TRF1 - 1006443-70.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:11
Juntada de ciência
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01/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1006443-70.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DA PAZ SANTOS CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) EXEQUENTE: YEHUDAH FERNANDO GONCALVES FERNANDES - PA19656 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de expedição da RPV dos valores retroativos com pedido de destacamento de 50%, em favor do causídico, para adimplemento da verba honorária.
Pois bem.
O art. 22, § 4º, da L8.906/94 possibilita ao advogado a juntada de seu contrato de honorários aos autos antes do levantamento ou da expedição do precatório, a fim de que haja destaque e pagamento diretamente ao causídico.
No entanto, essa regra genérica sofre regulamentações.
No âmbito da Justiça Federal, a Resolução n. 822/2023 trata do tema principalmente em seus artigos 16 e 17, que dizem: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da L8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Art. 17.
Caberá exclusivamente ao juízo da execução examinar o pedido de destaque de honorários contratuais.
Parágrafo único.
Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o valor do principal e dos juros a serem destacados, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários.
Ou seja, o contrato deve ser juntado aos autos e o pedido de destaque deve ser objeto de exame pelo magistrado antes da emissão da requisição de pagamento.
Nessa fase, é possível ao magistrado avaliar inclusive a adequação da cláusula de honorários, devendo utilizar parâmetros objetivos como aqueles estipulados na tabela da OAB.
Assim, a tabela mais atualizada da OAB/PA estipula a cobrança de honorários de 30% em relação à postulação e acompanhamento de ações previdenciárias.
Além disso, os Tribunais têm limitado o valor de 30%.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
LIMITE.
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SP. 1.
Consoante a previsão do Art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". 2.
No caso concreto, o valor requerido revela-se abusivo, na medida em que extrapola o limite da tabela de honorários da OAB-SP de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação para ações previdenciárias.
Por conseguinte, deve ser acolhido o pleito sucessivo de destaque dos honorários contratuais limitado a 30% do valor total da condenação. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5004212-56.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020); e AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUTAIS.
POSSIBILIDADE.
LIMITE DE 30%. - Os honorários contratuais são aqueles pactuados entre a parte e seu procurador e se destinam a remunerar o trabalho do advogado, independentemente dos honorários sucumbenciais que venham a ser arbitrados pelo julgador. - A seu turno, a Súmula Vinculante n. 47, estabeleceu que "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". - Vale ressaltar, que apesar de ser permitido tal destaque antes da expedição do precatório ou RPV, o valor correspondente aos honorários contratuais não poderá ser requisitado separadamente do montante principal, sob pena de se configurar fracionamento da execução, eis que integra o montante principal devido na lide, e deve obedecer ao regramento do art. 100, § 8º, da Constituição Federal (AgRg no AgRg no REsp 1494498/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015, AI nº 0002454-35.2017.4.03.0000/MS, rel.
Des.
Fed.
PAULO DOMINGUES, j. 18/09/2017, DJe 28/09/2017). - Em resumo, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório". -
Por outro lado, há limites previstos pela Ordem dos Advogados do Brasil, no que tocante aos honorários contratuais das ações previdenciários, que estipula o percentual de 20 a 30% sobre o valor econômico da ação: "85 - AÇÃO DE COGNIÇÃO: CONDENATÓRIA, CONSTITUTIVA E DECLARATÓRIA: 20% a 30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários." (http://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios/advocacia-previdenciaria). - Dessa forma, o valor cobrado a título de honorários deve limitar-se a 30% do valor bruto efetivamente recebido ao final da ação. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5015241-06.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargadora Federal Inês Virgínia) Assim, determino a expedição da requisição de pagamento com destaque da verba honorária limitada a 30% do montante devido e não 50% como está no contrato juntado aos autos (id. 2162695550).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica.
MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS JuizA Federal Substituta -
28/06/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SANTOS CARNEIRO em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:49
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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11/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:35
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006443-70.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA PAZ SANTOS CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: YEHUDAH FERNANDO GONCALVES FERNANDES - PA19656 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: *01.***.*88-75 DIB: 12/04/2024 DIP: 01/02/2025 TC: Cidade de pagamento: ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RMI: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL DIB (data de início do benefício) 12/04/2024 DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/02/2025 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 14.469,62 *A presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes.
Na hipótese de ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, o INSS deverá ser intimado para corrigir a petição incompleta, sob pena de sua nulidade TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juíz Federal -
26/05/2025 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 11:54
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:54
Homologada a Transação
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08/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 22:12
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 18:25
Juntada de contestação
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24/02/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:50
Juntada de emenda à inicial
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13/12/2024 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA PAZ SANTOS CARNEIRO - CPF: *01.***.*88-75 (AUTOR)
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13/12/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 10:55
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:28
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 11:28
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 11:28
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 11:28
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2024 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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09/12/2024 23:20
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2024 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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