TRF1 - 0002675-29.2014.4.01.3605
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002675-29.2014.4.01.3605 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002675-29.2014.4.01.3605 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADALBERTO TEIXEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AGENOR RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO - MT14184/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002675-29.2014.4.01.3605 - [Adimplemento e Extinção] Nº na Origem 0002675-29.2014.4.01.3605 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Adalberto Teixeira da Silva e outros, em face da sentença do Juízo da Vara Federal de Barra do Garças/MT, que julgou improcedente o pedido de afastamento da limitação remuneratória imposta aos notários e registradores interinos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabelecida no Pedido de Providências n°. 384.41.2010.2.00.0000.
Em suas razões recursais, os apelantes alegam que a limitação de remuneração dos interinos ao teto constitucional, correspondente a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, fere os princípios constitucionais e legais aplicáveis à atividade notarial e registral.
Defendem que os serviços notariais e de registro são de natureza privada, ainda que delegados pelo Poder Público, e que os interinos, enquanto responsáveis pelas serventias, devem ter direito à integralidade dos emolumentos, conforme previsto no artigo 28 da Lei nº 8.935/94.
Os apelantes argumentam que a decisão do CNJ resulta em prejuízo desproporcional, uma vez que os interinos, além de desempenharem as mesmas funções dos delegatários efetivos, suportam as despesas administrativas e trabalhistas das serventias, assumindo o risco do negócio.
Assim, entendem que a aplicação do teto remuneratório viola o direito adquirido e a autonomia financeira dos interinos, caracterizando-se como medida injusta e discriminatória.
Os apelantes também contestam a legitimidade do Estado de Mato Grosso para figurar como parte passiva, afirmando que o Estado não assumiu a responsabilidade pelas despesas da serventia.
Pleiteiam, ainda, a inversão dos honorários de sucumbência ou, ao menos, sua redução, considerando o valor fixado em primeira instância excessivo frente à simplicidade das contestações.
Em sede de contrarrazões, a União defende a manutenção da sentença, sustentando que a limitação da remuneração dos interinos ao teto constitucional está plenamente respaldada pela legislação vigente e pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF).
Alega que os interinos não possuem a mesma condição jurídica dos titulares das serventias extrajudiciais, pois sua nomeação se dá de forma precária, sem concurso público, o que os caracteriza como prepostos do Estado e, portanto, sujeitos às limitações remuneratórias impostas aos servidores públicos.
A União enfatiza que a decisão do CNJ visa garantir a moralidade administrativa e evitar a perpetuação da interinidade, assegurando que o exercício da atividade notarial e de registro ocorra de forma regular, mediante concurso público.
Cita precedentes do STF que reafirmam a legitimidade da limitação remuneratória para interinos e destaca que a presunção de legalidade dos atos administrativos do CNJ não foi elidida pelos apelantes.
Ao final, a União requer a manutenção da sentença recorrida, afirmando que o juízo de primeiro grau aplicou corretamente os preceitos legais e constitucionais ao caso. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002675-29.2014.4.01.3605 - [Adimplemento e Extinção] Nº do processo na origem: 0002675-29.2014.4.01.3605 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante alega que a decisão que limitou a remuneração dos notários e registradores interinos ao teto de 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) fere os princípios constitucionais e legais aplicáveis à atividade notarial e registral.
Sustenta que os serviços notariais e de registro possuem natureza privatista e que os interinos, ao desempenharem as mesmas funções que os delegatários titulares, têm direito à integralidade dos emolumentos conforme o artigo 28 da Lei nº 8.935/94.
No entanto, tal irresignação não merece acolhimento.
De acordo com o artigo 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, sendo o ingresso na atividade condicionado à aprovação em concurso público de provas e títulos.
Contudo, quando o serviço notarial ou de registro encontra-se vago, em razão da ausência de delegação efetiva, o serviço retorna à titularidade do Poder Público.
Nesse contexto, os responsáveis interinos não se confundem com os delegatários efetivos, pois não ingressaram na atividade por meio de concurso público.
Assim, sua nomeação precária os caracteriza como prepostos do Estado, e não como delegados titulares.
