TRF1 - 1001509-62.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 08:29
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LIDIANE AMANCIO DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:48
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
-
15/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001509-62.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIANE AMANCIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: NATANAEL CAETANO DO NASCIMENTO - GO69633 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, mesmo intimado a emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte, não cumprindo com o determinado pelo juízo.
A extinção do processo sem resolução do mérito é, portanto, a medida a ser adotada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, IV, ambos do CPC/2015.
Não incidem custas ou ônus sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Formosa - GO, data do registro eletrônico.
Juiz Federal -
27/05/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:05
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:50
Decorrido prazo de LIDIANE AMANCIO DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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09/04/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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08/04/2025 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2025 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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