TRF1 - 1012168-57.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 12:15
Juntada de Informação
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18/07/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:53
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 19:19
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 03:02
Decorrido prazo de MARILEA CORREIA LEITE em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MARILEA CORREIA LEITE em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:58
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1012168-57.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILEA CORREIA LEITE REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Os embargos de declaração são interpostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a parte embargante demonstra é simples inconformismo com o teor da sentença embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito ou questionar a fundamentação adotada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
Ademais, consoante entendimento daquela Corte Superior, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022 e REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a parte embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Feira de Santana, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
23/05/2025 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 17:47
Juntada de embargos de declaração
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30/04/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 16:14
Declarada decadência ou prescrição
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30/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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29/04/2025 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2025 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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