que a limitação territorial foi declarada inconstitucional pelo STF quando do julgamento do TEMA 1075, devendo, portanto, ser reconhecida a legitimidade.
Entretanto, conquanto o STF tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85 (RE 1101937), a coisa julgada no qual se baseia a pretensão constituída no título executivo foi formada anteriormente a manifestação do tribunal, não sendo possível atribuir efeito ex tunc para desconstitui-la.
Esse é o entendimento firmado em outro precedente vinculante da própria Corte: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1.
A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2.
Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3.
A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4.
Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5.
No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 730462, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) grifei Importante consignar que tanto o STJ, quanto o TRF1, vem reconhecendo a ilegitimidade ativa em casos similares.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 2180899 - CE (2024/0413143-0) EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA FORMADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA ANALISADA.
TEMA 1.075/STF.
INAPLICABILIDADE.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL.
ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE.
LIMITES DA COISA JULGADA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
DECISÃO.
Trata-se de recurso especial interposto por ELEUZINA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 539-540): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESTRIÇÃO DO PEDIDO DEDUZIDO NA ACP.
ABRANGÊNCIA LIMITADA EXPRESSAMENTE AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS VINCULADOS À GERÊNCIA EXECUTIVA EM MANAUS/AM.
PENSÃO POR MORTE DA EXEQUENTE ATRELADA À GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM FORTALEZA/CE.
EXEQUENTE NÃO BENEFICIÁRIA DO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.075 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Apelação interposta pela exequente, em face da sentença exarada pelo Juízo Federal da 6ª Vara/CE, que rejeitou o pedido executivo fundado no título formado na ACP nº 2003.32.00.007658-8, que tramitou na 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, condenando a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo INSS, com suspensão, contudo, da exigibilidade da parcela, com base no art. 98, § 3º do CPC/2015, por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita. 2.
Não configura contradição o fato de o juízo a quo ter, inicialmente, despachado nos autos, determinando a intimação do INSS para fins de cumprimento da obrigação de fazer, sentenciando, posteriormente, no sentido de que a exequente não poderia ser beneficiada com a sentença na qual lastreou a sua pretensão executiva.
Observa-se, inclusive, que o despacho e a sentença foram proferidos por diferentes Juízes Federais que atuaram no feito, o Substituto e a Titular da unidade judiciária.
Ainda que se tratasse do mesmo magistrado, nada impede que, antes de sentenciado o feito, modifique a sua compreensão sobre a matéria em discussão. 3.
O INSS não reconheceu a procedência do pedido, tanto que o impugnou, tempestivamente. 4.
Não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau, no que toca ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (arts. 534 e seguintes do CPC/2015).
Os arts. 924 e 925 se aplicam a todos os tipos de execução, consoante se infere da sua própria localização topológica no CPC/2015. 5.
Na petição inicial da ACP nº 2003.32.00.007658-8, o autor, MPF, limitou a sua postulação, nos seguintes termos: " [...] condenação do réu na obrigação de fazer, consistente em recalcular a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários concedidos no período de março de 1994 a fevereiro de 1997, por qualquer Agência do INSS vinculada à Gerência Executiva em Manaus/AM, a fim de que se aplique o IRSM do mês de fevereiro de 1994". 6.
A sentença proferida na ACP respeitou essa limitação, ao julgar procedente o pedido, " para determinar ao INSS que promova a revisão da Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários concedidos no período de março de 1994 a fevereiro de 1997, que se encontrem em qualquer agência vinculada à Gerência Executiva de Manaus, a fim de considerar o valor integral do IRSM (39,67%), referente ao mês de fevereiro de 1994 para a correção do salário de contribuição, no prazo máximo de 90 (noventa) dias".
Esse comando sentencial foi mantido em segundo grau, assim transitando em julgado. 7.
No caso da ora apelante, o seu benefício não foi concedido nem é mantido por agência do INSS vinculada à Gerência Executiva em Manaus, mas sim, pela Agência da Previdência Social em Fortaleza.
