TRF1 - 1046980-20.2024.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1046980-20.2024.4.01.3900 CLASSE: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) POLO ATIVO: IDERALDO TAVARES DE QUEIROZ POLO PASSIVO:03A VARA FEDERAL DO PARÁ DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de incidente de insanidade mental manejado por IDERALDO TAVARES QUEIROZ, no qual alegou que em razão de dependência química [alcoolismo], não teria condições de responder criminalmente pelos seus atos [suposta prática de crime contra a administração pública – peculato].
No mais, a defesa alegou que o réu está acometido por doença mental [esquizofrenia], vive em situação de rua, e se posta em liberdade, desapareceria novamente; assim, requerendo internação em hospital especializado.
A defesa ressaltou que o acusado somente foi encontrado em razão de esforço familiar na localização do indivíduo.
Quanto ao pedido, o Ministério Público Federal se mostrou favorável.
No ID 2179549488, laudo pericial elaborado pelo Instituto Evandro Chagas.
No ID 2179970799, a defesa requereu: [a] decretação de curatela; [b] nomeação de JESSICA RAMOS TAVARES GUIMARÃES [filha do periciando] como curadora; [c] especificação dos limites da curatela.
No ID 2181001305, o Ministério Público Federal se manifestou no seguinte sentido: [a] impugnação do laudo pericial, sobretudo a conclusão de que o acusado seria não-imputável à época dos fatos; [b] nomeação de curador especial nos autos do processo penal respetivos; [c] suspensão do processo penal, nos termos do art. 152 c/c art. 149, §2º do CPP. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
O Laudo Pericial chegou à conclusão de que o acusado está com sua saúde mental comprometida em razão do uso excessivo de álcool, o que acabou por lhe causar a seguinte doença: Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool: Transtorno cognitivo persistente [F10.7/CID-10].
Quanto ao ponto, não existe divergência entre o alegado pela defesa e pelo Ministério Público Federal; portanto, configurando um ponto incontroverso do laudo pericial.
Contudo, o laudo pericial chegou à conclusão de que o acusado era não-imputável quanto da prática dos fatos que estão a lhe render este processo penal.
Quanto a este ponto, em específico, o Ministério Púbico Federal se insurgiu.
Alegou que a imputação criminal pela prática do crime contra a administração pública data de 2006, conforme se extrai dos autos do processo penal 0025969-93.2017.4.01.3900, sendo que somente existe relato da incidência da doença mental a partir do ano de 2011.
De modo que não há de se falar em não-imputabilidade ao tempo da prática das infrações penais, em tese; mas, sim, de não-imputabilidade superveniente ao tempo da infração penal, tendo por consequência, apenas, a suspensão da marcha processual.
O Ministério Público Federal tem razão.
Segundo relatado no laudo pericial, o acusado abandonou a família e emprego em dezembro de 2011, sendo que foi encontrado vivendo como indigente no município de Belém do Pará.
Recebeu tratamento médico e foi reintegrado aos quadros do IBAMA.
Contudo, IDERALDO voltou a abandonar família e emprego.
Em 2015 foi encontrado novamente preambulando pelas ruas do município de Castanhal.
Por fim, foi relatado que o acusado atualmente está residindo no município de Anadindeua/PA, na casa de pessoas que teriam auxiliado no processo de sua aposentadoria; contudo, relatando que, até o presente momento, não recebeu valores referentes à aposentadoria. 2.
Sabe-se que a culpabilidade, em matéria penal, é composta pela capacidade de compreensão do caráter ilegal de uma conduta, bem como, da capacidade de se autodeterminar conforme às normas vigentes em sociedade, e, assim, não sendo reprovável criminalmente uma determinada conduta quando se comprovar que, nas circunstâncias concretas em que aquela foi praticada, se era impossível demandar [exigir] outra conduta do acusado.
Contudo, ainda que o sujeito ativo da infração penal tive plena consciência de seus atos durante sua prática; observa-se que a superveniência de doença mental que lhe retira a capacidade de compreender a imputação penal positivado no processo penal, bem como, a capacidade do exercício de seu direito de defesa configuram causas de suspensão do curso do processo penal, nos termos do 152 do CPP.
Da análise do laudo pericial, observa-se que, segundo os relatos colhidos pela equipe médico, a data do início da doença [DID] remonta ao ano de 2011, inexistindo elementos concretos no sentido de sua incidência no ano de 2006.
Logo, é autorizado concluir que não existe elemento concreto no sentido de que ao tempo da prática da infração penal [2006] o acusado estava acometido de doença mental capaz de retirar-lhe a capacidade de compreender o caráter ilegalidade de sua conduta; de modo que este juízo rejeita o argumento da não-imputabilidade ao tempo dos fatos.
Contudo, ficou comprovado nos autos uma causa de suspensão da marcha do processo penal, nos termos do art. 152 do CPP, em razão da doença mental que está a acometer o acusado, e que o impede de exercer seu direito de defesa.
Portanto, a suspensão do curso processual é medida que se impõe, nos termos do art. 152 do CPP. 3.
Não restam dúvidas, que o acusado está com sua saúde mental comprometida; assim, conforme requerido pela defesa, nomeio JESSICA RAMOS TAVARES GUIMARÃES [filha do periciando] como curadora.
Em que pese a Resolução n. 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça, a qual estabeleceu uma política de não-internação em questões de saúde mental, determino a internação do acusado em Hospital de Custódia neste Estado do Pará.
Como resta comprovado nos autos, e requerido pela defesa, observa-se que há alguns anos o acusado está a viver em situação de rua, sem que a família tenha conhecimento a respeito de seu paradeiro, o que, por si só, já configura um fato grave.
No mais, observa-se que o réu estaria a viver com pessoas que lhe teriam ajudado a ter acesso à aposentadoria que teria direito; contudo, também foi relatado que, até o presente momento, o acusado não teria recebido qualquer valor.
Cuida-se de fato que precisa ser melhor elucidado, dada a possibilidade das vulnerabilidades do acusado estarem sendo exploradas por terceiros, em troca de se apropriar indevida dos proventos do acusado, visto que servidor público aposentado.
Logo, se torna necessário que os interesses patrimoniais do acusado sejam também resguardados.
Tudo considerado, penso que deve ser aplicado ao caso concreto art. 152, §1º do CPP, o qual não foi revogado nos termos da LINDB.
Por fim, quanto aos limites da curatela, vale mencionar que deve ser buscada tutela civil objetivando a interdição do acusado, em razão de sua saúde mental estar comprometida, não estando este pedido nos limites do processo penal.
DISPOSITIVO Frente ao exposto, decido: 1.
Homologo parcial o laudo pericial, nos termos da fundamentação retro; 2.
Suspendo o curso do processo penal n. 0025969-93.2017.4.01.3900; 3.
Nomeio JESSICA RAMOS TAVARES GUIMARÃES [CPF n. *87.***.*57-20] como curadora de IDERALDO TAVARES DE QUEIROZ [CPF n. *89.***.*63-20].
Colha-se o respectivo Termo de Compromisso; 4.
Determino a internação de IDERALDO TAVARES DE QUEIROZ [CPF n. *89.***.*63-20] em Hospital de Custódia, neste estado do Pará.
Oficie-se para a SEAP; 5.
Intimem-se as partes.
Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA -
30/10/2024 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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