TRF1 - 1011349-51.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011349-51.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011349-51.2024.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSE DIAS DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMELINA MORAES DO PRADO - GO29455-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1011349-51.2024.4.01.3500 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança contra sentença que deferiu a ordem para determinar que a parte impetrada analise o requerimento administrativo noticiado nos autos.
O MPF, nesta instância, não emitiu parecer. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1011349-51.2024.4.01.3500 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
Confira-se: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
Senão vejamos: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal homologou um acordo firmado entre o INSS e o MPF, registrado nos autos do RE nº 1.171.152/SC.
Este acordo estipula prazos específicos para a análise dos processos administrativos de todos os benefícios gerenciados pelo INSS, incluindo os previdenciários e o benefício de prestação continuada da assistência social.
A vigência do acordo teve início em 08/08/2021, seis meses após a sua homologação judicial ocorrida em 08/02/2021, conforme a cláusula 6.1.
Em decorrência desse acordo, para os requerimentos administrativos submetidos após 08/08/2021, aplicam-se os prazos estipulados, que incluem: Cláusula Primeira: Benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso: até 90 dias.
Aposentadorias (exceto por invalidez): até 90 dias.
Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), comum ou acidentária: até 45 dias.
Salário-maternidade: até 30 dias.
Pensão por morte e auxílio reclusão: até 60 dias.
Auxílio doença (incapacidade temporária), comum ou por acidente do trabalho: até 45 dias.
Auxílio-acidente: até 60 dias.
Cláusula Segunda: O prazo inicia-se após a conclusão da instrução do requerimento, definida como o momento da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, ou, para outros benefícios, a partir da data do requerimento.
Cláusula Terceira: A União deve assegurar a realização da perícia médica necessária dentro de 45 dias do agendamento, estendendo-se para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quarta: A avaliação social deve ser realizada em até 45 dias após o agendamento, podendo se estender para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quinta: Se faltar documentação, o INSS deve comunicar as exigências, suspendendo o prazo, que será retomado com a apresentação dos documentos necessários.
Cláusula Sétima: Os prazos para cumprimento das determinações judiciais variam conforme o tipo de benefício e ação, indo de 15 a 90 dias.
Por outro lado, para requerimentos anteriores à vigência do acordo, a Administração tem o prazo padrão de 30 dias para decidir após o encerramento da instrução do processo, prorrogável por igual período, conforme jurisprudência relevante.
No caso em análise, o requerimento administrativo referente a aposentadoria por tempo de contribuição foi protocolado em 13 de fevereiro de 2023.
Neste contexto, as disposições do acordo estabelecido nos autos do RE nº 1.171.152/SC são plenamente aplicáveis.
Assim, os prazos específicos para análise estipulados pelo acordo devem ser seguidos, contrariamente ao prazo padrão de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, previsto na legislação geral e habitualmente reforçado pela jurisprudência.
Considerando o protocolo do requerimento em 13 de fevereiro de 2023 e o ajuizamento do mandamus se deu em 21/03/2024, verifica-se que houve uma demora excessiva por parte da autarquia previdenciária na análise do pedido, o que ultrapassa o prazo estabelecido pelo acordo mencionado.
Esta extensão indevida do tempo de espera para a decisão administrativa justifica a intervenção judicial para assegurar a observância dos prazos acordados, alinhando-se, assim, aos princípios de celeridade e eficiência processual.
Considerando a necessidade de conformidade com os prazos estabelecidos no acordo registrado no RE nº 1.171.152/SC, a sentença que determinou um prazo de 30 dias para a análise do requerimento administrativo é reformada para estabelecer o prazo de 45 dias, conforme as disposições da cláusula sétima do mencionado acordo.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa necessária, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1011349-51.2024.4.01.3500 JUIZO RECORRENTE: JOSE DIAS DE SOUZA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: AMELINA MORAES DO PRADO - GO29455-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2.
Aplicabilidade do acordo entre o MPF e o INSS, que define prazos específicos para o processamento de pedidos administrativos, confirmada pela data de apresentação do requerimento durante a vigência do acordo. 3.
Na situação em tela, o impetrante protocolou o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS em 13/02/2023 e até o ajuizamento deste mandado de segurança em 21/03/2024, ainda aguardava decisão, resultando em uma espera de mais de doze meses.
Este lapso temporal excede o prazo estipulado para a análise e decisão de requerimentos administrativos, conforme previsto pela lei que rege a espécie e até mesmo ao acordo no RE 1.171.152/SC.
Essa demora injustificada não somente ultrapassa os prazos definidos pela Lei nº 9.784/1999, mas também configura uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Este princípio assegura o direito fundamental do indivíduo à análise de sua solicitação em um intervalo temporal razoável, independente do desfecho dessa análise. 4.
Considerando a necessidade de conformidade com os prazos estabelecidos no acordo registrado no RE nº 1.171.152/SC, a sentença que determinou um prazo de 30 dias para a análise do requerimento administrativo é reformada para estabelecer o prazo de 45 dias, conforme as disposições da cláusula sétima do mencionado acordo. 5.
Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
27/02/2025 15:56
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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