Por conseguinte, diante dos limites definidos na própria petição inicial, que repercutiram, como sói deveria acontecer, na sentença, impõe-se reconhecer que a recorrente não é beneficiária do título executivo judicial no qual ancorou a sua pretensão. 8.
Entendimento do STJ (REsp nº 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011; AgInt no REsp nº 1.683.157/PR, Rel Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 09/05/2022) e do TRF5 (AC nº 08152420220214058100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, julgado em 07/11/2023; AC nº 08124740620214058100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, julgado em 21/03/2023). 9. É certo que, para o Tema 1.075, o STF definiu, em julgamento de 08/04/2021: " I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas" 10.
Ocorre que, quando do julgamento da ACP em questão, cujo trânsito em julgado, a propósito, ocorreu em 21/11/2016 (ou seja, anteriormente àquela definição do STF, para o Tema 1.075, verificada em 2021), os beneficiários da condenação foram expressamente delimitados, entre eles não se enquadrando a ora apelante. 11.
Veja-se que, a rigor, não se trata, no caso, de limitação da eficácia da sentença proferida em ACP à competência territorial do órgão prolator (art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação da Lei nº 9.494/1997) - sendo esse o objeto do Tema 1.075 -, mas sim, da fiel observância dos limites subjetivos da coisa julgada formada na ACP, em consonância, inclusive, com a limitação do pedido realizada pelo próprio autor da ação coletiva. 12.
Do julgamento do Tema 1.075, não se extrai qualquer autorização para que se promova a execução de título judicial fora dos limites da coisa julgada, que, registre-se, encontra-se hígida, por não ter sido desconstituída pela via própria.
O próprio STF já definiu, em outra oportunidade: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (Tema 733 de Repercussão Geral). 13.
Apelação desprovida. 14.
Não provida a apelação, majora-se em 1% (sobre a base de cálculo definida na sentença) a condenação da demandante vencida ao pagamento de honorários advocatícios, a título de verba honorária recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, ficando a exigibilidade da parcela suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 589-591).
Em seu recurso especial, sustenta a recorrente, além da divergência jurisprudencial, violação aos artigos 927, inciso III e 928, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso de apelação, não observou o julgamento do RE n. 1101937 (Tema 1.075/STF), que declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97, garantindo a eficácia em âmbito nacional de sentenças proferidas em ação civil pública.
Afirma que o STF, no Tema 1.075, autorizou a execução em âmbito nacional da sentença proferida em ação civil pública por qualquer indivíduo que se encaixe no direito reconhecido, uma vez que foi declarada a inconstitucionalidade do artigo que limitava a sua eficácia ao órgão prolator da decisão, não tendo que se falar em coisa julgada.
Ademais, aponta afronta ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a Corte local não de manifestou sobre o que foi decidido no Tema 1.075 do STF.
Requer o provimento do recurso para que, reconhecida a eficácia em âmbito nacional das sentenças proferidas em ação civil pública, declare-se a legitimidade da recorrente para executar o título judicial da ACP n. 2003.32.00.007658-8.
Alternativamente, pleiteia o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que haja manifestação sobre a matéria posta nas razões dos embargos de declaração. É o relatório.
De início, quanto à alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil tem-se, da leitura do acórdão recorrido (fls. 534-541 e 586-591), que o colegiado regional analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.
Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados.
Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Outrossim, de acordo com entendimento pacífico desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa das teses que apresentaram, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
No caso, ao analisar a controvérsia, a Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, manteve a ilegitimidade ativa da recorrente para o cumprimento da sentença, nos seguintes termos (fls. 534-538): Na petição inicial da ACP nº 2003.32.00.007658-8, o autor, MPF, limitou a sua postulação, nos seguintes termos: "[...] condenação do réu na obrigação de fazer, consistente em recalcular a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários concedidos no período de março de 1994 a fevereiro de 1997, por qualquer Agência do INSS vinculada à Gerência Executiva em Manaus/AM, a fim de que se aplique o IRSM do mês de fevereiro de 1994 (grifei).
