TRF1 - 0062119-55.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0062119-55.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062119-55.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:GENESI TURISMO LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CELIA REGINA REZENDE - SP120583-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0062119-55.2016.4.01.3400 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT APELADO: GENESI TURISMO LTDA - EPP, KIM SERVICOS DE TURISMO EIRELI - EPP Advogado do(a) APELADO: CELIA REGINA REZENDE - SP120583-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) contra sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, sob fundamento de ilegitimidade ativa da autarquia para promover a execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em título judicial, determinando o arquivamento dos autos.
Em síntese, a parte apelante alega que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer que apenas os advogados teriam legitimidade para executar os honorários, afastando indevidamente a possibilidade de que a própria parte vencedora promova o cumprimento da decisão.
Sustenta que há legitimidade ativa concorrente entre a parte vencedora e seus patronos para a execução da verba honorária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994.
Aduz, ainda, que o arquivamento do feito viola os princípios da efetividade processual, da economicidade e da competência funcional do juízo, sendo desnecessária a propositura de nova ação autônoma para execução de título judicial já formado nos mesmos autos.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0062119-55.2016.4.01.3400 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT APELADO: GENESI TURISMO LTDA - EPP, KIM SERVICOS DE TURISMO EIRELI - EPP Advogado do(a) APELADO: CELIA REGINA REZENDE - SP120583-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se à aferir se a autarquia federal possui legitimidade para promover, em nome próprio, a execução de verba sucumbencial cuja titularidade foi deslocada à categoria dos advogados públicos.
Nos termos do artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil (CPC), “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a renúncia, sob pena de falta disciplinar, ressalvada a hipótese de acordo expressamente autorizado pelo profissional”.
A referida previsão foi complementada pelo artigo 29 da Lei nº 13.327/2016, que dispõe que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata o referido diploma legal — ou seja, aos advogados públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
A referida lei estabelece, ainda, que tais valores não integram o subsídio do servidor, sendo de natureza remuneratória autônoma, cabendo à Administração Pública sua apuração, consolidação, distribuição e pagamento, sob a supervisão do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA).
Nesse sentido, a sentença recorrida adotou interpretação restritiva da legislação vigente, afirmando que a autarquia carece de legitimidade ativa por não ser titular do crédito objeto da execução.
No entanto, tal entendimento não pode prevalecer, pois dissocia-se da orientação jurisprudencial desta Corte Regional.
Com efeito, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/1994, os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, assegurando-lhe o direito autônomo de promover a sua execução.
Contudo, essa titularidade não exclui, por si só, a legitimidade concorrente da parte.
No julgamento do AgInt no AREsp 2.042.254/RJ, aquela O STJ reafirmou que “há legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba honorária”, entendimento que tem por base a ratio da Súmula nº 306/STJ, a qual prevê que “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.
De igual modo, esta Corte Regional tem se posicionado de forma clara e segura nesse mesmo sentido.
Por sua relevância, cito recente precedente proferido pela 5ª Turma deste Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INMETRO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO CONCORRENTE COM A DOS ADVOGADOS PÚBLICOS.
RECONHECIMENTO.
SÚMULA 306 DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A questão controvertida diz respeito à legitimidade do Inmetro para executar os honorários advocatícios que foram arbitrados na fase de conhecimento. 2.
Conforme o art. 23 da Lei n. 8.906/1994, os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, que tem o direito autônomo de executá-los. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que há legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba honorária, conforme art. 23 da Lei n. 8.906/94 (AgInt no AREsp n. 2.042.254/RJ).
Precedentes. 4.
A Súmula 306 do STJ prevê que os honorários advocatícios podem ser compensados em caso de sucumbência recíproca, assegurando o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da parte. 5.
Segundo já decidiu este Tribunal, nas "ações em que a Administração Pública é a vencedora, a titularidade dos honorários de sucumbência é dos advogados públicos, conforme art. 85, § 19, do CPC, o que não afasta a possibilidade de que sejam executados pelo próprio ente público a que estejam vinculados, que é o responsável por sua distribuição" (TRF1, AC 0003615-12.2014.4.01.3502, Rel.
Desembargador Federal Flavio Jaime De Moraes Jardim, Sexta Turma, PJe 25/4/2024, grifos nossos), mormente quando inexistência de vedação legal nesse sentido 6.
