TRF1 - 1001027-87.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:16
Juntada de manifestação
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26/08/2025 08:23
Publicado Ato ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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23/08/2025 21:14
Juntada de manifestação
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22/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:48
Juntada de manifestação
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14/06/2025 16:49
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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30/05/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001027-87.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURICELIA COSTA DA CRUZ, MESSIAS COSTA DE OLIVEIRA, W.
C.
D.
O.
Advogado do(a) AUTOR: RICKY MATEUS PEREIRA VIEGAS - PA37097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B01 CPF: *60.***.*82-15 DIB: 05/06/2024 DIP: 01/05/2025 TC: Cidade de pagamento: PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 RMI: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo CONCESSÃO Espécie PENSÃO POR MORTE Espécie de dependente Companheira e filhos menores de 21 anos AURICÉLIA COSTA DA CRUZ, MESSIAS COSTA DE OLIVEIRA E W.
C.
D.
O.
DIB (Data de Início do Benefício) Data do óbito Início dos efeitos financeiros 05/06/2024 Data do óbito DIP (Data de Início do Pagamento) No primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta DCB (Data de Cessação do Benefício) Conforme legislação em caso de filho menor, aos 21 anos; em caso de cônjuge ou ex-cônjuge, DCB conforme idade do pensionista na data do óbito, considerando falecimento a partir de 17/06/2015 RMI (Renda Mensal Inicial) A CALCULAR Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre o início dos efeitos financeiros e a DIP considerando as faixas de pagamento nos casos de acumulação admiti da entre a presente pensão por morte e outro benefício previdenciário Honorários advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ.
Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
Consectários legais Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juro s de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/19 97.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
26/05/2025 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 11:53
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:53
Homologada a Transação
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15/04/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:59
Juntada de pedido de homologação de acordo
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14/04/2025 10:22
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 10:16
Juntada de documentos diversos
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06/03/2025 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 12:17
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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06/03/2025 12:17
Concedida a gratuidade da justiça a AURICELIA COSTA DA CRUZ - CPF: *60.***.*82-15 (AUTOR)
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06/03/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 17:53
Conclusos para decisão
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26/02/2025 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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20/02/2025 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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