TRF1 - 1002913-68.2017.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002913-68.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002913-68.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO CARLOS ROCHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MONICA FALCAO RIOS - BA18548-A e ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002913-68.2017.4.01.3300 - [Indenização por Dano Moral] Nº na Origem 1002913-68.2017.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO CARLOS ROCHA e OUTROS em face de acórdão proferido por esta e.
Corte, que provimento à apelação dos autores.
Sustenta a embargante a existência de omissão quanto: a) à desnecessidade de exame para comprovação do dano moral com base na decisão do STJ; b) à jurisprudência deste TRF1 entender que a exposição desprotegida e o consequente dano moral, pode ser comprovada por prova documental OU testemunhal OU via exame laboratorial; c) ao dano moral decorrente da exposição desprotegida e prolongada a inseticidas se traduzir em dano moral in reipsa; d) ao nível de contaminação do autor.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002913-68.2017.4.01.3300 - [Indenização por Dano Moral] Nº do processo na origem: 1002913-68.2017.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...) Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a verificação de ocorrência de dano moral em razão de exposição prolongada e desprotegida a inseticidas de alta toxicidade (DDT) e outras substâncias químicas nocivas depende de instrução probatória, a fim de indicar a ciência inequívoca do evento danoso (exposição a produtos nocivos), surgindo induvidosamente o sofrimento psíquico a partir do momento em que se produz laudo laboratorial que indique a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância: (...) Diante disso, a simples demonstração de exercício de atividade como agente de saúde pública, com o uso de substâncias nocivas à saúde, não se revela suficiente para a caracterização dos danos morais.
Sendo a realização de exames o meio de viabilizar a ciência dos malefícios em relação ao uso de substâncias é a realização dos exames necessários.
Compulsando os autos, verifica-se que o TRF1 anulou a primeira sentença, determinando que fosse realizada instrução probatória.
Porém, apenas o autor FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SANTOS juntou exame de saúde(ID 384132663), no qual não resta configurada a contaminação.
Os demais autores não juntaram exame toxicológico, com técnica de identificação de Cromatografia a gás.
Assim, não se comprovou a presença de substâncias nocivas a sua saúde nos organismos dos apelantes.
Logo, não se constatou a efetiva contaminação dos organismos do autores pelas substâncias tóxicas." O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002913-68.2017.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: JOAO CARLOS ROCHA, FRANCISCO DA CONCEICAO SANTOS, CARLOS DA SILVA BRITO, ANTONIO DOS SANTOS BACELAR Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A, MONICA FALCAO RIOS - BA18548-A APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, UNIÃO FEDERAL EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DANOS MORAIS.
EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
31/01/2018 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 10ª Vara Federal Cível da SJBA para Tribunal
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31/01/2018 14:34
Juntada de Certidão
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29/01/2018 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2018 16:14
Juntada de contrarrazões
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26/01/2018 15:51
Conclusos para despacho
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16/01/2018 14:16
Juntada de apelação
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16/01/2018 14:11
Juntada de apelação
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10/01/2018 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2017 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/12/2017 16:37
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2017 20:18
Conclusos para julgamento
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03/10/2017 01:06
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 02/10/2017 23:59:59.
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22/09/2017 13:37
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2017 11:55
Juntada de réplica
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14/09/2017 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/09/2017 17:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/09/2017 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2017 16:33
Conclusos para despacho
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08/09/2017 12:12
Juntada de contestação
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22/08/2017 02:11
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA BRITO em 21/08/2017 23:59:59.
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22/08/2017 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO SANTOS em 21/08/2017 23:59:59.
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22/08/2017 02:10
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ROCHA em 21/08/2017 23:59:59.
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22/08/2017 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS BACELAR em 21/08/2017 23:59:59.
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09/08/2017 19:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2017 19:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/08/2017 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2017 15:01
Conclusos para decisão
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04/08/2017 15:00
Juntada de Certidão
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04/08/2017 13:11
Juntada de Certidão
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03/08/2017 19:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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03/08/2017 19:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/07/2017 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2017 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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