De acordo com a Lei n. 13.327/2016, os honorários sucumbenciais das causas que envolvem a União, autarquias e fundações públicas pertencem aos procuradores dessas entidades, e cabe ao ente público administrar sua distribuição. 7.
Os honorários são recebidos, consolidados e creditados pela Administração Pública Federal e administrados pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, vinculado à Advocacia-Geral da União. 8.
Apelação provida para reconhecer a legitimidade ativa do Inmetro para a execução dos honorários advocatícios, com retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular prosseguimento. (AC 0061274-96.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/02/2025 PAG.) Não há, portanto, qualquer antinomia entre a atuação da autarquia na cobrança dos honorários e o regime de legalidade estrita que rege as atividades da Advocacia Pública.
A propositura de execução em nome da autarquia, em situação na qual atuou como parte vencedora na fase de conhecimento, não configura exercício irregular de advocacia privada, tampouco desvio de finalidade funcional.
Trata-se, antes, do legítimo exercício do direito de ação pela entidade pública, em consonância com os princípios da eficiência administrativa, da economia processual e da legalidade.
Com tais razões, voto por dar provimento à apelação para reformar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença promovido pela autarquia.
Honorários recursais incabíveis.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0062119-55.2016.4.01.3400 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT APELADO: GENESI TURISMO LTDA - EPP, KIM SERVICOS DE TURISMO EIRELI - EPP Advogado do(a) APELADO: CELIA REGINA REZENDE - SP120583-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE A ENTIDADE PÚBLICA E SEUS ADVOGADOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, sob fundamento de ilegitimidade ativa da autarquia, para promover a execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em título judicial, determinando o arquivamento dos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a entidade pública que atuou como parte vencedora no processo possui legitimidade ativa para promover, em nome próprio, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja titularidade material pertence aos seus advogados públicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 19, do CPC, e do art. 29 da Lei nº 13.327/2016, pertencem aos advogados públicos e possuem natureza remuneratória autônoma, sendo de responsabilidade da Administração Pública sua gestão. 4.
O art. 23 da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito autônomo à execução dos honorários incluídos na condenação.
Entretanto, tal dispositivo não exclui a legitimidade ativa concorrente da parte vencedora para promover a execução. 5.
O STJ consolidou entendimento de que há legitimidade concorrente da parte e do advogado para a execução da verba honorária, o que encontra respaldo na Súmula nº 306/STJ. 6.
A atuação da autarquia, como parte vencedora, na execução da verba honorária, é legítima e se insere no regime jurídico aplicável à atuação da Advocacia Pública, inexistindo violação à legalidade, tampouco à estrutura funcional da advocacia institucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença promovido pela autarquia.
Tese de julgamento: “1.
A autarquia federal tem legitimidade ativa concorrente com seus advogados públicos para promover a execução de honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
A titularidade dos honorários pelos advogados públicos não impede que a entidade pública vencedora no processo proponha o cumprimento de sentença. 3.
A atuação da entidade pública na execução dos honorários respeita os princípios da legalidade, eficiência e economia processual." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 19; Lei nº 8.906/1994, arts. 23 e 24, § 1º; Lei nº 13.327/2016, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.042.254/RJ; TRF1, AC 0003615-12.2014.4.01.3502, Rel.
Des.
Fed.
Flavio Jaime De Moraes Jardim, Sexta Turma, PJe 25/4/2024; TRF1, AC 0061274-96.2011.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Alexandre Machado Vasconcelos, Quinta Turma, PJe 21/2/2025.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
12/03/2022 13:00
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 19:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
09/03/2022 19:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/03/2022 09:32
Recebidos os autos
-
05/03/2022 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048918-41.2024.4.01.4000
Antonio Cesar Barbosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Patricia Vilela da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 16:03
Processo nº 1000192-93.2025.4.01.3905
Geraldo Lima dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beatriz Marinho Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 16:37
Processo nº 1022095-03.2023.4.01.3600
Luiz Carlos Pereira Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Corbelino Laccal da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2023 15:19
Processo nº 1022095-03.2023.4.01.3600
Luiz Carlos Pereira Leite
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Tatiane Corbelino Laccal da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2024 10:14
Processo nº 1013589-31.2025.4.01.4000
Centro de Saude Silva Machado LTDA
Procurador Chefe da Procuradoria da Faze...
Advogado: Dilson Paulo Oliveira Peres Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 14:33