TRF1 - 1011437-80.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1011437-80.2024.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JORGE ADILSON GONDIM PEREIRA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA BRITO KOEHNE - BA37760 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITORIA DA CONQUISTA/BA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual com pedido liminar impetrado por JORGE ADILSON GONDIM PEREIRA ME objetivando o envio dos débitos em aberto para a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, permitindo o parcelamento, bem como se seja mantida no SIMPLES NACIONAL, até o julgamento final da presente demanda, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, I e II, da Lei 12.016/09) Decisão ID 2167203419 reconheceu a incompetência deste Juízo para tramitação do feito, determinando a remessa dos autos a Subseção Judiciária de Vitória da Conquista.
Decisão do TRF (ID 2184084401) designou o JUIZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUANAMBI-BA para análise das questões urgentes nos presentes autos.
Decido.
A concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos elencados no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em análise, vislumbro a presença dos supramencionados requisitos para concessão liminar da segurança nos termos requeridos.
A impetrante almeja que seus débitos exigíveis, que atualmente constam na Receita Federal do Brasil, sejam encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que possa aderir a uma das modalidades de transação disponibilizadas pela PGFN.
A Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018, prevê que a Receita Federal possui o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis os débitos para encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União: “Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 1º O prazo de que trata o caput tem início: (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito; (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) III - no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União. (Incluído(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 5º A PGFN, por intermédio da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR), fará relatórios periódicos com o objetivo de monitorar o cumprimento do disposto no caput. (Redação dada pela Portaria PGFN nº 42, de 25 de maio de 2018) (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 6º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de reduzido valor que, por força do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, não são passíveis de inscrição em dívida ativa. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018)” Nota-se, portanto, que o envio dos débitos exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não se trata de mera prerrogativa da Administração, especialmente quando indicada qual a posição jurídica de vantagem que se pretende obter com tal conduta: a realização de transação que abarque os tributos e consectários legais.
Frise-se,
por outro lado, que a RFB não possui o dever de encaminhar débitos à PGFN que não estejam em situação de exigibilidade.
Os parágrafos 1º a 4º da Portaria acima mencionada indicam quando o débito se torna exigível, a fim de que seja verificado o prazo da Receita Federal.
Por conseguinte, resta evidenciada a fumaça do bom direito quanto à pretensão de exigir da RFB o envio de débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias à PGFN.
No tocante ao perigo da demora, a não concessão da referida liminar implicará prejuízo inestimável ao impetrante, uma vez que necessita de sua inclusão na transação especial para emissão de CPEN.
Por fim, no que tange ao pedido que seja assegurado o direito de optar pelo Simples Nacional, mesmo após o prazo regulamentar de 31/01/2025, não vejo óbice ao acolhimento do pedido.
Em que pese não observado o prazo, a demora não pode ser imputada exclusivamente a empresa autora, e à vista do princípio da proporcionalidade, é importante ponderar que formalidades excessivas não podem se sobrepor ao objetivo final do Simples Nacional, especialmente quando verificada a boa fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao erário.
Ressalte-se ainda que que o mero encaminhamento dos débitos para fins de inscrição em dívida ativa não se confunde com a efetiva adesão às transações excepcionais a qual pressupõe a análise pela PGFN das condições previstas nos atos normativos que disciplinam o programa de recuperação fiscal.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar ao impetrado que encaminhe imediatamente os débitos exigíveis da impetrante à PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, em conformidade com a Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018, bem como que seja assegurado o direito de optar pelo Simples Nacional, mesmo após o prazo regulamentar de desde que preenchidas as condições para tanto.
Diante da proximidade do término do prazo para o contribuinte aderir às propostas de que trata o Edital PGDAU n. 2/2024, determino à União (Fazenda Nacional) que se abstenha de negar a transação dos débitos discutidos na ação, com fundamento em extrapolação da data limite para adesão.
Ciência a parte autora.
Notifique-se a autoridade impetrada e intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que cumpra a presente decisão.
Após, mantenham-se os autos suspensos até julgamento definitivo do conflito de competência.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
27/12/2024 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
27/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013389-94.2024.4.01.3600
Mateus Maneia Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudete Varela Vieira de Gois
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2024 19:29
Processo nº 1031689-97.2025.4.01.3300
Marcos Jose de Cerqueira
Universidade Federal da Bahia
Advogado: Alexandre da Silva Medeiros Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 12:37
Processo nº 1004610-65.2025.4.01.4005
Claudete de Sousa Vasconcelos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erick Lustosa Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 17:33
Processo nº 1000475-47.2024.4.01.4101
Welhington Ricardo Morais Carazai
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2024 17:47
Processo nº 1018839-57.2020.4.01.3600
Tulio Marcio Galvao Corvoisier
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gisely Maria Reveles da Conceicao Furlan
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2020 13:54