TRF1 - 1005850-77.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 10:31
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE COELHO DE ALMEIDA em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo C em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 09:56
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 19:26
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:39
Decorrido prazo de JOSE COELHO DE ALMEIDA em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1005850-77.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE COELHO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA - PE50401 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 01.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por JOSÉ COELHO DE ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual o autor sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "DEB CESTA", afirmando desconhecer a origem da cobrança. 02.
Postula, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos mensais e a proibição de negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes, até o julgamento final da demanda. 04.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e manifestou desinteresse na audiência de conciliação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 05.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, entendo que não estão presentes, neste momento, os requisitos autorizadores para a sua concessão, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). 06.
Em exame preliminar, observa-se que os valores debitados, de aproximadamente R$ 31,00 mensais, encontram-se classificados nos extratos sob a sigla “DEB CESTA”, expressão comumente utilizada pelas instituições financeiras – em especial pela própria CEF – para identificar a cobrança periódica relativa à “cesta de serviços” bancários, isto é, tarifas de manutenção de conta corrente, previstas no contrato de abertura e regidas por normas do Banco Central do Brasil (Resolução CMN nº 3.919/2010). 07.
Não se está, portanto, diante de um indício inequívoco de contratação de empréstimo fraudulento ou produto financeiro não solicitado, mas sim de uma rubrica típica de movimentações contratuais ordinárias decorrentes da titularidade de conta corrente.
Tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da tutela de urgência de natureza inibitória. 08.
Ademais, a probabilidade do direito não está minimamente demonstrada, pois o autor não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a inexistência de contratação da conta corrente ou a expressa solicitação de cancelamento da tarifa de pacote de serviços. 09.
A configuração de eventual prática abusiva — como a imposição de tarifa sem adequada informação ou sem opção de conta gratuita — depende da instrução probatória mínima, não sendo possível, nesta fase inicial, afastar de plano a regularidade dos descontos sem prévia oitiva da parte ré. 10.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 11.
Por outro lado, DEFIRO a gratuidade de Justiça, nos moldes da Lei nº 1.060/1950. 12.
Antes de determinar o prosseguimento do feito, Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, juntar cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. 13.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. 14.
Corretamente atendido, cumpram-se os termos a seguir: (14.1) Cite(m)-se a(s) requerida(s); (14.2) Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, consignando que, nos termos da Resolução Presi 24/2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, incluindo as audiências, são realizados remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, esclareço que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de expressa manifestação contrária; (14.3) Remeter os autos ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Estado do Tocantins - CEJUC para designação e realização de audiência de conciliação e intimação das partes; 15.
Ficam ambas as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência de conciliação/mediação dará ensejo à aplicação de multa nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, sem prejuízo da extinção do processo sem resolução caso a ausência seja da parte autora (art. 51, I, da Lei 9.099/95). 16.
Caso reste infrutífera a tentativa de conciliação, os autos deverão retornar à Secretaria.
A parte ré deverá apresentar resposta no prazo de 15(quinze) dias após a realização desse ato, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (CPC, art. 400).
No mesmo prazo deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01). 16.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, tão somente para determinar à CEF comprove a regularidade da contratação dos serviços bancários relativos à cobrança da tarifa identificada no extrato como "DEB CESTA". 17.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (a) intimar a parte autora, nos termos do item 12; (b) decorrido o prazo sem manifestação do autor, concluir os autos para sentença; (c) caso a parte autora atenda à determinação referida, cumprir as providências previstas nos itens 14 e seguintes.
Palmas(TO), data conferida pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
23/05/2025 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE COELHO DE ALMEIDA - CPF: *07.***.*06-91 (AUTOR)
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23/05/2025 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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15/05/2025 08:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/05/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:48
Declarada incompetência
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14/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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14/05/2025 09:50
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2025 09:11
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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