TRF1 - 1002327-53.2021.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 16:04
Recurso Especial não admitido
-
28/07/2025 16:04
Recurso extraordinário admitido
-
25/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
25/07/2025 18:01
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/07/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:44
Juntada de manifestação
-
29/05/2025 14:36
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 14:00
Publicado Acórdão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002327-53.2021.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002327-53.2021.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:DENISE LUCIA PETRY LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LANEREUTON THEODORO MOREIRA - MT9667-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002327-53.2021.4.01.3603 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, nos autos da ação anulatória ajuizada por DENISE LUCIA PETRY LIMA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 726028- D e do Termo de Embargo de nº 499077-C.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido, confirmando a liminar anteriormente concedida, para anular o Auto de Infração e o Termo de Embargo, sob o fundamento da ocorrência da prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais, o IBAMA, sustenta, em resumo, a não ocorrência de prescrição intercorrente, visto que os autos do processo administrativo não ficaram parados por mais de três anos sem movimentação.
Nesse sentido, afirma que todo e qualquer ato de movimentação processual, com vistas à sua conclusão obsta o curso da prescrição intercorrente.
Esta Colenda Quinta Turma, em sessão realizada entre os dias 11.11.2024 e 14.11.2024, negou provimento à Apelação, restando o julgado em referência assim ementado: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999).
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §3º, DO CPC.
RECONVENÇÃO OPOSTA PELO IBAMA.
NATUREZA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL.
INSUBSISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para anular o Auto de Infração e o Termo de Embargo, decorrentes de processo administrativo conduzido pelo IBAMA, com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 (prescrição intercorrente). 2.
Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva. 4.
Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1, §1º, da Lei 9.873/99, tendo em vista que entre a notificação postal do autuado, datada de 10/07/2008 e decisão interlocutória proferida em 24/05/2013, transcorreu um lapso temporal de três anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva de prescrição, constando apenas a defesa do autuado em 01/08/2008 e um despacho de mero encaminhamento, datado de 21/06/2011. 5.
Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator.
Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional. 6.
Por via de consequência, na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo e a retirada do nome do autuado da lista de áreas embargadas, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Precedentes. 7.
A tese de imprescritibilidade se restringe às situações de natureza cível relativas à responsabilidade por dano ao meio ambiente.
Na hipótese, as questões discutidas têm natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da administração. 8.
No que tange à irresignação da recorrente quanto ao indeferimento da reconvenção na presente ação anulatória, entendo que deve ser aplicada, ao presente caso, a teoria da causa madura, em atenção ao art. 1.013, § 3º, do CPC, vez que a discussão é exclusivamente de direito, já bastante enfrentada por esta Corte, e o recorrido já apresentou defesa completa em suas contrarrazões. 9.
A reconvenção é ato judicial que enseja o processamento simultâneo da ação reconvencional e da ação principal e que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, submetendo-se a condições próprias de admissibilidade e processamento, nos termos do artigo 343 do CPC. 10.
Em análise à reconvenção interposta pelo IBAMA, observa-se que há incompatibilidade de ritos, tendo em vista que a ação principal é regida pelo procedimento ordinário previsto no CPC, já a reconvenção, pelo procedimento previsto na Lei nº 7.347/85. 11.
Recurso desprovido. 12.
Os honorários advocatícios fixados na sentença, no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V do §3º do artigo 85 do CPC, sobre o valor da causa, deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC.
Interposto Recurso Extraordinário pelo IBAMA, foram os autos conclusos à Eminente Vice-Presidente do TRF da 1ª Região, que determinou a remessa a este órgão julgador para exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002327-53.2021.4.01.3603 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Na hipótese em comento, nos termos da decisão da Eminente Vice-Presidente desta Corte Regional, o feito foi devolvido à relatoria originária para possível exercício do juízo de retratação ou de confirmação, com abordagem explícita da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 654.833, sob o Tema 999, que assim dispõe: “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”.
De fato, em sede de julgamento do RE 654.833, o STF analisou o Tema 999 da Repercussão Geral, oportunidade em que expressamente consignou que “[A] reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais.” Na ocasião, ao analisar a dicotomia entre a segurança jurídica invocada pelo infrator ambiental diante da inércia do Estado e a observância dos princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, em benefício de toda a coletividade, a Corte Constitucional reconheceu a prevalência desses últimos valores.
Em decisão dotada de eficácia vinculante, afastou-se qualquer interpretação que conduzisse à perda da pretensão estatal de reparação dos danos ambientais.