A sentença proferida na ACP respeitou essa limitação, ao julgar procedente o pedido, "para determinar ao INSS que promova a revisão da Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários concedidos no período de março de 1994 a fevereiro de 1997, que se encontrem em qualquer agência vinculada à Gerência Executiva de Manaus, a fim de considerar o valor integral do IRSM (39,67%), referente ao mês de fevereiro de 1994 para a correção do salário de contribuição, no prazo máximo de 90 (noventa) dias" (grifei).
Esse comando sentencial foi mantido em segundo grau, assim transitando em julgado.
No caso da ora apelante, o seu benefício não foi concedido nem é mantido por agência do INSS vinculada à Gerência Executiva em Manaus, mas sim, pela Agência da Previdência Social em Fortaleza (id. 21662668).
Por conseguinte, diante dos limites definidos na própria petição inicial, que repercutiram, como sói deveria acontecer, na sentença, impõe-se reconhecer que a recorrente não é beneficiária do título executivo judicial no qual ancorou a sua pretensão.
Mutatis mutandis, observe-se o entendimento do STJ, que se consubstanciou em teses de recursos repetitivos (Temas 480 e 481), a teor da ementa que segue: (...) Na mesma direção - e referenciando o Tema 1.075 do STF: (...) É certo que, para o Tema 1.075, o STF definiu, em julgamento de 08/04/2021: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".
Ocorre que, quando do julgamento da ACP em questão, cujo trânsito em julgado, a propósito, ocorreu em 21/11/2016 (ou seja, anteriormente àquela definição do STF, para o Tema 1.075, verificada em 2021), os beneficiários da condenação foram expressamente delimitados, entre eles não se enquadrando a ora apelante.
Veja-se que, a rigor, não se trata, no caso, de limitação da eficácia da sentença proferida em ACP à competência territorial do órgão prolator (art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação da Lei nº 9.494/1997) - sendo esse o objeto do Tema 1.075 -, mas sim, da fiel observância dos limites subjetivos da coisa julgada formada na ACP, em consonância, inclusive, com a limitação do pedido realizada pelo próprio autor da ação coletiva.
Do julgamento do Tema 1.075, não se extrai qualquer autorização para que se promova a execução de título judicial fora dos limites da coisa julgada, que, registre-se, encontra-se hígida, por não ter sido desconstituída pela via própria.
O próprio STF já definiu, em outra oportunidade: " A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (Tema 733 de Repercussão Geral).
Com essas considerações, nego provimento à apelação.
Verifica-se, dessa forma, que a Corte local não ignorou o quanto decidido pelo STF nos autos do RE n. 1.101.937 (Tema 1.075/STF), tendo, pelo contrário, registrado a existência de distinção entre o referido tema e o caso dos autos, destacando que "não se trata, no caso, de limitação da eficácia da sentença proferida em ACP à competência territorial do órgão prolator (art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação da Lei nº 9.494/1997) - sendo esse o objeto do Tema 1.075 -, mas sim, da fiel observância dos limites subjetivos da coisa julgada formada na ACP, em consonância, inclusive, com a limitação do pedido realizada pelo próprio autor da ação coletiva" (fl. 538).
Constata-se, assim, que o acórdão recorrido, que expressamente dispôs acerca da limitação dos beneficiários da ação civil pública no título executivo transitado em julgado, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ que "entende que, no que se refere à abrangência da sentença prolatada em Ação Civil Pública relativa a direitos individuais homogêneos, como no presente caso, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
Entendimento firmado no STJ no julgamento do REsp 1.243.887/PR, representativo de controvérsia" (REsp n. 1.788.451/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 18/2/2022).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIMITES DA COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ARTS. 16 DA LEI N. 7.347/1985; 81, III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 103, III, DO CDC.
EFEITOS ERGA OMNES.
LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA DECISÃO.
SERVIDORES NÃO ABARCADOS PELO TÍTULO JUDICIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Apesar de os títulos judiciais formados em ações coletivas tratando de direitos individuais homogêneos possuírem efeitos erga omnes, conforme os arts. 16 da Lei n. 7.347/1985; 81, III e parágrafo único, e 103, III, do CDC, a eficácia da sentença está jungida "aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo" (AgInt no REsp 1.698.833/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe 29/5/2019). 2.
