TRF1 - 1004936-76.2025.4.01.3309
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1004936-76.2025.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMINADAB NUNES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON ROCHA DOS SANTOS - MG232002 POLO PASSIVO:.
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual manejado em desfavor do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, objetivando a atribuição em definitivo da pontuação referente às questões 07, 10, 51 e 68, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, retificando definitivamente a sua nota para 41 pontos, sendo aprovado para a segunda fase do 42° exame de ordem. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos da CF, “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (...)”.
A partir de tal preceito constitucional, constata-se que a competência cível da Justiça Federal, via de regra, é fixada em razão da pessoa, exigindo-se, para tanto, a presença, em um dos polos da relação processual, da União, autarquia ou empresa pública federal (como autoras, rés, assistentes ou opoentes).
Entretanto, no que tange ao mandado de segurança, o critério definidor da competência leva em conta a natureza e a sede funcional da autoridade apontada como coatora, e não a natureza jurídica do impetrante ou da matéria.
Importante consignar que a via estreita eleita aduz, expressamente, a sede da autoridade coatora como competente para o mandamus.
Ainda que a jurisprudência venha flexibilizando tal previsão, a opção pela lei especial requer atenção em todos os seus termos, inclusive competência, pressuposto processual relevante.
Do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar a causa.
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar para qual Juízo pretende o redirecionamento do feito, considerando o domicílio funcional diverso das autoridades apontadas coatoras (Distrito Federal e Rio de Janeiro).
Eleito o foro, promova-se a imediata redistribuição do feito, encaminhando-se ao Juízo competente.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
07/05/2025 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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