TRF1 - 1003734-64.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1003734-64.2025.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE ELIS SANTOS DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLECIO SANTOS REGO - BA67005 POLO PASSIVO:AGENCIA DO INSS PALMAS DE MONTE ALTO BA INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual com pedido liminar impetrado por JOSE ELIS SANTOS DA CRUZ contra ato atribuído ao Gerente-Executivo do APS Palmas de Monte Alto – BA, objetivando que se conclua a análise do benefício, remarcando a perícia médica no prazo máximo de 30 (trinta) dias ou concedendo o benefício por incapacidade por análise documental.
Requereu gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos elencados no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em análise não vislumbro a presença dos supramencionados requisitos para concessão liminar da segurança nos termos requeridos.
Insurge-se o impetrante contra a marcação da data de sua perícia pretendendo com o presente feito sua antecipação (agendada para período inferior a dez dias), sendo que decorrido o prazo a implantação automática do benefício em decorrência da demora. É importante sublinhar que a celeridade processual é elevada à categoria de direito fundamental tanto no âmbito judicial quanto no âmbito administrativo, contudo, a lei não define expressamente qual seria o prazo razoável para a análise dos processos administrativo-previdenciários, sendo necessário ponderar no exame a situação atual.
A demora na análise dos pedidos de concessão de benefícios pelo INSS, conquanto indesejável, representa questão estrutural e afeta grande parcela dos segurados vinculados ao RGPS, sendo inúmeros os segurados que aguardam o processamento de requerimentos administrativos, inclusive agendamento de perícia, formulados perante o INSS.
No caso concreto, apesar da apontada demora da Administração Pública na análise do processo administrativo, existe risco de irreversibilidade da liminar, pois, uma vez determinada a abreviação da perícia pela autoridade coatora, eventual denegação da segurança por sentença será impraticável.
Outrossim, imperioso a observância da aplicação de tratamento isonômico entre os administrados, uma vez que o deferimento de pedidos como o formulado no presente caso importaria em alteração da ordem cronológica de atendimento, em detrimento dos segurados que já vinham aguardando a análise de requerimentos apresentados em momento anterior.
Por fim, os segurados do INSS que precisam solicitar o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) podem fazer o requerimento por meio de análise documental (Atestmed).
Não há limitação territorial ou prazo mínimo de espera por agendamento de perícia e qualquer segurado pode pedir, inclusive aqueles que já têm uma perícia marcada.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão liminar da segurança.
Notifique-se a autoridade impetrada, enviando-lhe a petição inicial com as cópias dos documentos anexados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. .
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal GUANAMBI, 16 de maio de 2025. -
10/04/2025 10:12
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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