TRF1 - 0002351-67.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Polo Ativo
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Movimentações
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002351-67.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002351-67.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL POLO PASSIVO:COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PABLO DE ALBUQUERQUE BARACHO - PE21580-A e CATIANE QELLEM OLIVEIRA DOS SANTOS - BA17178-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002351-67.2017.4.01.3400 - [Energia Elétrica] Nº na Origem 0002351-67.2017.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) em face da sentença proferida na Ação Ordinária movida pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF).
A parte autora pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da execução da garantia firmada no âmbito do Contrato de Concessão n° 005/2012, referente ao seguro-garantia n° 11-0775-0163092, e a suspensão de qualquer medida constritiva que pudesse ser aplicada contra a empresa em razão do processo administrativo em curso.
Além disso, ao final, busca a anulação do Procedimento Administrativo n° 48500.001091/2016-61, que envolve multa decorrente do não cumprimento do cronograma de execução das obras.
A sentença de primeiro grau deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, suspendendo a execução da garantia e quaisquer medidas constritivas até o julgamento final do recurso administrativo.
A ANEEL, inconformada, interpôs recurso de apelação, alegando que a execução da garantia é válida e justificada, com base na rescisão contratual e no descumprimento das obrigações pela CHESF.
A ANEEL defende a necessidade da execução integral da garantia, conforme previsto no Contrato de Concessão e na legislação pertinente, como a Lei nº 8.666/1993 e a Lei nº 8.987/1995.
Alega ainda que o processo de execução obedeceu aos requisitos legais, incluindo o contraditório e a ampla defesa, e que a apuração prévia dos danos não é necessária para a execução do seguro-garantia.
Por sua vez, a CHESF alega que a execução da garantia deveria ser precedida da apuração do montante do prejuízo, conforme estabelece a legislação aplicável, e argumenta que a ANEEL não observou o prazo legal para a execução da garantia.
A sentença, ao conceder a tutela, reconheceu a relevância dos argumentos apresentados pela CHESF e suspendeu os efeitos do ato administrativo que determinava a execução do seguro-garantia, até a análise do recurso administrativo pendente. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002351-67.2017.4.01.3400 - [Energia Elétrica] Nº do processo na origem: 0002351-67.2017.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) não merece provimento, devendo ser confirmada a sentença de primeiro grau que suspendeu os efeitos do ato administrativo que determinava a execução do seguro-garantia, até a análise do recurso administrativo pendente.
A fundamentação do juízo de origem, ao confirmar a antecipação de tutela, está correta ao reconhecer que, em casos como o presente, é necessário que a execução da garantia seja precedida pela apuração do montante dos prejuízos e multas eventualmente causados.
A exigência da quantificação prévia do valor de prejuízo se justifica pela necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa ao administrado, direitos constitucionais imprescindíveis no processo administrativo.
A jurisprudência párodica o entendimento de que a execução de garantia contratual, especialmente em se tratando de serviço público, deve observar rigorosamente os princípios do devido processo legal, com a apuração dos danos de forma líquida e certa, por meio de processo administrativo regular.
Nesse contexto, o Agravo nº 0049584-17.2013.4.01.0000, de relatoria do Desembargador Federal Flávio Jaime de Moraes Jardim, do TRF1, reforça a posição no sentido de que a execução da garantia não pode ser realizada sem a devida participação do administrado, com a oportunidade de apresentar defesa no âmbito do processo administrativo.
O entendimento prevalente é de que a ausência de contraditório e ampla defesa no processo administrativo, como no caso presente, configura cerceamento de defesa, o que torna a execução da garantia inválida.
Em conformidade com a legislação aplicável, como a Lei nº 8.987/1995, a execução da garantia deve se dar após a devida apuração dos valores devidos, sem o que a ação da ANEEL revela-se prematura e desprovida de amparo legal.
O entendimento firmado pela jurisprudência de nossos tribunais é claro ao afirmar que o processo administrativo deve ser respeitado e a execução da garantia contratual só pode ocorrer após a quantificação do valor do dano, para assegurar a segurança jurídica das partes envolvidas.
Dessa forma, a sentença que suspendeu os efeitos da execução do seguro-garantia deve ser mantida, pois foi proferida em conformidade com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e confirmo a sentença. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002351-67.2017.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogados do(a) APELADO: CATIANE QELLEM OLIVEIRA DOS SANTOS - BA17178-A, PABLO DE ALBUQUERQUE BARACHO - PE21580-A EMENTA ADMINISTRATIVO E CONTRATUAL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE GARANTIA CONTRATUAL.
SEGURO-GARANTIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) contra sentença que, em Ação Ordinária movida pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF), deferiu a antecipação de tutela, suspendendo a execução da garantia firmada no Contrato de Concessão nº 005/2012, referente ao seguro-garantia nº 11-0775-0163092, e qualquer medida constritiva relacionada ao processo administrativo que envolve multa por descumprimento de cronograma de obras.
A ANEEL alegou validade e necessidade da execução integral da garantia, enquanto a CHESF argumentou pela necessidade de apuração prévia do valor do prejuízo. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a execução da garantia contratual pode ser realizada sem a prévia apuração dos prejuízos e da quantificação do valor devido, considerando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como os requisitos legais estabelecidos nas normas aplicáveis, como as Leis nº 8.987/1995 e nº 8.666/1993. 3.
A sentença de primeiro grau foi corretamente fundamentada ao suspender a execução do seguro-garantia até a análise do recurso administrativo pendente, reconhecendo a necessidade de apuração prévia do montante dos prejuízos e multas.
A jurisprudência do TRF1 reforça a necessidade de observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, especialmente em contextos envolvendo serviços públicos e garantias contratuais.
A execução da garantia sem a quantificação do dano e sem a devida participação da parte administrada configura cerceamento de defesa, sendo, portanto, inválida. 4.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que suspendeu os efeitos da execução do seguro-garantia até a análise do recurso administrativo pendente.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
17/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
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26/01/2022 11:48
Conclusos para decisão
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26/01/2022 11:34
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2022 10:56
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 15:59
Juntada de Certidão
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13/12/2021 15:27
Juntada de volume
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13/12/2021 15:27
Juntada de volume
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13/12/2021 14:51
Desentranhado o documento
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13/12/2021 14:51
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 14:51
Desentranhado o documento
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13/12/2021 14:51
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 14:10
Juntada de Certidão
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06/12/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 17:22
Conclusos para decisão
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02/12/2021 17:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/12/2021 16:48
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 15:41
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 17:04
Conclusos para decisão
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07/03/2020 06:08
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 06:08
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 06:07
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 06:07
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 11:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 3'F
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20/03/2019 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/03/2019 18:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/03/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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