Contudo, a situação analisada pelo STF é distinta da pretensão de caráter meramente sancionador decorrente de processo administrativo ambiental, objeto da presente demanda.
Sobre o tema, esta relatoria consignou expressamente que a tese de imprescritibilidade se restringe às situações de natureza cível relativas à responsabilidade por danos ao meio ambiente, sendo que, na hipótese, as questões discutidas têm natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da administração.
Nesse sentido, nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva.
Nessa mesma linha, já decidiu esta Corte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
MULTA.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ART. 1º, §1º, DA LEI 9.873/99.
ART. 21, §2º, DO DECRETO 6.518/2008.
DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
LEVANTAMENTO DO EMBARGO.
DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diferentemente do dano ambiental, cuja pretensão de reparação civil é imprescritível (RE 654.833-RG, STF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Sessão Virtual, Ata de Julgamento nº 10, de 20/04/2020.
DJE nº 104, divulgada em 28/04/2020 e publicada em 29/4/2020), as sanções administrativas, de natureza pecuniária, derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, são alcançadas pelo instituto da prescrição. 2.
Nos termos do art. 1º da Lei 9.873/99, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação vigente, tendo o §1º do mesmo dispositivo consignado que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada (...)", regras reproduzidas pelo art. 21, caput, e § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. 3.
Consoante interpretação permitida pelas causas interruptivas trazidas pelo art. 2º da Lei nº 9.873/99, não é qualquer ato/despacho que tem como consequência interromper o prazo prescricional, sendo imprescindível que seja revestido de cunho instrutório, direcionado à "apuração do fato" (II). 4.
Hipótese em que, entre a apresentação de parecer instrutório e a última movimentação do processo para julgamento em primeira instância, não houve nenhum marco interruptivo do prazo prescricional.
Desconstituído o caráter instrutório dos despachos inseridos nos processos administrativos, porquanto não se amolda ao previsto na Lei 9.873/99, nem representa, a rigor, nenhum ato inequívoco que importe em apuração dos fatos, nos termos do art. 2º, II, do mesmo diploma legal, fica configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa. 5.
A demora excessiva e injustificada da Administração na conclusão do processo administrativo permite o levantamento do termo de embargo incidente sobre a atividade do autuado, o qual não pode ficar de à mercê do Poder Público, sem definição de sua situação em prazo razoável. (REO 0002375- 57.2015.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Souza Prudente, Juiz Federal Waldemar Claudio de Carvalho (Conv.), Quinta Turma, e-DJF1 p.911 de 18/11/2015) 6.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1, AC n. 1000719-25.2018.4.01.3603, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 22/6/2020.) ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de sentença proferida nos autos de ação anulatória proposta por ADAIR BORGES PEREIRA, que reconhece a prescrição do Auto de Infração 9055080-D e o Termo de embargo nº 19153-E. 2.
No caso do processo administrativo 02048.000906/2015-06, transcorreram mais de três anos sem marcos interruptivos aparentes do prazo prescricional intercorrente.
Nenhuma das diligências realizadas no processo administrativo foram aptas à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2° da Lei n° 9.873/99), justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1°, § 1° da Lei n° 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da prescrição punitiva. 3.
Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. 4.
Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Precedente: AC 1000332-44.2017.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020 PAG. 5.
O levantamento do termo de embargo não impede eventual atuação fiscalizatória da autarquia impetrada, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental. 6.
Honorários advocatícios, estabelecidos nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3° do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11° do mesmo artigo da Lei processual. 7.
Apelação do particular provida e apelação do IBAMA desprovido (AC 1013595-05.2020.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/02/2025) Na hipótese dos autos, constatou-se a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1, §1º, da Lei 9.873/99, tendo em vista que entre a notificação postal do autuado, datada de 15/07/2011 e o parecer técnico instrutório proferido em 24/10/2011, transcorreu um lapso temporal de três anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva de prescrição, constando apenas a defesa do autuado em um despacho para apresentação de alegações finais, datado de 11/01/2012, os quais, conforme já pacificado na jurisprudência, não obstam o curso do prazo prescricional (Precedente: AC 1004182-67.2021.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/07/2024).
Ademais, esta Quinta Turma possui o entendimento de que a prescrição abrange a sanção administrativa como um todo, não se restringindo apenas à multa (Precedente: AC 1003172-85.2021.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/07/2023).
