TRF1 - 1004048-75.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004048-75.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILLIAN ALVES BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: BRENDA SILVA SENA - TO12.897, BRUNO BORGES AGUIAR - TO8458 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
WILLIAN ALVES BEZERRA ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão de auxílio por incapacidade temporária e/ou concessão de benefício de auxílio-acidente (NB 645.618.660-2, DER 21/09/2023, Id. 2127307312).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio-doença o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
O mesmo diploma legal reza que o auxílio-acidente “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Também em relação ao auxílio-acidente o STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, assentou que “conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (REsp 1.109.591/SC, DJe 25/8/10).
No mesmo sentido, posição da TNU: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0500141-56.2016.4.05.8202, relator Ministro Raul Araújo.
No caso vertente, o laudo pericial judicial (Id. 2139273072) esclareceu que o autor é portador de fratura do fêmur direito (CID S72 – Fratura do fêmur) e de necessidade de cuidados médicos após cirurgia (CID Z54.0 – Convalescença após cirurgia), decorrentes de acidente de motocicleta ocorrido em 28/08/2023.
Concluiu o perito que, por conta dessas patologias, a parte autora manteve-se incapacitada temporariamente para o trabalho durante o período de 28/08/2023 a 28/11/2023 (quesito “2.1”).
Por se tratar de enfermidade decorrente de acidente de qualquer natureza (quesito “05”), inexiste período de carência a ser verificado em relação ao auxílio por incapacidade temporária (art. 26, II, Lei nº 8.213/91).
Noutro eito, há qualidade de segurado na DII, tendo em vista que, conforme extrato do CNIS (Id. 2127307204), o demandante exerceu atividade laboral na condição de segurado empregado, com vínculo ativo junto à empresa “POSTO IPANEMA VIII LTDA”, desde 03/08/2019, o que demonstra contribuição regular ao Regime Geral de Previdência Social até a data do acidente.
Desse modo, na data de início da incapacidade (28/08/2023), estavam íntegros todos os direitos do autor perante a previdência social, vez que se encontrava em pleno gozo da qualidade de segurado.
Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade pretérita, a parte autora deve fazer jus ao pagamento dos valores retroativos do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre o 13/09/2023 (16º dia de afastamento laboral – art. 60, da Lei nº 8.213/91) e a data da recuperação da capacidade laboral fixada na perícia médica judicial, qual seja, 28/11/2023, tanto que INSS apresentou proposta de acordo (Id. 2166114801), não aceita pela parte autora (Id. 2169216623).
Ainda, em relação ao benefício de auxílio-acidente, a perícia médica revelou que o autor possui sequelas decorrentes do acidente de motocicleta ocorrido em 28/08/2023, com redução da capacidade para o trabalho que habitualmente (quesitos “1” e “11”).
De mais a mais, também há qualidade de segurado na data inicial, tendo em vista o recebimento do auxílio por incapacidade temporária precedente.
O benefício é isento do cumprimento carência, consoante art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991.
Dessa maneira, tendo em vista que houve consolidação das lesões, com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que de maneira mínima, e foi comprovada a qualidade de segurado, mostram-se preenchidos os requisitos para concessão do benefício auxílio-acidente.
De rigor, portanto, a concessão do benefício auxílio-acidente, com DIB na data imediatamente posterior à cessação da presente concessão de auxílio por incapacidade temporária, ou seja, a partir de 29/11/2023.
A renda mensal do auxílio por incapacidade temporária será calculada nos termos dos artigos 33 e seguintes da Lei nº 8.213/91, enquanto que a renda mensal do auxílio-acidente será de cinquenta por cento do salário-de-benefício (art. 86, § 1º da Lei nº 8.213/1991).
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio-acidente em favor de WILLIAN ALVES BEZERRA (CPF: *75.***.*41-37), nos seguintes termos: BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE DIB 13/09/2023 DIP 01/05/2025 RMI A SER CALCULADA PELO INSS VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO PELO INSS Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas retroativas do benefício de auxílio por incapacidade temporária vencidas entre 13/09/2023 e 28/11/2023, bem como as vencidas no período entre a DIB e a DIP do benefício de auxílio-acidente, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com base no art. 12, §3º, da Lei nº 10.259/01, condeno o INSS a reembolsar os valores antecipados a título de honorários decorrentes da realização de perícia médica.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se o INSS para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, vista à parte autora, por 10 (dez) dias.
Havendo concordância, expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
14/05/2024 19:54
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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