TRF1 - 0052316-26.2013.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0052316-26.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052316-26.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAURA LICIA DE MENDONCA VICENTE - PE20765-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0052316-26.2013.4.01.3700 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº na Origem 0052316-26.2013.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, nos autos da ação ordinária ajuizada por Companhia Siderúrgica Vale do Pindaré em desfavor da autarquia ambiental.
Em suas razões recursais, alega que não se operou a prescrição intercorrente reconhecida na sentença, requerendo a reforma do decisum com a validação do Auto de Infração nº 487004-D.
O IBAMA sustenta que o processo administrativo instaurado para apurar a infração ambiental – o recebimento de 875m³ de carvão vegetal nativo sem licença válida – não ficou paralisado por mais de três anos.
Aponta diversas movimentações administrativas ocorridas entre 2007 e 2013, incluindo despachos, pareceres, recursos e reavaliações internas, as quais, no seu entender, seriam suficientes para afastar a alegada prescrição intercorrente.
Argumenta ainda que qualquer ato instrutório ou impulsionador do feito seria hábil para interromper o prazo prescricional, conforme previsto no art. 22 do Decreto nº 6.514/2008, sustentando que o juízo de primeiro grau equivocou-se ao reconhecer a inércia da Administração.
Invoca a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração lavrado, criticando o que considera uma indevida valorização da prescrição em detrimento da proteção ambiental.
Em sede de contrarrazões, a Companhia Siderúrgica Vale do Pindaré defende a manutenção da sentença, reiterando a tese de que a prescrição intercorrente se consumou plenamente, pois o processo administrativo permaneceu sem qualquer ato instrutório ou decisório entre 08/05/2010, data do recebimento dos autos pelo IBAMA-Sede em Brasília, e 25/07/2013, quando da prolação da decisão final em instância administrativa.
Refuta expressamente a alegação de que uma nota genérica juntada aos autos em 17/12/2012 possa ser considerada como causa interruptiva da prescrição, por não estar endereçada ao processo em questão e tampouco possuir conteúdo técnico ou instrutório.
Aponta que referida nota apenas menciona o encaminhamento do processo a setor que já o detinha (NUIP-Sede), tratando-se de mudança meramente nominal instituída pela IN IBAMA nº 10/2012.
A apelada também assevera que a interpretação da norma deve ser estrita, exigindo-se atos específicos de instrução do processo ou julgamento, conforme exige o §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 e o art. 22 do Decreto nº 6.514/2008.
Sustenta que não havendo movimentação apta a interromper o curso prescricional, deve ser declarada extinta a pretensão punitiva administrativa, como corretamente decidiu o juízo monocrático.
Invoca ainda precedentes do TRF da 1ª Região e TRF da 4ª Região no mesmo sentido. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0052316-26.2013.4.01.3700 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº do processo na origem: 0052316-26.2013.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A questão posta em juízo cinge-se na verificação da ocorrência de prescrição administrativa intercorrente no âmbito do processo instaurado pelo IBAMA, que resultou na aplicação de multa ambiental à parte autora, ora apelada, em razão do suposto recebimento de 875m³ de carvão vegetal nativo sem licença válida.
A sentença de origem reconheceu a ocorrência de prescrição administrativa intercorrente, nos termos do art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999, e art. 21, §2º do Decreto nº 6.514/2008, desconstituindo a sanção aplicada no Auto de Infração nº 487004-D.
O art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999 estabelece: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” A esse dispositivo soma-se o art. 21, §2º do Decreto nº 6.514/2008, norma específica no campo ambiental, que prevê: “Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada (...).” Ambas as normas exigem, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, que o processo permaneça paralisado por mais de três anos, sem qualquer julgamento ou despacho válido.
No presente caso, o Auto de Infração foi lavrado em 20/02/2006, instaurando o processo administrativo em 21/05/2007.
Após múltiplas fases e manifestações técnicas, verifica-se que: · A parte autora interpôs recurso administrativo em março de 2010 (fls. 410/439); · O processo foi remetido à Presidência do IBAMA em 07/04/2010 (fl. 451); · A decisão administrativa final foi proferida apenas em 25/07/2013 (fl. 454), ultrapassando o lapso de três anos exigido pela lei.
Neste intervalo, entre 08/05/2010 (recebimento no IBAMA-Sede em Brasília) e 25/07/2013, consta apenas uma nota interna genérica, datada de 17/12/2012, sem conteúdo decisório, instrutório ou sequer endereçada formalmente ao processo em tela.
