TRF1 - 1003339-07.2023.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:23
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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07/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
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12/07/2025 05:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:54
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/06/2025 16:20
Juntada de manifestação
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26/06/2025 02:30
Publicado Intimação polo ativo em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:59
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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24/06/2025 14:59
Expedição de Documento RPV.
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28/05/2025 16:31
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003339-07.2023.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCILENE LIMA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: ELIANE SOUZA FERREIRA AIRES - TO4723, PEDRO MARTINS AIRES JUNIOR - TO2389 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *78.***.*99-15 DIB: 02/06/2023 DIP: 01/03/2025 DCB: DII: TC: Cidade de pagamento: ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222 RMI: Benefício restabelecido: 640.162.212-5 Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
MARCILENE LIMA RIBEIRO (*78.***.*99-15) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento NB a ser restabelecido 640.162.212-5 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 02/06/2023 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 07/11/2019) DIP 01/03/2025 DCB ----- A parte autora deverá submeter-se aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional prescrito pelo INSS.
A não aderência ou abandono do programa de reabilitação profissional gerará a suspensão do benefício nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados R$33.594,00 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
26/05/2025 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 11:54
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:54
Homologada a Transação
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13/05/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:27
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 08:49
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:20
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 01:02
Decorrido prazo de PATRYCK DE LIMA GOMES em 22/01/2025 23:59.
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27/11/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:44
Juntada de manifestação
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03/09/2024 20:35
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 20:35
Juntada de Certidão
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03/09/2024 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 22:19
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 08:49
Juntada de manifestação
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20/02/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 11:17
Juntada de contestação
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27/11/2023 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:41
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:09
Juntada de laudo pericial
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19/10/2023 14:02
Perícia agendada
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02/10/2023 09:33
Juntada de manifestação
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29/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:13
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 15:58
Conclusos para decisão
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07/07/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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07/07/2023 16:53
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2023 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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