TRF1 - 1002025-27.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1002025-27.2025.4.01.0000 Processo de Referência: 1037217-16.2019.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN SUSCITANTE: Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível da SJRR e outros SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - DF TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA – SJRR –, em virtude de decisão do JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL – SJDF –, nos autos da ação de produção antecipada de provas nº 1037217-16.2019.4.01.3400.
Na origem, a autora ENGTECH CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. ajuizou produção antecipada de provas contra a UNIÃO, com o objetivo de demonstrar alegados erros nos projetos executivos de diversas obras executadas pela autora, dando causa à inexecução de nove contratos celebrados para a construção de hospitais no âmbito do plano de expansão do de radioterapia do SUS.
O Juízo da 3ª Vara da SJDF, o suscitado, declinou da competência de ofício, sob o fundamento de que a ação foi apresentada a juízo aleatório, sem pertinência com o local onde a prova deve ser produzida, pois nenhuma das obras questionadas está situada no Distrito Federal.
Considerando que o processo alcança diversas obras espalhadas no território nacional, aquele juízo, aleatoriamente, declinou da competência para “uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Roraima/RR, por ser um dos dois Juízos pertencentes ao TRF-1 em que há obra questionada pela parte autora”.
Recebidos os autos pelo Juízo Federal da 2ª Vara da SJRR, foi suscitado o presente conflito, ao argumento de que “o juízo da 3ª Vara Federal Cível da SJDF está prevento para processamento e julgamento do presente feito, porquanto ajuizada ação em um dos domicílios do réu, a saber, no Distrito Federal”. É o relatório.
Decido.
O art. 381, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC –, estabelece que “a produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu”, de modo que cabe à parte autora decidir onde ajuizar essa demanda, valendo-se dos juízos alternativamente previstos no CPC, o que permite propô-la tanto no foro do local onde a prova deve ser produzida, como naquele de domicílio do réu.
O art. 109, § 2º, da Constituição Federal – CF – prevê que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal.
No mesmo sentido é o art. 51, parágrafo único, do CPC.
No caso em tela, embora a ação pudesse ser apresentada a um dos juízos localizados onde executadas as obras litigiosas, a parte autora claramente optou pela faculdade concedida pelo art. 381, § 2º, do CPC.
Além de ter sido observada a permissão legal, deve ser destacado que se trata de competência relativa, a qual não poderia ter sido declinada de ofício pelo juízo de primeiro grau.
Destaque-se que o próprio declínio se deu de forma aleatória, uma vez que, conforme apontado pelo juízo suscitado, havia diversos locais em que ocorriam as obras litigiosas, e o suscitado não justificou de modo preciso porque os juízos vinculados à SJRR foram escolhidos em detrimento dos demais que também estão sob a jurisdição do TRF da 1ª Região.
Ademais, de acordo com a Súmula 33 do STJ, a competência territorial é de natureza relativa e não pode ser alterada de ofício, de modo que o juízo suscitante não poderia ter declinado de sua competência sem prévia provocação das partes.
Conforme o art. 29, XXI, do Regimento Interno deste TRF da 1ª Região, incumbe ao relator “julgar, de plano, o conflito de competência quando houver súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal sobre a questão suscitada”.
Regra nesse mesmo sentido está prevista no art. 955, parágrafo único, I, do CPC.
Diante do exposto, conheço do presente do conflito de competência para declarar competente para processar e julgar o processo nº 1037217-16.2019.4.01.3400, o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado, para o qual os autos da ação originária deverão ser remetidos.
Comunique-se o teor desta decisão aos juízos conflitantes.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos mediante baixa.
Publique-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
05/03/2025 15:02
Desentranhado o documento
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05/03/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2025 12:19
Juntada de termo
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17/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:56
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
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05/02/2025 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2025 13:23
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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