TRF1 - 1001612-78.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001612-78.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610/O e ROMULO DE ARAUJO FILHO - MT19704/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VÁRZEA GRANDE MT e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por JOSE FRANCISCO DA SILVA, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VÁRZEA GRANDE/MT, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda com a análise do pedido de revisão de aposentadoria.
Em suma, o impetrante alegou na inicial que, em 11 de setembro de 2023, protocolou o pedido de Revisão de Aposentadoria, protocolo nº 465857717, apresentando toda a documentação exigida, contudo, até a data da presente impetração, o referido pedido permanecia sem análise, extrapolando o prazo legal previsto na Lei nº 9.784/99.
Requereu a concessão da segurança, para que seja determinada a análise e conclusão do processo administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou declaração de hipossuficiência ID 2170845722.
Na decisão (ID 2170974379) foi afastada a prevenção apontada pelo sistema.
Ademais, foi determinado o cumprimento dos arts. 7º, incisos I e II, e 12, caput, todos da Lei nº 12.016, de 2009.
O INSS ingressou no feito e pugnou pela intimação de todos os atos praticados (ID 2172965228).
O Gerente Executivo do INSS apresentou informações, comunicando que o protocolo nº 465857717, encontra-se aguardando análise em ordem cronológica de atendimento (ID 2175244326).
Em parecer, o Ministério Público Federal deixou de oferecer manifestação sobre o mérito da demanda (ID 2177167164). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – NCPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal estabelece como direito fundamental a garantia da duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, conforme se observa do art. 5º, LXXVIII: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Emenda Constitucional nº. 45/2004 erigiu à categoria de direito fundamental o princípio da razoável duração do processo, acrescendo ao art. 5º da CF/88 o inciso LXXVIII, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Além disso, em desdobramento infraconstitucional, colhe-se dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que a Administração tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Veja: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Da mesma forma, destaca-se que no RE nº 1.171.152/SC, o qual teve sua repercussão geral reconhecida inicialmente, o Supremo Tribunal Federal em sessão virtual realizada de 18/12/2020 a 05/02/2021, homologou acordo celebrado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, o qual estabelece prazos para análises de processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), os prazos estipulados para a análise dos requerimentos iniciais de benefícios.
No particular, a autarquia previdenciária se comprometeu, após seis meses da homologação do acordo e durante o período de 24 meses, a apreciar os benefícios, de acordo com a espécie e o grau de complexidade, após a instrução do requerimento administrativo, que se encerra, em regra, com a realização da perícia médica e social, conforme cláusulas primeira e segunda, nos seguintes prazos: Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias; Benefício assistencial ao idoso: 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias; Salário maternidade: 30 dias; Pensão por morte: 60 dias; Auxílio reclusão: 60 dias; Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias; Auxílio acidente: 60 dias.
Ressalte-se que o ponto crucial da questão, aqui posta, é a possibilidade de fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a conclusão de procedimento administrativo, que na hipótese retratada nos autos é de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.784/99.
Devido processo legal, seja em âmbito judicial ou administrativo, é sinônimo de procedimento justo, adequado e efetivo.
Como consectário lógico desse princípio constitucional, tem-se que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade, do devido processo legal, da efetividade e da razoabilidade no seio da Administração Pública.
Outrossim, o excesso de demandas administrativas e a carência de servidores suportados pela autarquia previdenciária, bem como as alterações promovidas nos procedimentos internos de análise, não devem servir de respaldo ou justificativa para a mora administrativa.
Assim, nos casos de omissão administrativa resultante de mora ilegal, deve o Poder Judiciário conceder provimento judicial que determine a prática do ato ou, excepcionalmente, substitua a providência a cargo da autoridade impetrada.
No presente caso, os autos foram encaminhados para continuidade da análise em 18/06/2024, conforme demonstra o documento juntado pelo impetrante sob o ID 2167763025, permanecendo, até a presente data, em fila em ordem cronológica, conforme consta das informações prestadas pela autoridade impetrada em 06/03/2025, constantes do ID 2175244326, o qual viola direitos sobreditos e configura mora administrativa.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento de que a mera observância da ordem cronológica de análise não configura, por si só, mora administrativa (RE 1.171.152, Tema 1.066 da Repercussão Geral), no caso concreto verifica-se excecco de prazo e ausência de justificativa razoável, caracterizando omissão indevida da Administração.
A relevância da fundamentação decorre do fato que os direitos fundamentais da impetrante não podem ficar à mercê da demora no atendimento administrativo.
A demora no atendimento, sim, viola o direito líquido e certo da impetrante de ser atendida em tempo razoável.
Dessa forma, é imperiosa a concessão da segurança pleiteada pelo impetrante, a fim de assegurar o direito líquido e certo à apreciação célere e eficiente de seu requerimento.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, assegurando o direito líquido e certo do impetrante para determinar à autoridade impetrada que proceda com a análise do pedido de revisão de aposentadoria, protocolo nº 465857717, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade da justiça com base na Declaração de Hipossuficiência de ID 2170845722, e nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Sem custas, ante a isenção do INSS, conferida pelo art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 1996.
Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal (Lei nº 12.016, de 2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital. assinado eletronicamente DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
23/01/2025 22:49
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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