TRF1 - 1048544-93.2021.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:46
Juntada de Informação
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2025 23:59.
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22/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:13
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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06/06/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 08:54
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1048544-93.2021.4.01.3300 AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (TIPO A) Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial sob o fundamento de que a sentença incorreu em omissão e contradição.
Alega o embargante que “...
HOUVE O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 02/09/2019.
Assim, uma vez que o perito comprovou que em 04/2021 a autora estava “incapaz” em razão das mesmas patologias, é NOTORIO que naquele momento estava demonstrado o IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
Portanto, à luz dos documentos juntados aos autos, DESDE A DATA DO REFERIDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, A EMBARGANTE JÁ APRESENTAVA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, de modo a comprovar que faz jus a concessão do aludido beneficio”.
Não houve manifestação do embargado.
Decido.
A teor do que prescrevem o art.1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei nº. 9.099/95, a espécie recursal em exame destina-se a esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material em que haja incorrido o provimento judicial, de modo a aperfeiçoá-lo, não lhe sendo típico o efeito de reformá-lo ou anulá-lo, apenas admissível excepcionalmente, em razão da existência dos vícios apontados.
De acordo com a legislação processual, considera-se omissa a decisão judicial que: i) silencia a respeito de matéria sobre a qual o julgador deveria se pronunciar de ofício ou acerca da qual houve requerimento da parte; ii) silencia sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou que iii) incorre em qualquer das hipóteses descritas no art.489, §1º, do CPC[1].
Na hipótese, não diviso a configuração de qualquer dos vícios que autorizam o manejo da via recursal em exame, depreendendo-se da narrativa contida nos embargos que a embargante pretende, às escâncaras, rediscutir a causa e, por conseguinte, alterar a linha de entendimento adotada por este juízo, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, cabendo-lhe, se for do seu interesse, socorrer-se da via recursal apropriada.
Com efeito, embora sustentando que a sentença padece de omissão quanto à análise de impedimento pretérito, a parte embargante, em verdade, busca, por meio dos aclaratórios, reformar o quanto decidido pelo Juízo, que, de forma fundamentada, afastou a existência de impedimento de longo prazo.
Ora, o error in judicando invocado encerra típica matéria de recurso.
Por tais fundamentos, conheço dos Embargos, porquanto tempestivamente interpostos, atribuindo-lhes o efeito interruptivo do prazo recursal (art. 1.026 do CPC c/c art. 50 da Lei nº. 9.099/95), mas, por não vislumbrar quaisquer dos defeitos que legitimam sua interposição, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o provimento judicial embargado.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Art. 489. [...] § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
20/05/2025 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
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14/05/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
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03/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
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03/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:23
Juntada de embargos de declaração
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07/04/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*13-15 (AUTOR)
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24/02/2025 16:47
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2024 23:59.
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10/06/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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07/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
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27/05/2024 21:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/05/2024 21:02
Juntada de Certidão
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27/05/2024 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 21:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 17:47
Juntada de laudo de perícia social
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22/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
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04/01/2024 17:06
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2023 10:36
Juntada de e-mail
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24/11/2023 10:25
Juntada de Certidão
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12/09/2023 19:29
Juntada de petição intercorrente
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11/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:02
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2023 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 18:58
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2023 14:16
Juntada de Certidão
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17/04/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 01:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
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20/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
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20/09/2022 09:28
Perícia agendada
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20/09/2022 09:28
Juntada de Certidão
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20/09/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 16:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/06/2022 14:44
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2022 14:04
Juntada de documentos diversos
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10/01/2022 15:51
Conclusos para julgamento
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28/12/2021 11:04
Juntada de contestação
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07/12/2021 15:28
Juntada de Certidão
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07/12/2021 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
19/11/2021 15:16
Juntada de Certidão
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12/11/2021 10:55
Recebidos os autos
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12/11/2021 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/11/2021 16:29
Juntada de laudo pericial
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03/08/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
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23/07/2021 16:11
Juntada de Certidão
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23/07/2021 16:10
Perícia designada
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23/07/2021 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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01/07/2021 11:01
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2021 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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