Dessa forma, aplica-se aos interinos a limitação remuneratória prevista no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, que estabelece o teto de 90,25% dos subsídios dos Ministros do STF para agentes estatais.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao afirmar que o titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro, pois não preenche os requisitos legais para tanto.
Nesse sentido, atua como preposto do Poder Público, estando sujeito às mesmas limitações remuneratórias impostas aos servidores públicos.
Nesse sentido é a posição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que abordou a questão da limitação dos emolumentos dos interinos conforme se pode extrair do seguinte julgado: "CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO.
LIMITAÇÃO DOS EMOLUMENTOS EM 90,25% DO SUBSÍDIO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AOS INVESTIDOS INTERINAMENTE NA DELEGAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DO CNJ.
APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA PROVIDAS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. 1.
A ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO DISTRITO FEDERAL ANOREG/DF visa, no presente feito, anular decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça, no âmbito do Pedido de Providências 384-41.2010.2.00.0000, que limitou o valor dos ganhos dos seus substituídos ao teto de 90,25% do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição. 2.
Em diversos precedentes, o STF tem considerado legítima a orientação do CNJ, sob o fundamento de que a investidura em caráter de interinidade assemelha os interinos aos servidores públicos.
Nesse sentido, "o titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto.
Age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve submeter-se aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (art. 28 da Lei nº 8.935/94)" (STF, MS 29.192, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe publicado em 10/10/2014); Assim, "aplica-se a quem detém interinamente a serventia extrajudicial a limitação do teto, prevista no art. 37, XI, da Constituição" (STF, MS 29032 ED-AgR, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 24/05/2016, DJe publicado em 07/06/2016). 3.
Apelação da União e remessa providas para julgar improcedente o pedido." (AC 0071282-30.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/06/2021).
Assim, resta claro que a limitação dos ganhos dos notários e registradores interinos ao teto constitucional está amparada tanto na legislação aplicável quanto na pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002675-29.2014.4.01.3605 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: GILDENICE MARIA BALBINO RODRIGUES DA GAMA FIGUEIREDO, ADALBERTO TEIXEIRA DA SILVA, AGOSTINHO PEREIRA NETO Advogado do(a) APELANTE: AGENOR RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO - MT14184/O APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
NOTÁRIOS E REGISTRADORES INTERINOS.
LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA AO TETO CONSTITUCIONAL.
LEGITIMIDADE DA DETERMINAÇÃO DO CNJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por Adalberto Teixeira da Silva e outros contra sentença que julgou improcedente o pedido de afastamento da limitação remuneratória imposta pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aos notários e registradores interinos, estabelecida no Pedido de Providências nº 384.41.2010.2.00.0000. 2.
Os apelantes sustentam que a limitação da remuneração dos interinos ao teto constitucional (90,25% dos subsídios dos Ministros do STF) fere os princípios constitucionais e legais aplicáveis às atividades notarial e registral.
Argumentam que os serviços notariais e de registro possuem natureza privada, ainda que delegados pelo Poder Público, e que os interinos, enquanto responsáveis pelas serventias, devem ter direito à integralidade dos emolumentos, conforme o artigo 28 da Lei nº 8.935/94. 3.
Pleiteiam, ainda, a exclusão do Estado de Mato Grosso do polo passivo e a inversão ou redução dos honorários de sucumbência fixados em primeira instância. 4.
Em contrarrazões, a União defende a manutenção da sentença, sustentando que a limitação remuneratória está respaldada pela legislação e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), considerando que os interinos não possuem a mesma condição jurídica dos titulares das serventias extrajudiciais. 5.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade da limitação remuneratória imposta aos notários e registradores interinos ao teto constitucional, estabelecida pelo CNJ, à luz dos princípios constitucionais e da legislação pertinente. 6.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, conforme o artigo 236 da CF/1988.
No entanto, na vacância da delegação efetiva, o serviço retorna à titularidade estatal, e o interino atua como preposto do Estado, não como delegado titular. 7.
