TRF1 - 1005442-77.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:36
Juntada de manifestação
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02/09/2025 14:13
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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02/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:03
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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28/07/2025 14:55
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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28/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
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16/07/2025 04:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 07:29
Juntada de manifestação
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005442-77.2024.4.01.3506 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RUBRACI MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLELIA LUCIA RAMOS RODRIGUES MOISES - DF24422 e DANIEL CAVALCANTI MOISES - DF33755 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Formosa, 11 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
11/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:34
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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11/06/2025 15:34
Expedição de Documento RPV.
-
03/06/2025 16:18
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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02/06/2025 15:18
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1005442-77.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBRACI MOREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DANIEL CAVALCANTI MOISES - DF33755, KLELIA LUCIA RAMOS RODRIGUES MOISES - DF24422 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
O INSS apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: Nome RUBRACI MOREIRA DOS SANTOS (*20.***.*74-68) Benefício Auxílio por incapacidade temporária DII (data de início da incapacidade) DIB (data de início do benefício) 21/02/2025 ( ) data de entrada do requerimento administrativo ( ) data da cessação do benefício anterior (restabelecimento) ( x ) data da perícia judicial - justificativa: DII posterior a DER ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: _________________ ( ) outra data - justificativa: _________________ DCB (data de cessação do benefício - com possibilidade de pedido de prorrogação) 21/02/2026 ( ) data fixada pela perícia judicial ( ) 30 (trinta) dias a contar da data da implantação, a fim de proporcionar ao segurado a solicitação de prorrogação do benefício, conforme entendimento fixado no Tema 246 TNU, eis que o termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial já foi ultrapassado ou está próximo. ( ) 120 (cento e vinte) dias a contar da implantação (prazo do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a perícia judicial não fixou data de cessação da incapacidade) DIP (data do início do pagamento administrativo - a partir de quando a obrigação de fazer deve ser cumprida, conforme ordem judicial) 01/05/2025 RMI ( ) 1 salário mínimo (segurado especial) ( x ) 1 salário mínimo (segurado urbano) ( ) a ser apurada no momento da implantação Valores atrasados O INSS pagará, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
Caso o processo tramite no Juizado Especial Federal, o montante dos atrasados não excederá o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Composição dos valores atrasados (95%) Exercícios anteriores (A) Exercício atual (B) Total de atrasados devidos (A+B) R$ R$ R$ 2.193,00 (Dois mil cento e noventa e três reais) A parte autora concordou com a proposta.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995).
Intimem-se.
Expeça-se RPV.
Defiro o destaque dos honorários contratuais, limitado ao percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do valor devido à parte autora, desde que o contrato de honorários seja apresentado antes da expedição da RPV pela Secretaria do Juízo.
Ficam os patronos da autora intimados.
Expeça-se RPV em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº. 10.259/2001 (art. 32 da Resolução CJF nº. 305/2014).
Cumprido integralmente o acordo em tela, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
28/05/2025 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 10:43
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:43
Homologada a Transação
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27/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 07:58
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2025 15:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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19/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 18:23
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 16:41
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:30
Juntada de laudo pericial
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29/01/2025 16:39
Juntada de comprovante (outros)
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27/01/2025 15:43
Juntada de manifestação
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27/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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09/12/2024 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2024 07:39
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 07:39
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 07:39
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 07:39
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 07:39
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 07:39
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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