TRF1 - 1047993-65.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:28
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:25
Decorrido prazo de RENAN SANTOS DE SA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:57
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1047993-65.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (MSCIV) IMPETRANTE: RENAN SANTOS DE SÁ IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS (CEAB) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS EM BRASÍLIA/DF SENTENÇA Tipo “A” I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Renan Santos de Sá contra o Gerente Executivo da CEAB do INSS para Reconhecimento de Direitos em Brasília/DF.
Afirma o impetrante que o prazo para decisão conclusiva acerca do requerimento administrativo formulado em 17.03.2025, protocolo de n. 1420525861, para a concessão de benefício por incapacidade, estaria extrapolado, excessivamente.
Inconformado, impetrou o presente mandado de segurança pedindo, liminarmente, a análise do referido requerimento em prazo a ser fixado por este Juízo, sob pena de fixação de multa.
Ao final, a concessão definitiva da segurança. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO De fato, o impetrante formulou requerimento administrativo em 17.03.2025, protocolo de n. 1420525861, para concessão de benefício por incapacidade, conforme comprovante do protocolo de requerimento juntado aos autos.
No entanto, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 523 da Instrução Normativa (IN) PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, o processo administrativo previdenciário, que deve observar as regras dispostas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, compreende as fases principais – inicial, instrutória e decisória – e as fases recursal e revisional de todos os serviços do INSS vinculados ao benefício previdenciário, incluindo administração de informações do segurado, reconhecimento de direitos, manutenção de direitos e apuração de irregularidades.
Por sua vez, o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, invocado na própria petição inicial, dispõe que, “concluída a instrução de processo administrativo”, a Administração terá até 30 (trinta) dias para decidir, que poderá ser prorrogado por igual período.
No RE 1.171.152/SC foi acordado entre as partes o prazo de 90 (noventa) dias para a decisão administrativa, contado a partir do encerramento da instrução do requerimento administrativo, que ocorre com a realização da perícia médica.
No caso, não há qualquer dado a indicar a conclusão da fase instrutória.
A perícia médica administrativa ainda não foi realizada.
Sendo assim, o prazo legalmente fixado não está superado, uma vez que a fase instrutória não foi ultrapassada.
Cumpre ressaltar que a finalidade do mandado de segurança é proteger direito violado por ato ilegal ou abusivo.
Nesse contexto, a autarquia previdenciária não está violando direito por ato ilegal ou abusivo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios.
Custas pela lei.
Gratuidade da Justiça deferida.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
16/05/2025 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 19:00
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 19:00
Concedida a gratuidade da justiça a RENAN SANTOS DE SA - CPF: *64.***.*35-09 (IMPETRANTE)
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16/05/2025 19:00
Denegada a Segurança a RENAN SANTOS DE SA - CPF: *64.***.*35-09 (IMPETRANTE)
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15/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/05/2025 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2025 18:24
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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