A jurisprudência do STF afirma que os interinos, por não preencherem os requisitos legais para a titularidade, não fazem jus à integralidade dos emolumentos, devendo submeter-se ao teto remuneratório aplicável aos servidores públicos, conforme o artigo 37, inciso XI, da CF/1988. 8.
A decisão do CNJ está alinhada à moralidade administrativa e à regularização da atividade notarial e registral por meio de concurso público, não havendo violação ao direito adquirido ou à autonomia financeira dos interinos. 9.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região também adota o entendimento consolidado pelo STF quanto à limitação remuneratória para interinos, em respeito à sua condição jurídica de prepostos do Poder Público. 10.
O pleito de exclusão do Estado de Mato Grosso do polo passivo e a redução dos honorários sucumbenciais também não merecem acolhimento, pois não se vislumbra vício na decisão de primeira instância. 11.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
23/11/2021 19:32
Juntada de Certidão de inteiro teor
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09/11/2021 21:44
Juntada de manifestação
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29/04/2021 00:28
Decorrido prazo de GILDENICE MARIA BALBINO RODRIGUES DA GAMA FIGUEIREDO em 28/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:27
Decorrido prazo de ADALBERTO TEIXEIRA DA SILVA em 28/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:08
Decorrido prazo de União Federal em 28/04/2021 23:59.
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24/04/2021 00:45
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA NETO em 23/04/2021 23:59.
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24/03/2021 17:07
Conclusos para decisão
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01/03/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 10:51
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 10:51
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 10:51
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 10:50
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 09:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 31D
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25/02/2019 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 10:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:53
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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26/11/2018 14:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/11/2018 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
26/11/2018 11:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/07/2018 09:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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20/07/2018 11:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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13/07/2018 12:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4502907 PETIÇÃO
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13/07/2018 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PETIÇAO
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13/07/2018 09:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA / PARA JUNTAR PETIÇÃO
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08/06/2018 17:58
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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07/05/2018 18:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2018 18:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2018 14:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:38
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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21/11/2017 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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17/11/2017 17:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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14/11/2017 16:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4359641 PETIÇÃO
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14/11/2017 16:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4352768 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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10/11/2017 15:03
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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18/10/2017 09:09
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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18/10/2017 08:46
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 1677/2017 - ESTADO DE MATO GROSSO
-
13/10/2017 16:43
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INTIME-SE A UNIÃO, PARA, QUERENDO, MANIFESTAR-SE SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (DE MERO EXPEDIENTE)
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13/10/2017 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
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13/10/2017 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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09/10/2017 15:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2017 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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09/10/2017 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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05/10/2017 15:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4320573 EMBARGOS DE DECLARACAO
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05/10/2017 15:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4298767 PETIÇÃO
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25/09/2017 16:59
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (ADALBERTO TEIXEIRA)
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25/09/2017 14:02
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1677/2017 - ESTADO DE MATO GROSSO
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22/09/2017 08:35
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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20/09/2017 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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19/09/2017 11:08
PARTE ANTECIPOU-SE A INTIMACAO - APELANTE - ADALBERTO TEIXEIRA DA SILVA /// ADVOGADO: GUSTAVO TOSSI - OAB/DF Nº 28498
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18/09/2017 15:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA (DESPACHO/DECISÃO)
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18/09/2017 13:19
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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30/08/2017 13:52
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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11/07/2017 08:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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06/07/2017 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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05/07/2017 11:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4250754 PETIÇÃO
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03/07/2017 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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03/07/2017 17:07
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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03/07/2017 16:07
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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21/06/2017 13:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/06/2017 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/06/2017 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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20/06/2017 09:03
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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19/06/2017 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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19/06/2017 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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16/06/2017 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA C/ DECISÃO/DESPACHO
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16/06/2017 09:23
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - DECISÃO
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12/06/2017 16:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/06/2017 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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12/06/2017 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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12/06/2017 15:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4213675 PETIÇÃO
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01/06/2017 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO.
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01/06/2017 11:17
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA(JUNTAR PETIÇÃO)
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30/05/2017 08:39
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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16/12/2016 11:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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15/12/2016 18:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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15/12/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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