TRF1 - 1000366-38.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 11:38
Juntada de ciência
-
01/09/2025 18:50
Publicado Intimação polo ativo em 01/09/2025.
-
30/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:23
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
28/08/2025 13:23
Expedição de Documento RPV.
-
22/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 16:43
Juntada de cumprimento de sentença
-
26/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1000366-38.2025.4.01.3506 EXEQUENTE: EDITE BALBINO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de processo previdenciário no início da fase de cumprimento de sentença.
A fim de dar impulso ao processo, faço as seguintes determinações: a) Intime-se a parte autora para apresentar os cálculos no prazo de 10 dias, haja vista o notório atraso do INSS para apresentar cálculos na forma da execução invertida.
Saliento, ademais, que é de interesse do autor o andamento célere do processo.
Não apresentado o cálculo no prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento antes da ocorrência da prescrição; Critérios para cálculo, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal: - Todas as parcelas do cálculo são a partir de dezembro/2021? Nesse caso, utilizar somente a SELIC como taxa de juros, sem correção monetária; - O cálculo contém alguma parcela anterior a dezembro/2021? Nesse caso, utilizar o INPC como índice de correção monetária e juros da caderneta de poupança na evolução das parcelas até dez/2021; prosseguir apenas com a SELIC desse marco em diante como taxa de juros, sem correção monetária, conforme item anterior; b) Após o cálculo apresentado pela parte autora, intime-se o INSS para impugnação no prazo de 30 dias.
Caso o INSS traga novo cálculo, vista à parte autora para manifestação em 5 dias; c) Com a concordância das partes quanto aos valores (concordância tácita ou expressa), sem necessidade de homologação dos cálculos por decisão judicial, expeçam-se as requisições de pagamento, com destaque de honorários contratuais limitados a 30% se o contrato for apresentado nos autos antes da expedição dos requisitórios; d) Comprovado o depósito judicial das requisições, intime-se a parte autora e/ou advogado para comprovar o saque no prazo de 5 dias. e) Ao final, arquivem-se os autos.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
24/06/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2025 17:35
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000366-38.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDITE BALBINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELIETE FARIA DE CAMARGOS - DF63869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
O INSS apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado () Segurado especial (X) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 05/06/2024 ( X ) dia seguinte à cessação do NB com requerimento Atestmed - justificativa: o benefício concedido pela modalidade de Atestmed tem prazo máximo de 180 dias, não podendo ser restabelecido, nem prorrogado DIP 01/04/2025 DCB 28/03/2026 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados a calcular após dedução do NB 650.428.958-5 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995).
Intimem-se.
Expeça-se RPV.
Defiro o destaque dos honorários contratuais, limitado ao percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do valor devido à parte autora, desde que o contrato de honorários seja apresentado antes da expedição da RPV pela Secretaria do Juízo.
Ficam os patronos da autora intimados.
Expeça-se RPV em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº. 10.259/2001 (art. 32 da Resolução CJF nº. 305/2014).
Cumprido integralmente o acordo em tela, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
28/05/2025 10:43
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/05/2025 10:43
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 10:43
Homologada a Transação
-
28/05/2025 05:50
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 17:20
Juntada de manifestação
-
24/05/2025 15:35
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
24/05/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
19/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2025 10:06
Juntada de manifestação
-
30/04/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:42
Juntada de laudo pericial
-
25/02/2025 09:36
Juntada de manifestação
-
24/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:54
Juntada de manifestação
-
14/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/01/2025 13:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/01/2025 13:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/01/2025 13:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/01/2025 13:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/01/2025 13:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
-
31/01/2025 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/01/2025 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029295-61.2023.4.01.3600
Lucia Mara Caceres da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandra Luzia Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2023 17:53
Processo nº 1029295-61.2023.4.01.3600
Lucia Mara Caceres da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Carlos Caceres da Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2024 11:52
Processo nº 0059415-11.2012.4.01.3400
Eduardo Ribeiro de Oliveira
Banco Central do Brasil
Advogado: Sergio de Brito Yanagui
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2012 12:45
Processo nº 1003603-81.2024.4.01.3905
Geovania Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ademir Pereira Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2024 22:49
Processo nº 1024769-22.2021.4.01.3600
Joao Gabriell Almeida dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adriele Frazao de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2021 17:57