Portanto, configura-se a incidência da prescrição, cujos efeitos implicam também no levantamento do termo de embargo incidente sobre a propriedade do autuado. *** Em face do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo o julgado anteriormente proferido pela Turma julgadora. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002327-53.2021.4.01.3603 Processo de origem: 1002327-53.2021.4.01.3603 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: DENISE LUCIA PETRY LIMA EMENTA ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999).
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO CIVIL DE DANO AMBIENTAL.
TEMA 999 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINÇÃO DA PRETENSÃO DE CARÁTER SANCIONADOR DECORRENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL.
PRAZO PRESCRICIONAL ESTIPULADO EM LEI PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para anular o Auto de Infração e o Termo de Embargo, decorrentes de processo administrativo conduzido pelo IBAMA, com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 (prescrição intercorrente). 2.
Na hipótese, o feito foi devolvido à relatoria originária para possível exercício do juízo de retratação ou de confirmação, com abordagem explícita da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 654.833, sob o Tema 999, que assim dispõe: “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”. 3.
Em sede de julgamento do RE 654.833, o STF analisou o Tema 999 da Repercussão Geral, oportunidade em que expressamente consignou que “[A] reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais.” 4.
Ocorre que a situação analisada pelo STF é distinta da pretensão de caráter meramente sancionador decorrente de processo administrativo ambiental, objeto da presente demanda.
A tese de imprescritibilidade se restringe às situações de natureza cível relativas à responsabilidade por danos ao meio ambiente, sendo que, na hipótese, as questões discutidas têm natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da administração.
Precedentes. 5.
Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1, §1º, da Lei 9.873/99, tendo em vista que entre a notificação postal do autuado, datada de 10/07/2008 e decisão interlocutória proferida em 24/05/2013, transcorreu um lapso temporal de três anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva de prescrição. 6.
Esta Quinta Turma possui o entendimento de que a prescrição abrange a sanção administrativa como um todo, não se restringindo apenas à multa.
Portanto, configura-se a incidência da prescrição, cujos efeitos implicam também no levantamento do termo de embargo incidente sobre a propriedade do autuado. 7.
Juízo de retratação não exercido.
Acórdão recorrido mantido, para as finalidades do art. 1.041 do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, não exercer juízo de retratação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
23/05/2025 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:12
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
-
21/05/2025 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 13:22
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
15/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:07
Incluído em pauta para 14/05/2025 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 13.
-
11/04/2025 21:36
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 21:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Turma
-
11/04/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
-
11/04/2025 17:05
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 999
-
11/04/2025 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
11/04/2025 08:51
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 18:01
Juntada de contrarrazões
-
10/04/2025 15:03
Juntada de contrarrazões
-
10/03/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 14:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/03/2025 13:52
Juntada de recurso especial
-
10/03/2025 13:51
Juntada de recurso especial
-
17/02/2025 10:51
Juntada de manifestação
-
06/02/2025 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 17:28
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
27/11/2024 08:37
Juntada de manifestação
-
22/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/10/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:32
Juntada de contrarrazões
-
24/09/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 14:57
Juntada de manifestação
-
10/09/2024 09:57
Juntada de embargos de declaração
-
26/08/2024 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:03
Conhecido o recurso de DENISE LUCIA PETRY LIMA - CPF: *96.***.*95-87 (APELADO), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE), LANEREUTON THEODORO MOREIRA - CPF: *18.***.*97-34 (ADVO
-
22/08/2024 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 11:20
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
25/07/2024 17:10
Juntada de manifestação
-
05/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2023 09:59
Juntada de parecer
-
25/08/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
-
24/08/2023 09:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/08/2023 09:14
Recebidos os autos
-
24/08/2023 09:14
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#650 • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
ATO JUDICIAL DE INSTÂNCIA SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007516-14.2022.4.01.3300
Espolio de Jose Augusto Gaspar de Gouvea
Uniao Federal
Advogado: Alessandra Sales Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2022 17:49
Processo nº 1007516-14.2022.4.01.3300
Espolio de Jose Augusto Gaspar de Gouvea
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Alessandra Sales Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2025 15:03
Processo nº 1050652-27.2024.4.01.4000
Maria Elizabete Alves Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rivania Rodrigues Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 17:26
Processo nº 1003786-31.2023.4.01.3600
Washington Miguel Peres Mansor
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carolina Mendes Mansor
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2023 12:17
Processo nº 1003786-31.2023.4.01.3600
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Washington Miguel Peres Mansor
Advogado: Carolina Mendes Mansor
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 15:10