O próprio parágrafo único do art. 22 do Decreto nº 6.514/2008 exige, para efeito de interrupção da prescrição, que o ato administrativo seja “inequívoco” e implique instrução do processo, o que manifestamente não se verifica neste caso.
A nota mencionada não constitui despacho, não contém análise técnica ou impulso ao mérito e tampouco reflete instrução processual, tratando-se de menção genérica à aplicação de nova norma interna (IN IBAMA nº 10/2012).
Destaca-se, ainda, que a simples movimentação burocrática ou redistribuição interna de autos não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, conforme entendimento firmado nos tribunais regionais e, inclusive, reconhecido pela própria Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA (ONU nº 06/2009).
A alegação de que o auto de infração possui presunção de legitimidade e veracidade não se sobrepõe ao instituto da prescrição, que é matéria de ordem pública e visa assegurar segurança jurídica e estabilidade nas relações administrativas.
A Administração não pode dispor de prazo indefinido para exercer seu poder sancionador, sobretudo quando a própria norma federal lhe impõe limites temporais claros, como no caso em exame.
O argumento de que a proteção ambiental justificaria o afastamento da prescrição administrativa não encontra respaldo jurídico, pois os institutos da prescrição e decadência se aplicam inclusive nas relações administrativas que envolvem o poder de polícia.
A persecução de finalidades ambientais não pode se dar à margem do devido processo legal e dos prazos legais estabelecidos.
Logo, não se trata aqui de negar a importância da proteção ao meio ambiente, mas de reconhecer que a Administração Pública não observou o regime jurídico a que está submetida, deixando transcorrer o lapso prescricional previsto em lei.
Em face do exposto, nego provimento à Apelação e à remessa oficial, para manter a sentença que reconheceu a prescrição administrativa intercorrente e desconstituiu a multa imposta com fundamento no Auto de Infração nº 487004-D. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0052316-26.2013.4.01.3700 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE Advogado do(a) APELADO: LAURA LICIA DE MENDONCA VICENTE - PE20765-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
RECEBIMENTO DE CARVÃO VEGETAL SEM LICENÇA VÁLIDA.
PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA DE ATO INSTRUTÓRIO OU DECISÓRIO NO PRAZO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto pelo IBAMA contra sentença que reconheceu a prescrição administrativa intercorrente e desconstituiu a multa imposta à Companhia Siderúrgica Vale do Pindaré, no âmbito de processo administrativo instaurado em razão do recebimento de 875m³ de carvão vegetal nativo sem licença válida. 2.
A controvérsia consiste em verificar se, no processo administrativo sancionador ambiental, operou-se a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999 e no art. 21, §2º do Decreto nº 6.514/2008. 3.
Verifica-se que houve paralisação superior a três anos entre o recebimento dos autos pela sede do IBAMA, em 08/05/2010, e a prolação da decisão final, em 25/07/2013, sem despacho ou julgamento com conteúdo técnico ou instrutório. 4.
A única movimentação registrada no período foi uma nota interna genérica, datada de 17/12/2012, sem vinculação formal ao processo, sem conteúdo decisório ou impulso instrutório, não se qualificando como ato hábil à interrupção do prazo prescricional. 5.
O art. 22, parágrafo único, do Decreto nº 6.514/2008 exige que o ato interruptivo da prescrição seja inequívoco e implique instrução do processo, o que não se verifica na hipótese. 6.
A alegação de presunção de legitimidade do auto de infração não afasta a incidência da prescrição, instituto de ordem pública que visa garantir segurança jurídica e controle da atuação administrativa. 7.
A atuação administrativa está subordinada a limites temporais legais, inclusive em matéria ambiental, não se admitindo interpretação extensiva que perpetue indefinidamente o exercício do poder sancionador. 8.
Apelação e remessa oficial desprovidas para manter a sentença que reconheceu a prescrição administrativa intercorrente e anulou a multa aplicada com base no Auto de Infração nº 487004-D.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
11/01/2022 13:48
Conclusos para decisão
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11/01/2022 13:47
Juntada de Certidão
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05/01/2022 09:49
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 18:21
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 14:01
Conclusos para decisão
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11/03/2020 06:19
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 06:19
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 06:19
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 06:18
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 06:18
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 06:18
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 13:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 06E
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28/02/2019 11:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2019 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:59
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/11/2018 14:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2018 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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29/11/2018 11:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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04/05/2018 10:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/05/2018 10:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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03/05/2018 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:43
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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06/05/2016 11:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/05/2016 11:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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05/05/2016 18:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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05/05/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2016
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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