TRF1 - 1003946-53.2024.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/07/2025 21:30
Juntada de Informação
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18/07/2025 21:30
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
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29/05/2025 12:14
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 16:03
Juntada de manifestação
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27/05/2025 14:02
Publicado Acórdão em 27/05/2025.
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27/05/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003946-53.2024.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003946-53.2024.4.01.4301 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO ALVES CARNEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GISLAYNE DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA - TO7349-A e KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES - TO5097-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1003946-53.2024.4.01.4301 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança contra sentença que deferiu a ordem para determinar que a parte impetrada analise o requerimento administrativo noticiado nos autos.
O MPF, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito da contenda. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1003946-53.2024.4.01.4301 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
Confira-se: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
Senão vejamos: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
Acerca do tema já se pronunciou essa colenda Corte Regional, vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3.
Ademais, o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 4.
Remessa oficial desprovida. (REO 1002927-33.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/12/2019 PAG.) CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SEGURADO.
ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O segurado tem direito líquido e certo à duração razoável do procedimento administrativo, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, de modo que infringe a referida garantia fundamental o proceder administrativo que designa perícia médica para mais de seis meses após o requerimento administrativo, como se deu na hipótese. 2.
Acresça-se que o estado de saúde é passível de mudança com o passar do tempo, situação que ainda mais recomenda o agendamento do exame pericial para data mais próxima, sob pena de prejudicar o esclarecimento da real situação do segurado, em desprestígio para a efetividade do processo. 3.
Remessa oficial desprovida.
Sentença mantida. (REOMS 0001110-05.2015.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.) Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido da prevalência dos princípios da eficiência e da razoabilidade em detrimento do excessivo número de trabalho existentes na autarquia previdenciária, muito embora o reconheça.
Veja-se: 2.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.874/99.
Não obstante, o transcurso de mais de nove meses entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), devendo-se manter a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante” (in TRF da 4ª Região - REO 2006.71.00.006288-7, Rel.
Desembargador Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, data de jug. 07 de fevereiro de 2007).
Foi apresentado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral), que teve origem em uma ação civil pública, um termo de acordo pelo INSS, MPF, DPU e União.
O acordo estabeleceu prazos limites e uniformes para apreciação dos requerimentos dirigidos à autarquia previdenciária.
O acordo firmado no RE 1.171.152/SC é aplicável ao caso concreto, estabelecendo que o prazo para a conclusão do processo administrativo referente a benefício por incapacidade é de 45 dias após a conclusão da instrução, ou seja, após a realização da perícia.
Este prazo deve ser observado para garantir a eficiência e a razoável duração do processo, conforme previsto na cláusula um do acordo.
Nesta situação, a solicitação administrativa foi apresentada pela parte requerente em 23/04/2024, e a perícia médica, essencial para a decisão final sobre o benefício, foi agendada para 29/11/2024.
Esse intervalo de tempo para a realização da perícia excede os limites razoáveis e, após a sua conclusão, o prazo para a análise do requerimento deve ser de 25 dias, conforme estipulado na cláusula 7 do acordo firmado no RE 1.171.152/SC.
A demora injustificada até a realização da perícia compromete o cumprimento desse prazo, em afronta aos princípios de eficiência e razoabilidade.
A sentença fixou o prazo de 15 dias para a realização da perícia médica, em desconformidade com a cláusula 7 do acordo firmado no RE 1.171.152/SC, que estipula o prazo de 25 dias para o cumprimento de decisões judiciais relativas a benefícios assistenciais e de auxílio por incapacidade.
Assim, a sentença merece ajuste para adequar o prazo ao estipulado no acordo.
No que se refere à aplicação de multa diária, é assente o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de inadmissibilidade de cominação antecipada de multa à Fazenda Pública em decorrência de eventual descumprimento de ordem judicial, eis que incompatível com os preceitos legais da Administração Pública.
Somente na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando judicial é autorizada a imposição de multa.
No caso, trata-se de multa fixada de plano pela mera possibilidade de descumprimento de ordem, hipótese em que é descabida a cominação da pena pecuniária.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa necessária para reformar a sentença proferida, fixando o prazo de 25 dias para a administração pública cumprir a decisão judicial, bem assim para afastar a imposição antecipada de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial, a fim de se assegurar o equilíbrio entre a eficiência administrativa e os direitos processuais do cidadão. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1003946-53.2024.4.01.4301 JUIZO RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO ALVES CARNEIRO Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: GISLAYNE DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA - TO7349-A, KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES - TO5097-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE.
MULTA DIÁRIA FIXADA PREVIAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2.
Aplicabilidade do acordo entre o MPF e o INSS, que define prazos específicos para o processamento de pedidos administrativos, confirmada pela data de apresentação do requerimento durante a vigência do acordo. 3.
Na situação em tela, a solicitação administrativa foi apresentada pela parte requerente em 23/04/2024, e a perícia médica, essencial para a decisão final sobre o benefício, foi agendada para 29/11/2024.
Esse intervalo superior a sete meses para a realização da perícia excede os limites estabelecidos pelo acordo do INSS, refletido no RE 1.171.152/SC, comprometendo o cumprimento dos prazos para o processo administrativo.
Tal demora, sem justificativa plausível, viola os princípios de eficiência e razoabilidade, bem como o direito à rápida conclusão do processo, causando prejuízos indevidos ao requerente, especialmente considerando sua condição de saúde. 4.
A sentença fixou o prazo de 15 dias para a realização da perícia médica, em desconformidade com a cláusula 7 do acordo firmado no RE 1.171.152/SC, que estipula o prazo de 25 dias para o cumprimento de decisões judiciais relativas a benefícios assistenciais e de auxílio por incapacidade.
Assim, a sentença merece ajuste para adequar o prazo ao estipulado no acordo. 5.
Quanto à aplicação da multa diária, ressalta-se que tal medida é excepcional e fica condicionada à demonstração de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, o que não ocorreu no caso em tela. 6.
Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
23/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:37
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO ALVES CARNEIRO - CPF: *06.***.*12-71 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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13/05/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 17:00
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 10:14
Juntada de manifestação
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31/03/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 14:58
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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07/03/2025 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2025 08:51
Recebidos os autos
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07/03/2025 08:51
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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