TRF1 - 1000979-58.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 08:28
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSA MOREIRA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:48
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000979-58.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSA MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, mesmo intimado a emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte, não cumprindo com o determinado pelo juízo.
A extinção do processo sem resolução do mérito é, portanto, a medida a ser adotada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, IV, ambos do CPC/2015.
Não incidem custas ou ônus sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Formosa - GO, data do registro eletrônico.
Juiz Federal -
27/05/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 10:05
Indeferida a petição inicial
-
26/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSA MOREIRA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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03/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:55
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSA MOREIRA DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 17:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/03/2025 17:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/03/2025 17:41
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 17:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/03/2025 17:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/03/2025 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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07/03/2025 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2025 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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