TRF1 - 1004031-71.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1004031-71.2025.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDMARCOS MOREIRA TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO EVARISTO RIBEIRO - BA593B e AMANDA ORMUNDO RIBEIRO - BA70904 POLO PASSIVO:Gerente Executivo APS Caculé/BA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por EDMARCOS MOREIRA TORRES em face GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS DE CACULÉ/BA, através do qual requer estabelecimento do Benefício de Auxílio por Incapacidade temporária (NB 633.875.242-0), com o pagamento das parcelas em atraso por meio de complemento positivo, até que seja possibilitado o agendamento da perícia de prorrogação, tendo em vista a cessação irregular do benefício Juntou documentos.
Requereu gratuidade da justiça.
Decido.
A concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos elencados no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em análise, não vislumbro a presença dos supramencionados requisitos para concessão liminar da segurança nos termos requeridos.
Insurge-se o impetrante contra a não prorrogação do benefício, nos seguintes termos: "O benefício do Impetrante estava previsto para cessar em 17/04/2025, no entanto, como não restabeleceu a saúde, buscou realizar o pedido de prorrogação do benefício dentro do prazo legal de 15 dias antes da cessação do benefício.
No entanto, o benefício foi cessado antes da data programada, sem possibilitar ao Impetrante realizar o pedido de prorrogação.
Conforme print da tela do INSS tirado em 03/04/2025, o Impetrante buscou realizar o pedido de prorrogação do benefício, mas sem sucesso." O pedido de prorrogação do auxílio doença deverá ser feito nos últimos 15 (quinze) dias anteriores a sua cessação, na forma do art. 339, § 3º, da IN 128/2022.
Com a edição da Portaria Conjunta Nº 49, editada pelo INSS e Ministério da Previdência, após o pedido de prorrogação ser formalizado, passou a vigorar as seguintes situações: - quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for menor ou igual a 30 (trinta) dias, o benefício irá durar até a data de cessação, quando deve ser realizada uma nova perícia; -quando for maior que 30 (trinta) dias, o benefício será prorrogado automaticamente por 30 (trinta) dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial.
As prorrogações quando o período de espera for superior a 30 (trinta) dias ficam limitadas a duas por requerente.
As alterações revogam a concessão facilitada da prorrogação do benefício por incapacidade temporária, que estava em vigor desde 2023 e a partir de julho de 2024, a passa a exigir um parecer conclusivo da perícia médica federal.
No particular, consta a seguinte informação extraída do site do INSS: Pedido de prorrogação não permitido.
Motivo: Benefício não pode ser mais prorrogado" O administrado que provoca a Administração Pública tem o direito de obter resposta, em prazo razoável, à solicitação formulada, de modo que a omissão quanto ao requerimento formulado, configura, em tese, conduta ilícita, que pode ser sanada via do mandado de segurança.
No caso dos autos, contudo, não é possível verificar, em cognição sumária, a probabilidade do direito.
Ressalte-se que, embora em regra o benefício deva ser mantido até a realização da perícia administrativa nos casos de pedido prorrogação, há exceções previstas nas normas que regulamentam o referido pedido.
A aferição do direito postulado, portanto, considerando as peculiaridades do pedido de prorrogação, impõe o exercício do contraditório, notadamente em virtude da necessidade de obter esclarecimentos acerca do direito a continuidade do benefício, ocasião a partir do qual será possível a melhor formação do convencimento deste Juízo.
Observo, por fim, que o Poder Judiciário não pode substituir a Autoridade Administrativa na concessão do benefício, pois a ela recai a obrigação de avaliar a presença das condições legais para sua concessão.
Portanto, a atuação judicial neste momento ficará restrita ao reconhecimento de irregularidade praticada pela autoridade impetrada na condução/viabilidade do requerimento administrativo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido, sem prejuízo de seu reexame por ocasião do julgamento.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade impetrada, enviando-lhe a petição inicial com as cópias dos documentos anexados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
15/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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