TRF1 - 1053410-40.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1053410-40.2023.4.01.3700 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: IRISMAR ROCHA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora o reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte, com pagamento de parcelas pretéritas, que aduz ter sido indevidamente indeferido pela autarquia previdenciária.
Para a concessão do benefício de pensão por morte tem-se a necessidade de atendimento aos seguintes requisitos: a) óbito; b) qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; e c) comprovação da qualidade de segurado do de cujus ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o adimplemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria (arts. 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, e Lei nº 10.666/03).
Importante esclarecer que o falecimento ocorreu após a Lei 13.135/2015, que trouxe mudanças para as regras de concessão da pensão por morte.
A partir de 18/06/2015, para receber a pensão por morte por um período superior a 4 meses, é necessário ter pelo menos 2 anos de casamento ou união estável no dia do óbito e ter sido pago 18 contribuições, a menos que o falecimento tenha sido causado por acidente, doença profissional ou do trabalho ou se o cônjuge ou companheiro for inválido.
Para ter direito a diferentes períodos de pensão por morte, é necessário atender a critérios de idade no momento do falecimento.
Quem tem menos de 22 anos tem direito a pensão por 3 anos, de 22 a 26 anos tem direito a 6 anos, de 27 a 29 anos tem direito a 10 anos de pensão, de 30 a 40 anos tem direito a 15 anos, de 41 a 43 anos tem direito a 20 anos e quem tem 44 anos ou mais tem direito a pensão vitalícia. É importante ressaltar que a partir de 2021, a idade para cada faixa de tempo de duração da pensão por morte é acrescida de 1 ano.
Passo à análise do caso concreto DA QUALIDADE DE SEGURADO / DA PROVA DOCUMENTAL DA QUALIDADE DE SEGURADO Para demonstrar a qualidade de segurado do instituidor, a parte autora juntou documentos que comprovam que o falecido, Arthur Woltere Ramos Maranhão, trabalhava como microempreendedor individual.
O CNIS da parte autora demonstra que este verteu contribuições ao sistema nessa condição até 31/12/2016, de maneira que, mesmo com as possíveis extensões do período de graça, este perderia qualidade de segurado em 15/02/2019.
Ademais, as documentações apresentadas no ID: 2154627232 estão ilegíveis apresentam pagamento de forma extemporânea, próximo ao óbito do instituidor.
DA QUALIDADE DE DEPENDENTE A parte autora, Irismar Rocha da Silva, não possui qualidade de dependente do falecido devidamente comprovada.
Impende ressaltar que estes possuíam endereço residencial diverso, não havendo nenhuma outra prova nos autos que infirmassem a existência de vínculo conjugal, posto que a existência de prole em comum e a declaração do óbito são insuficientes a tal demonstração.
Ademais, mostra-se cabível a oitiva de testemunhas somente quando a prova documental e as informações retiradas de bases governamentais evidenciarem uma séria contradição ou divergência que apenas pode ser suprimida em audiência de instrução, mediante análise das circunstâncias do caso concreto, o que não ocorre no presente caso.
CONCLUSÃO Confrontando os documentos apresentados conclui-se que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
14/07/2023 09:58
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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