TRF1 - 1022099-92.2022.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022099-92.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641, PAOLA AIRES CORREA LIMA - DF13907, ISADORA FRANCA NEVES - DF54478 e LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA - RIO opõe embargos de declaração contra a sentença de ID 2174671910, que rejeitou pedido do autor.
Em suas razões, o embargante alega erro material, sob o fundamento de que os prazos de defesa e recurso administrativo foram confundidos com o prazo de recurso voluntário à Diretoria, que é previsto na cláusula 233 do contrato de concessão, (…) motivo pelo qual se faz imprescindível o saneamento da sentença para, dessa vez, considerando o prazo de 30 dias úteis previsto na cláusula 233 do contrato de concessão, reconhecer a violação do devido processo administrativo diante da ilegal certificação de intempestividade do recurso voluntário (ID 2178117638). É o relatório.
Decido.
O recurso de embargos de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para pretender a reforma daquilo que já foi decidido.
Já decidiu o TRF/1ª Região que os Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria (Acórdão 00525328420134013700, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 DATA:25/05/2018).
Logo, constata-se que a irresignação do embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo não enseja a oposição de embargos de declaração, já que não se prestam ao simples reexame, mas configuram meio de alterar a decisão para obtenção de provimento favorável à tese sustentada na inicial.
Com tais considerações, nego provimento aos embargos de declaração.
P.
R.
I.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
12/04/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/04/2022 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/04/2022 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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