TRF1 - 1004638-84.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA NA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUANAMBI-BA VARA FEDERAL ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUANAMBI ATENÇÃO: Informamos que, ao designar o ato pericial médico por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJE), o sistema gera automaticamente uma certidão de designação de perícia.
A certidão contém data, hora, perito, especialidade e nome do periciado, contudo, as informações essenciais e verídicas em relação à realização da perícia está contida no primeiro parágrafo do ato ordinatório abaixo.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, em conformidade com a Portaria Conjunta PFBA/SSJGNB nº01/2021 de 07/04/21 da lavra do MM.
Juiz Federal Titular da Vara Única desta Subseção Judiciária, bem como considerando a necessidade de exame técnico para o deslinde do feito, fica designada a realização de perícia médica para o dia 17/06/2025, às 13:00h (atendimento por ordem de chegada) com o perito Dr.
Alfredo Teixeira da Rocha Cardoso – CRM 27656, no endereço: Subseção Judiciária de Guanambi, Av.
Messias Pereira Donato, nº 444, Aeroporto Velho, Guanambi-BA, a qual a parte autora deverá comparecer munida dos documentos médicos de que dispuser, tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames.
Os quesitos elaborados pelos advogados deverão ser protocolados no PJE antes da perícia (caso queira).
Em caso de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora justificar a ausência no prazo de 05 dias da data designada para a realização da perícia, sob pena de extinção do feito.
Honorários periciais fixados nos termos da Portaria da SSJ GNB/BA nº 8/2024, que dispõe sobre a fixação dos honorários periciais no âmbito da Vara e do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA: Perícia médica realizada na Sede da Subseção Judiciária de Guanambi no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), qualquer que seja a especialidade; Perícia médica realizada nos consultórios particulares, valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), qualquer que seja a especialidade; A secretaria encaminhará ao perito designado, cópia dos quesitos únicos do juízo e do réu (depositados em Secretaria), informando-lhe que o laudo deverá ser carreado aos autos, impreterivelmente, até 30 (TRINTA) dias após a realização da perícia, sob pena de cominação de multa pessoal e diária em caso de descumprimento pelo juiz da causa.
O setor de publicação providenciará a intimação da parte autora acerca deste Ato Ordinatório.
O INSS depositará, em secretaria, as contestações para todas as hipóteses de benefício por incapacidade, dispensando a citação, conforme Art.1º, Inciso I, da Portaria conjunta nº01/2021 de 07/04/2021.
Com a juntada do laudo e requisição dos honorários periciais, os autos serão encaminhados para intimação do réu, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para triagem prévia, conforme Art. 1º, Inciso I, da Portaria Conjunta nº01/2021 de 07/04/2021: (acordo direto – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por ausência de demais requisitos para a concessão do benefício pretendido – Tipo 4).
Guanambi/BA Alex Ramom Ferreira Santana Matr.:BA2001008 -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1004638-84.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOCASSIA GUIMARAES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE BESCHIZZA LOPES - BA38569 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação comum intentada por GERLIANY LILITY DA FONSECA SANTOS em face dO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em sede de tutela, a concessão do do Benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência.
Requereu assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos. É o relato do necessário.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC/2015, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos).
O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, pretende a parte autora obter provimento judicial antecipatório com fim de se determinar implantação de benefício previdenciário.
Todavia, verifico que o benefício foi suspenso em 01/12/2021 sob a fundamentação de “Renda per capita igual ou superior a ¼ do salário mínimo".
A demora no ajuizamento da ação é incompatível com o requisito de “pericullum in mora”, porquanto se a autora deixou para ajuizar a competente demanda anos após prologando tempo a ocorrência do óbito, não é a partir de agora que a obtenção do benefício vem se afigurar como urgente.
Assim, pelo menos neste momento processual, não visualizo os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência postulada, o que não impede a análise por ocasião da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada.
Defiro a assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora.
Anote-se.
De outra parte, haja vista a necessidade de produção de prova técnica e considerando a grande probabilidade de ausência de proposta de acordo por parte do INSS sem que seja produzida a referida prova, postergo a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015 para momento posterior à realização da prova técnica.
Designo, de logo, a realização de perícia médica, cabendo ao Cartório designar profissional médico disponível, bem como indicar data e horário para sua realização.
Honorários periciais fixados em R$ 300,00, nos termos da Resolução do CJF sobre o assunto.
A secretaria encaminhará ao perito designado cópia dos quesitos únicos do Juízo e do réu (depositados em Secretaria), informando-lhe que o laudo deverá ser carreado aos autos, impreterivelmente, até 20 (vinte) dias após a realização da perícia.
A parte autora deverá, se do interesse for, apresentar seus quesitos diretamente ao perito no momento da realização do exame.
Sendo o laudo positivo para existência de impedimento/deficiência de longo prazo, encaminhem-se os autos para realização da perícia social.
Apresentado o laudo pericial: (a) requisitem-se os honorários do perito; (b) cite-se o INSS para contestar a demanda, devendo no prazo para resposta juntar cópia integral do processo administrativo que indeferiu o benefício postulado.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal GUANAMBI, 19 de maio de 2025. -
30/04/2025 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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