TRF1 - 1004695-30.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCIEL FERREIRA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:47
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1004695-30.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIEL FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EDER APARECIDO DA SILVA - SP417720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora, MARCIEL FERREIRA DOS SANTOS, contra o INSS, a concessão de benefício previdenciário por auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza.
Requer a demandante, na impugnação de laudo pericial de id. 2192662072, que seja afastada a conclusão pericial, ao argumentar que o perito não apresentou resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados.
Aduz que o laudo pericial vai de encontro aos documentos médicos existentes nos autos, que informam haver redução da capacidade laborativa. É o relato do necessário, decido.
No caso, o laudo médico pericial lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança deste Juízo atesta que a parte autora não teve sua capacidade laborativa reduzida, embora tenha sofrido lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Quanto ao ponto, no laudo de id. 2188054272, o(a) perito(a) do Juízo registrou que o(a) autor(a): "Considerando as patologias constatadas, que o periciado possui 34 anos, 2º grau completo e que trabalha como auxiliar de jardineiro, não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem a presença de incapacidade para realizar suas atividades profissionais no momento, bem como não foram evidenciados elementos médicos suficientes que indicassem a presença de sequela permanente que implique redução da sua capacidade laboral, levando em consideração o Anexo III do Decreto 3.048/1999".
Imprescindível destacar que não basta a ocorrência de acidente ou mesmo a verificação de que existem sequelas remanescentes.
Para a concessão do benefício buscado é indispensável que haja redução da capacidade laborativa, o que não se constatou na hipótese.
Sobre as irresignações do autor, anoto que: (i)amera existência de documentos firmados por médicos assistentes em sentido contrário não é, isoladamente, razão idônea para infirmar conclusão pericial, pois a razão de ser da perícia judicial é justamente estabelecer se os registros médicos e as queixas do segurado subsistem após minucioso escrutínio de terceiro desinteressado.
Assim, a menos que haja elemento concreto especificamente levantado que sugira desacerto da opinião pericial, o que não foi feito, é o caso de prestigiá-la; (ii) considerando que a conclusão pericial foi peremptóriaao estabelecer a inexistência de redução da capacidade laboral, entendo que parte dos quesitos se tornam inaplicáveis ao caso, tornando-se dispensáveis para o deslinde do feito.
Mesmo porque, amaior parte dos quesitos se referem à redução da capacidade, situação quenão se amolda ao presente caso.
Não foi comprovada, portanto, a redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal (art. 1.010, §3º, do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
18/06/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:34
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004695-30.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIEL FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER APARECIDO DA SILVA - SP417720 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARCIEL FERREIRA DOS SANTOS EDER APARECIDO DA SILVA - (OAB: SP417720) FINALIDADE: Intimar a parte autora para manifestação sobre o laudo pericial juntado aos autos.
Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORMOSA, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO -
27/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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22/05/2025 07:35
Juntada de laudo pericial
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16/04/2025 12:15
Decorrido prazo de MARCIEL FERREIRA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:01
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 10:57
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 16:41
Conclusos para despacho
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13/11/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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13/11/2024 18:56
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2024 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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