TRF1 - 1003782-23.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1003782-23.2025.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE APARECIDO GONCALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS DE BRITO SILVA - BA62474 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GUANAMBI/BA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE APARECIDO GONCALVES DOS SANTOS em face GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS DE GUANAMBI/BA, através do qual requer a implantação do benefício.
Juntou documentos.
Requereu gratuidade da justiça.
Decido.
A concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos elencados no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em análise, vislumbro a presença dos supramencionados requisitos para concessão liminar da segurança nos termos requeridos.
Insurge-se o impetrante contra a não manutenção do benefício até a data da perícia administrativa, mesmo o tendo requerido a prorrogação dentro do prazo legal: A impetrante estava recebendo o benefício de incapacidade temporária de nº 635.057.832-9 com data de cessação para o dia 13/02/2025.
Diante disso, o impetrante requereu a prorrogação do benefício no dia 01/02/2025 com o objetivo de continuar amparado pelo INSS até a data da perícia, agendada para o dia 18/06/2025.
Ocorre que, apesar do requerimento, o INSS cessou o benefício do segurado sem qualquer justificativa, causando graves prejuízos ao Autor.
O pedido de prorrogação do auxílio doença deverá ser feito nos últimos 15 (quinze) dias anteriores a sua cessação, na forma do art. 339, § 3º, da IN 128/2022.
Com a edição da Portaria Conjunta Nº 49, editada pelo INSS e Ministério da Previdência, após o pedido de prorrogação ser formalizado, se o prazo de espera para a realização da avaliação médico-pericial for igual ou inferior a 30 (trinta) dias, a avaliação será agendada com a data de término administrativo do benefício.
Caso o prazo para a realização da avaliação médica seja superior a 30 (trinta) dias, o benefício será prorrogado por mais 30 (trinta) dias sem agendamento da avaliação, sendo fixada a data de término do benefício.
As alterações revogam a concessão facilitada da prorrogação do benefício por incapacidade temporária, que estava em vigor desde 2023 e a partir de julho de 2024, a passa a exigir um parecer conclusivo da perícia médica federal Ocorre que tendo o segurado formulado pedido de prorrogação dentro do prazo legal — 15 dias anteriores à cessação do benefício — o pagamento do auxílio por incapacidade temporária deve ser mantido até a realização da nova perícia, ressalvadas as hipóteses de ausência injustificada.
No presente caso, restou comprovado que o impetrante vinha recebendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com cessação prevista para 13/02/2025.
O pedido de prorrogação foi formalizado em 1º/02/2025, dentro do prazo legal, conforme o protocolo anexado aos autos.
Foi designada nova perícia médica para 18/06/2025 O art. 389 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 determina que o pagamento deve ser mantido até a realização da perícia agendada, salvo se o cancelamento decorrer de ausência do segurado, o que não ocorreu.
A interrupção do benefício, de natureza alimentar, sem prévia reavaliação médica e com a devida justificativa, viola o direito líquido e certo do impetrante, gerando situação de grave vulnerabilidade social.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 650.637.259-5) até a efetiva realização da perícia médica conclusiva.
Intime-se o INSS para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada, enviando-lhe a petição inicial com as cópias dos documentos anexados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/09).
Após, vista ao MPF para parecer (10 dias), retornando os autos conclusos para sentença.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
10/04/2025 20:39
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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