TRF1 - 1001940-91.2023.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 10:27
Juntada de Informação
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18/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CERQUEIRA DE LIMA em 23/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:48
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 08:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:21
Juntada de recurso inominado
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1001940-91.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO CERQUEIRA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o Benefício de Prestação Continuada é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à caracterização da deficiência e a subsequente incapacidade de longo prazo.
O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, atestou que o autor apresenta cegueira no olho esquerdo (CID H54.4), com preservação da acuidade visual no olho direito (1.0).
Concluiu, de modo categórico, que não há incapacidade para o trabalho, tampouco necessidade de cuidados permanentes ou restrição à participação social.
Embora a visão monocular seja, atualmente, reconhecida como deficiência sensorial para efeitos legais (Lei nº 14.126/2021), isso, por si só, não implica a existência de impedimento de longo prazo ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho, conforme reiteradamente decidido pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Com efeito, conforme se extrai dos julgados das 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, que reproduz a jurisprudência do E.
TRF1, a cegueira monocular não configura, isoladamente, situação de incapacidade que enseje o direito ao benefício assistencial, sendo imprescindível a análise das condições pessoais, sociais e econômicas do requerente (AGREXT 1007130-79.2021.4.01.3312, RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 13/05/2024).
No caso em apreço, não há nos autos elementos que evidenciem a existência de outras limitações, físicas ou mentais, que, em conjugação com a visão monocular, possam caracterizar impedimento de longo prazo.
Ao revés, o laudo pericial concluiu pela plena capacidade do autor para o exercício de atividades laborativas e para a participação social.
Dessa forma, ausente a demonstração concomitante dos requisitos legais – deficiência que implique impedimento de longo prazo e situação de vulnerabilidade social –, não há como acolher a pretensão autoral.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema.
GABRIEL VINÍCIUS SOUSA DA SILVA Juiz Federal Substituto -
27/05/2025 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:06
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 10:06
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO CERQUEIRA DE LIMA - CPF: *45.***.*76-49 (AUTOR)
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02/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:25
Juntada de manifestação
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24/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CERQUEIRA DE LIMA em 03/09/2024 23:59.
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19/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 16:26
Juntada de comprovante (outros)
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18/07/2024 08:47
Expedição de Carta precatória.
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17/07/2024 00:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CERQUEIRA DE LIMA em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:05
Conclusos para decisão
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25/06/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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25/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:17
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 11:44
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 09:51
Recebidos os autos
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09/04/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/03/2024 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CERQUEIRA DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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29/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 14:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/02/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 12:48
Juntada de contestação
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14/09/2023 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
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29/08/2023 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 12:51
Juntada de manifestação
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18/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 19:55
Juntada de laudo pericial
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12/05/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
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12/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
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12/05/2023 14:24
Perícia agendada
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12/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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06/02/2023 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2023 09:36
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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