TRF1 - 0016342-73.2009.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016342-73.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016342-73.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAIR PINTO DE CAMPOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINE OCAMPOS CARDOSO FACCHINI - MT7153/O POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CUIABA-MT e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ADELAR DAL PISSOL - MT2838/O RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016342-73.2009.4.01.3600 - [Indenização por Dano Material] Nº na Origem 0016342-73.2009.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Jair Pinto de Campos, em face da sentença do juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou improcedente a ação ordinária por ele proposta contra o Município de Cuiabá e a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, bem como o pagamento de verbas rescisórias relativas à extinção unilateral do contrato por tempo determinado.
Em suas razões recursais, o apelante alega cerceamento de defesa, argumentando que não houve apreciação do pedido de esclarecimentos feito nas alegações finais em relação aos quesitos respondidos pelo perito judicial.
Afirma que tal omissão acarretou prejuízo ao seu direito de defesa e enseja a nulidade do laudo pericial.
No mérito, sustenta que restou comprovada a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, diante do nexo de causalidade entre o acidente ocorrido nas dependências do Hospital Universitário Júlio Muller (HUJM) e os danos sofridos.
O apelante alega, ainda, que a ausência de assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) na data legal causou-lhe prejuízos, impossibilitando o recebimento do auxílio-doença, e que o desligamento das funções foi arbitrário, tendo em vista que o contrato possuía caráter excepcional.
Requer, assim, a reforma integral da sentença para o reconhecimento do dever de indenizar.
Em sede de contrarrazões, a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) sustenta que a sentença deve ser mantida, pois está em conformidade com os elementos dos autos e com o entendimento jurisprudencial dominante.
Alega que a responsabilidade civil do Estado não se aplica ao caso concreto, uma vez que não ficou comprovado o nexo causal entre o acidente de trabalho e qualquer conduta comissiva ou omissiva da administração pública.
Argumenta, ainda, que o perito judicial foi claro ao afirmar que não houve agravamento da lesão pela continuidade do trabalho após o acidente, afastando, portanto, a responsabilidade objetiva.
O Município de Cuiabá, por sua vez, também apresenta contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.
Argumenta que não houve cerceamento de defesa, pois o juiz, na qualidade de destinatário da prova, pode dispensar a produção de novas diligências quando julgar suficientes os elementos já apresentados.
Destaca que o laudo pericial foi conclusivo quanto à ausência de nexo causal entre o acidente e a responsabilidade do poder público, não havendo, portanto, justificativa para a reforma da sentença.
Alega, ainda, que não houve situação vexatória ou constrangimento ao apelante que justificasse a indenização por danos morais. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016342-73.2009.4.01.3600 - [Indenização por Dano Material] Nº do processo na origem: 0016342-73.2009.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo apelante.
Conforme disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, a valoração dos elementos apresentados, podendo dispensar a produção de novas diligências quando entender que os elementos já constantes nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento.
O laudo pericial apresentado foi claro ao concluir pela inexistência de nexo causal entre a lesão e a conduta da administração pública.
Além disso, o apelante não demonstrou de que forma os esclarecimentos periciais poderiam alterar o teor da conclusão pericial ou trazer novos elementos relevantes ao deslinde da controvérsia.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, prevê a responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, exigindo, contudo, a demonstração do nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido.
No caso dos autos, o apelante não logrou êxito em comprovar que o acidente ocorrido no exercício de suas funções tenha decorrido de qualquer ação ou omissão culposa ou dolosa por parte da administração pública.
Conforme se extrai do laudo pericial, não houve falha na prestação de segurança ou omissão de cuidados por parte do Hospital Universitário Júlio Muller (HUJM).
Ademais, ficou constatado que a continuidade da prestação laboral após o acidente não agravou a lesão sofrida pelo apelante, como concluiu o perito judicial, afastando a tese de agravamento em decorrência da permanência no serviço.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em casos análogos, tem reiteradamente firmado o entendimento de que, para configuração da responsabilidade objetiva, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade, o que não ocorreu no presente caso.
No tocante à alegação de ausência de assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e sua relação com a concessão do auxílio-doença, verifica-se que o próprio perito esclareceu que a incapacidade temporária do apelante não foi agravada pela ausência de afastamento imediato, não restando demonstrada a omissão estatal com efeito danoso.