Portanto, ainda que os recorrentes estejam na mesma situação fática dos servidores contemplados pela coisa julgada formada na ação civil pública, os efeitos desta não se estendem a eles, porquanto os pedidos veiculados na inicial pelo Parquet, assim como a decisão condenatória, limitaram-se a contemplar a situação específica dos servidores do Judiciário local. 3.
Destarte, os efeitos da coisa julgada abarcam, indistintamente, todos os servidores deste Poder, exceto magistrados, que tenham sofrido com atrasos no pagamento dos vencimentos, nos termos do acórdão condenatório. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.463.991/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) Ademais, tendo a Corte local reconhecido a existência da limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LIMITAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA.
COISA JULGADA.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO A QUO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
O STJ possui entendimento no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no R Esp 1.586.726/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 9/5/2016). 3.
Na hipótese, o acórdão recorrido asseverou que o título executivo judicial extraído da ação coletiva expressamente limitou seus beneficiários, razão pela qual o entendimento da instância ordinária está em sintonia com a jurisprudencial deste Sodalício. 4.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no R Esp n. 1.976.191/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, D Je de 19/5/2022.) Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO.
EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA 182/STJ.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO ARESP.
SÚMULA 83/STJ.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA PRETORIANA.
ANÁLISE PREJUDICADA. (...) 3.
Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no AREsp n. 2.238.489/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. (...) 5.
A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Confira-se: AgInt no REsp 1.728.526/AM, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2023. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.164.962/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora. (REsp n. 2.180.899, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 26/11/2024.) grifei PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REVISÃO DA RMI.
IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO PARADIGMA FIRMADO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de execução individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2003.70.00.00.070714-7/PR que determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário. 2.
Primeiramente, cumpra ressaltar que a legitimidade das partes é questão de ordem pública, e por isso não está sujeita à preclusão e pode ser apreciada a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenha sido decidida anteriormente.
Assim, não há falar em nulidade da sentença, ainda que o INSS não tenha impugnado a presente execução. 3.
O comando sentencial exarado na ACP em comento restringiu a eficácia do título executivo aos limites territoriais do órgão prolator ao determinar seu alcance aos benefícios mantidos na Subseção Judiciária de Curitiba. 4.
A declaração de inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/85 não altera a coisa julgada formada anteriormente uma vez que o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 2003.70.00.070714-7/PR ocorreu antes da definição do Tema 1075/STF, devendo ser observado, no caso, o paradigma firmado no julgamento do Tema 733 (RE 730462). 5.
No que se refere ao pedido alternativo de execução da ACP nº 0006907-21.2003.4.05.8500/SE, não se mostra viável o aproveitamento do referido título executivo na medida em que não houve trânsito em julgado, restante pendente de definição, inclusive, a questão relativa à delimitação territorial do título formado. 6.
Assim, uma vez que a parte exequente tem seu benefício mantido na cidade de Salvador/BA, é forçoso reconhecer a sua ilegitimidade para postular o cumprimento do julgado oriundo da ACP nº 2003.70.00.00.070714-7/PR e da ACP nº 0006907-21.2003.4.05.8500/SE. 7.
Sem majoração de honorários recursais haja vista não terem sido fixados na origem. 8.
Apelação da parte exequente desprovida. (AC 1069032-69.2021.4.01.3300, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/08/2024 PAG.) grifei Portanto, considerando que a autora não comprovou que estava lotada no Estado do Mato Grosso do Sul, o título executivo pretendido não lhe beneficia, devendo o cumprimento de sentença ser extinto.
Assim, ante tudo quanto exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, I, c/c art. 771, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, I, CPC).
Declaro, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as formalidades legais.
Partes intimadas via MINIPAC.
Guanambi/BA, data da assinatura. (Assinado digitalmente) FLÁVIA DE MACÊDO NOLASCO Juíza Federal -
04/10/2024 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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