TRF1 - 1003116-28.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 06:44
Juntada de Informação
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22/07/2025 23:42
Juntada de contrarrazões
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30/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 04:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:21
Juntada de recurso inominado
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15/06/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 08:51
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003116-28.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELENILZA SILVA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAYO HENRIQUE FIGUEIREDO MUNIZ - ES35738 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de pedido de indenização securitária referente ao seguro indenizatório SPVAT, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 12 de março de 2024, na cidade de Vitória da Conquista/BA, que resultou no falecimento do Sr.
Edvaldo Gomes, pai dos Autores.
Consta dos autos que o acidente envolveu o veículo modelo CLASSIC, de placa JMN-9053, conduzido pela vítima, o qual veio a capotar.
Tal fato encontra-se devidamente registrado no Boletim de Ocorrência nº 00438076/2024-A01 e na certidão de óbito anexada.
Sustenta que diante do falecimento do Sr.
Edvaldo Gomes, os Autores buscaram administrativamente o reconhecimento do direito à indenização securitária prevista no seguro SPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme previsão vigente à época do sinistro.
No entanto, mesmo com a apresentação da documentação comprobatória exigida, a Caixa Econômica Federal recusou-se a processar o pedido, deixando os Autores sem qualquer resposta satisfatória quanto ao deferimento do benefício previsto em lei.
Alega que é importante destacar que, embora a LC 211/2024 tenha revogado dispositivos legais anteriormente aplicáveis, a LC 207/2024, vigente à data do acidente, garantiu expressamente a cobertura do seguro para acidentes ocorridos ao longo do ano de 2024.
Dessa forma, não há que se falar em aplicação retroativa da nova norma, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das leis e à garantia constitucional do direito adquirido.
Diante do exposto, requereu a procedência do pedido com a consequente condenação do Requerido ao pagamento do valor atualizado da indenização securitária, no montante de R$ 14.100,00 (quatorze mil e cem reais), acrescido de juros e correção monetária a contar de 12 de abril de 2024, trinta dias após o óbito do genitor dos Autores.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, conforme documento ID 2181365728, tendo a parte autora, devidamente intimada, apresentado sua réplica nos autos, conforme ID 2187103453. É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em 16 de maio de 2024, a Lei Complementar n. 207, que revogou a Lei n. 6.194/1974, o antigo DPVAT passou a ser denominado de SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito), que será coberto por fundo mutualista, tendo a Caixa Econômica Federal como agente operador (artigo 7º da LC n. 207/2024).
O artigo 19 da Lei Complementar n. 207/2024 estipulou expressamente que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente se iniciará após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos ao fundo do SPVAT.
In verbis: “Art. 19.
Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único.
O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.” Abstrai-se do texto legal supra que inexiste interesse de agir, considerando que o acidente que resultou nos danos descritos na inicial ocorrera em 12/03/2024, portanto, posterior a 14/11/2023 e que os pagamentos de indenizações somente ocorrerá a partir da “implementação e a efetivação de arrecadação de recursos pelo fundo mutualista do SPVAT”.
Por essa razão, ausentes os recursos, por falta de alimentação financeira do referido fundo, não há como a CEF proceder aos pagamentos de indenizações requeridas decorrentes de acidentes ocorridos a partir de14/11/2023, posto que ela somente é administradora e operadora dos recursos do SPVAT e seu fundo.
A demanda proposta pelo Autor busca o recebimento de indenização com fundamento na antiga legislação do seguro obrigatório DPVAT, revogada pela Lei Complementar nº 207/2024, posteriormente revogada expressamente pela Lei Complementar nº 211/2024, de 30 de dezembro de 2024.
O autor argumenta possuir direito adquirido, o que não se sustenta, uma vez que, para configurar-se direito adquirido, seria necessário que todos os requisitos legais para a aquisição da indenização estivessem plenamente cumpridos antes da revogação da norma.
No entanto, como previsto na própria LC 207/2024, o pagamento das indenizações estava condicionado à efetiva implementação do fundo mutualista do SPVAT, o que não ocorreu, de modo que o suposto direito jamais chegou a se consolidar, permanecendo apenas como expectativa de direito, sem amparo constitucional ou legal.
Ademais, nem a Resolução CNSP nº 480/2025, que fixou valores adicionais para custear as despesas administrativas do extinto Consórcio DPVAT, não se aplicaria ao caso em tela, pois refere-se exclusivamente à gestão de sinistros ocorridos até 31/12/2020.
O acidente tratado na presente demanda ocorreu em 12/03/2024, fora do escopo temporal de cobertura do Consórcio e do FDPVAT, o qual, inclusive, teve seus recursos esgotados e não há previsão orçamentária vigente para indenizações de sinistros posteriores a 14/11/2023, como supracitado.
Portanto, somente com a regularização da situação do fundo, com a devida provisão de recursos com o recolhimento dos prêmios de seguro SPVAT, na forma do art. 9º, II, alínea a, da Lei Complementar nº 207/2024 haverá a possibilidade de se retomar os pagamentos das indenizações requeridas.
Por fim, não há que se falar de responsabilidade da CEF para responder de per si pelas indenizações, em face do que dispõe o art. 9º, I, da Lei Complementar nº 207/2024: Art. 9º O patrimônio do fundo mutualista do SPVAT: I - será contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, do patrimônio do agente operador, de forma que, encerrados os seus ativos, não haverá qualquer outra obrigação a ser adimplida; CONCLUSÃO Em face do exposto, à míngua de interesse de agir, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Vitória da Conquista - BA, data infra. (Assinado eletronicamente) -
28/05/2025 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:43
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO SILVA OLIVEIRA - CPF: *25.***.*24-42 (AUTOR), ELENILZA SILVA OLIVEIRA - CPF: *33.***.*29-27 (AUTOR), ELIANE SENA OLIVEIRA - CPF: *49.***.*48-60 (AUTOR), GERMINIO SILVA OLIVEIRA - CPF: *02.***.*24-48 (AUTOR), HER
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28/05/2025 10:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:52
Juntada de réplica
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22/04/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 19:53
Juntada de contestação
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07/03/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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26/02/2025 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2025 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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