Quanto ao desligamento do contrato, entendo que a rescisão ocorreu de forma legal, tendo em vista a impossibilidade física do trabalhador em continuar exercendo suas funções, o que afasta qualquer irregularidade ou direito à manutenção do vínculo.
Vale ressaltar que não se aplica ao presente caso o disposto no artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.745/93.
Isso porque a extinção do contrato em questão não decorreu de mera conveniência administrativa, como prevê a referida norma, mas sim da impossibilidade física do trabalhador de continuar exercendo suas atividades laborais.
Dessa forma, a rescisão contratual fundamentou-se em motivo legítimo e amparado pela legislação pertinente.
Ademais, quanto ao período de afastamento do trabalho em decorrência do acidente, a responsabilidade pelo pagamento não recai sobre o ente público, mas sim sobre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A legislação aplicável, notadamente o artigo 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o benefício previdenciário deve ser requerido pelo segurado no prazo de 30 dias a contar do afastamento.
Caso observado o referido prazo, o benefício seria concedido desde a data da incapacidade temporária, e não a partir do requerimento administrativo.
No caso concreto, não restou comprovado que o autor tenha realizado o pedido do benefício dentro do prazo legal, razão pela qual não há justificativa para atribuir ao ente público a obrigação de arcar com os valores pleiteados.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016342-73.2009.4.01.3600 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: JAIR PINTO DE CAMPOS Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE OCAMPOS CARDOSO FACCHINI - MT7153/O APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE CUIABA-MT Advogado do(a) APELADO: JOSE ADELAR DAL PISSOL - MT2838/O EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INCAPACIDADE FÍSICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por Jair Pinto de Campos contra sentença da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou improcedente a ação ordinária proposta contra o Município de Cuiabá e a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT).
O apelante pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, bem como o pagamento de verbas rescisórias pela extinção unilateral do contrato por tempo determinado. 2.
A sentença recorrida considerou não comprovado o nexo causal entre o acidente ocorrido no Hospital Universitário Júlio Muller (HUJM) e qualquer conduta comissiva ou omissiva da administração pública, afastando a responsabilidade objetiva do Estado. 3.
A controvérsia reside na verificação da existência de nexo causal entre o acidente de trabalho sofrido pelo apelante e a atuação da administração pública, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Examina-se, ainda, a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de apreciação de quesitos periciais e a legalidade da rescisão contratual decorrente de incapacidade física. 4.
Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova, pode valorar os elementos já constantes dos autos, dispensando novas diligências quando não essenciais.
O laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal entre a lesão e a conduta estatal, não demonstrando o apelante de que forma os esclarecimentos adicionais alterariam a conclusão. 5.
A responsabilidade objetiva do Estado exige a demonstração de nexo causal entre a conduta estatal e o dano.
No caso concreto, o laudo pericial afastou a falha na prestação de segurança ou a omissão de cuidados pelo HUJM, além de concluir que a continuidade do trabalho após o acidente não agravou a lesão. 6.
Quanto ao desligamento, constatou-se que a rescisão contratual decorreu da impossibilidade física do trabalhador de continuar exercendo suas funções, não havendo irregularidade na rescisão unilateral do contrato por tempo determinado. 7.
Apelação desprovida.
Manutenção integral da sentença.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
14/02/2022 17:44
Conclusos para decisão
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14/02/2022 17:42
Juntada de Certidão
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08/02/2022 00:31
Decorrido prazo de JAIR PINTO DE CAMPOS em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUIABA-MT em 07/02/2022 23:59.
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16/11/2021 16:34
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 14:00
Conclusos para decisão
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11/03/2020 01:50
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 01:50
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 01:49
Juntada de Petição (outras)
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24/01/2020 15:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 18A
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27/02/2019 18:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:20
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2018 09:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/12/2018 09:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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26/11/2018 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/08/2018 11:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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08/08/2018 18:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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08/08/2018 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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08/08/2018 17:05
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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06/08/2018 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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03/08/2018 16:43
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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03/08/2018 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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02/08/2018 14:36
PROCESSO REMETIDO - À TURMA C/ DESPACHO/DECISÃO
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14/07/2016 15:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/07/2016 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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13/07/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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13/07/2016 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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06/07/2016 13:09
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:43
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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19/03/2014 11:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/03/2014 11:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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18/03/2014 18:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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18/03/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2014
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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