TRF1 - 1002933-49.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:29
Publicado Ato ordinatório em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 10:26
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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19/06/2025 08:50
Decorrido prazo de ALUIZIO MARAMALDO RABELO LOPES em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:14
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 19:04
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002933-49.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALUIZIO MARAMALDO RABELO LOPES Advogados do(a) AUTOR: DIANE OLIVEIRA COSTA - PA22702, LARISSA DA SILVA NUNES - PA33653, MANOEL BENJAMIM COSTA NETO - PA22703 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *75.***.*26-49 DIB: 18/04/2024 DIP: Não haverá pagamento administrativo.
DCB: 18/08/2024 DII: TC: Cidade de pagamento: PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 RMI: Benefício restabelecido: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
ALUIZIO MARAMALDO RABELO LOPES TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Período pretérito Categoria do segurado (X) Segurado Especial NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 18/04/2024 (X) data do início da incapacidade - justificativa: DII após DER e antes da perícia administrativa ou DII após DER/DCB/CITAÇÃO/AJUIZAMENTO, e antes da data da perícia judicial DIP ----- Não haverá pagamento administrativo DCB 18/08/2024 (X) data fixada pela perícia judicial ou data imediatamente anterior à DIB do benefício concedido na via administrativa.
A DCB foi fixada em data pretérita em razão do perito judicial atestar que a parte autora já se encontra apta para o exercício de suas atividades habituais na data da perícia.
Uma vez aceita a proposta, a informação será inserida no sistema do INSS apenas para fins de registro, não cabendo oportunizar o Pedido de Prorrogação - PP O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DCB, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ.
Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juíz Federal -
26/05/2025 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 11:53
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:53
Homologada a Transação
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08/05/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:06
Juntada de pedido de homologação de acordo
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15/04/2025 19:15
Decorrido prazo de ALUIZIO MARAMALDO RABELO LOPES em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ALUIZIO MARAMALDO RABELO LOPES em 20/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:57
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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03/11/2024 11:48
Juntada de laudo pericial
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01/10/2024 16:10
Perícia agendada
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01/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ALUIZIO MARAMALDO RABELO LOPES em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:35
Juntada de dossiê - prevjud
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13/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ALUIZIO MARAMALDO RABELO LOPES em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:47
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 00:47
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 00:47
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 00:47
Juntada de dossiê - prevjud
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27/06/2024 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 14:41
Concedida a gratuidade da justiça a ALUIZIO MARAMALDO RABELO LOPES - CPF: *75.***.*26-49 (AUTOR)
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27/06/2024 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 13:51
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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27/06/2024 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2024 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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