TRF1 - 1000176-15.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:11
Publicado Intimação polo ativo em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:04
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/08/2025 14:04
Expedição de Documento RPV.
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:52
Juntada de ciência
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12/08/2025 01:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 08:09
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:55
Decorrido prazo de MAGNO CIRQUEIRA PANTOJA em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:57
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1000176-15.2025.4.01.4302 AUTOR: MAGNO CIRQUEIRA PANTOJA Advogados do(a) AUTOR: EMITERIO MARCELINO MENDES NETO - TO8897, ICARO TIAGO MARCELINO DE LIMA MENDES - TO10.725 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo “B” - Resolução CJF nº 535/2006 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou a seguinte proposta de acordo, com a qual concordou a parte autora: PARÂMETROS:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, homologando o acordo nos termos propostos, conforme acima reproduzido.
Intime-se o INSS para, no prazo de 30(trinta) dias a contar da ciência desta sentença, através da funcionalidade PJe “Intimar automaticamente para cumprimento a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS”, comprovar implantação do benefício previdenciário, nos termos do acordo homologado, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
A implantação do benefício seguirá os parâmetros abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *53.***.*38-00 DIB: 24/12/2023 DIP: 01/05/2025 DCB: 14/09/2025 DII: 23/10/2023 TC: Cidade de pagamento: RMI: Benefício restabelecido: No mesmo prazo, deverá apresentar os cálculos dos valores devidos.
Faculta-se, desde logo, à parte autora a abrir mão da execução invertida para apresentar o requerimento de cumprimento de sentença, instruído consoante art. 524 do CPC.
Apresentado requerimento de cumprimento de sentença pela parte autora, intime-se a autarquia previdenciária para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535 do CPC.
Na sequência, cadastre-se o requisitório em favor da parte autora.
Após a expedição do requisitório, vistas às partes, nos termos do artigo 10, da Resolução nº. 168, do CJF.
Em não havendo impugnação, requisite-se o pagamento.
Eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial deverão ser descontados nos cálculos pelo próprio INSS, em razão da vedação do recebimento conjunto do referido auxílio com benefício previdenciário ou assistencial nos termos do do art. 2º, III, da Lei 13.982/2020.
Havendo requerimento acompanhado do respectivo contrato e inexistindo divergências, autorizo o decote dos honorários contratuais, limitados ao percentual de 30% (trinta por cento).
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Trânsito em julgado na data da sentença (art. 41 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Registre-se.
Após o cumprimento do julgado, se nada for requerido, arquive-se com baixa na distribuição.
Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022 -
29/05/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 15:41
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:40
Homologada a Transação
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27/05/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:51
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000176-15.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAGNO CIRQUEIRA PANTOJA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMITERIO MARCELINO MENDES NETO - TO8897 e ICARO TIAGO MARCELINO DE LIMA MENDES - TO10.725 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MAGNO CIRQUEIRA PANTOJA ICARO TIAGO MARCELINO DE LIMA MENDES - (OAB: TO10.725) EMITERIO MARCELINO MENDES NETO - (OAB: TO8897) FINALIDADE: Manifestar-se acerca da proposta de acordo..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GURUPI, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO -
23/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:13
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 08:32
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:33
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 16:01
Juntada de laudo pericial
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20/02/2025 15:05
Juntada de manifestação
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14/02/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 21:29
Conclusos para decisão
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24/01/2025 06:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/01/2025 06:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/01/2025 06:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/01/2025 06:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/01/2025 06:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/01/2025 06:30
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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23/01/2025 08:46
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 08:45
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
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